5.534, De 14.11.68
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.534, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1968.
Dispõe sôbre a
obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Tôda pessoa natural ou jurídica de
direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição
da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas
pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística
(Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 2º, §
2º).
Parágrafo único. As informações prestadas terão
caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins
estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em
hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo,
fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração
a dispositivos desta lei.
Art. 2º Constitui infração à presente
Lei:
a) a não prestação de informações nos prazos
fixados;
b) a prestação de informações falsas.
§ 1º O infrator ficará sujeito à multa de até 10
(dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, quando
primeiro; e de até o dôbro dêsse limite quando
reincidente.
§ 2º O pagamento da multa não exonerará o
infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo
fixado no auto de infração que fôr lavrado.
§ 3º Ficará dispensado do pagamento da multa o
infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no
auto de infração.
§ 4º Se a infração fôr praticada por servidor
público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as
fixadas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º Competirá, privativamente, à Fundação
IBGE, na forma do regulamento a ser baixado lavrar e processar os
autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta
Lei.
§ 1º Constituirão receita da União as
importâncias correspondentes às multas impostas.
§ 2º Incumbirá à Fundação IBGE, remeter à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial, os
processos findos relativos às multas que não forem pagas na
instância administrativa.
Art. 4º Será passível das penas pecuniárias
cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1
(um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público
que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela
prevista.
Parágrafo único. A Fundação IBGE comunicará ao
órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da
multa aplicada para o fim da competente cobrança, mediante desconto
em fôlha em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e
sucessivas.
Art. 5º Das penalidades aplicadas pela Fundação
IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caberá
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao
Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, independentemente de
garantia da instância.
Parágrafo único. As multas afinal devidas poderão
ser parceladas, a requerimento do autuado, em até 10 (dez)
prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e
80º da República.
A. COSTA E SILVALuís
Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes