5.525, De 5.11.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.525, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1968.
Dispõe sôbre a destinação do Fundo
Especial da Loteria Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O artigo 28 do
Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar
com a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:
"Art. 28. O Fundo Especial da
Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos
aplicados nas seguintes finalidades:
I) 30% destinados à constituição de
um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica".
II) 20% destinados à constituição de
um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas
Econômicas Federais".
III) 20% destinados a constituição
de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos
Municipais".
IV) 20% destinados à constituição de
um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos".
V) 20% destinados ao "Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação".
VI) 20% destinados à constituição de
um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)".
         Art. 2º Os recursos do
Fundo Especial da Loteria Federal, destinados a programas de
educação, deverão ser creditados em conta especial do Fundo de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) dentro de 30 (trinta) dias, sob
pena de responsabilidade.
        Art. 3º Sob a supervisão e
gerência do Ministério da Educação e Cultura e na forma do
Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o FEAE será
aplicado pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar,
integralmente, no atendimento de suas atividades fins e movimentado
pelo Ministério da Educação e Cultura, que prestará contas da
gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas
da União.
        Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 5 de novembro de
1968; 147º da Independência e 80o da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Favorino Bastos Mércio
Leonel Miranda
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.11.1968