5.535, De 20.11.68

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.535, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1968.
Restabelece representações no
Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei
nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Ficam restabelecidas as
representações do Ministério do Interior, do Estado-Maior das
Fôrças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores, na
composição do Conselho Nacional de Telecomunicações, mantidas as
disposições do art. 1º da Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968,
que alterou o art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967.
        Art 2º O Conselho Nacional de
Telecomunicações (CONTEL) será presidido pelo Ministro de Estado
das Comunicações.
        Parágrafo único. Em suas faltas
ou impedimentos, o Ministro das Comunicações será substituído, na
Presidência do Conselho, pelo Secretário-Geral do Ministério das
Comunicações e, na falta ou impedimento dêste, pelo Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).
        Art 3º Sòmente serão nomeados
representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações cidadãos
brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos dos
assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.
        Art 4º Os representantes dos
partidos políticos de que tratam os itens X e XI do art. 165, do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pela Lei
nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968 e pelo art. 1º desta Lei serão
escolhidos pelo Presidente da República, em listas tríplices,
encaminhadas por intermédio do Ministério das Comunicações.
        § 1º O Presidente da República,
poderá vetar totalmente os nomes constantes das listas tríplices
apresentadas, e, nesse caso, o Ministério das Comunicações
providenciará para que novas listas sejam organizadas.
        § 2º As listas tríplices a que
se refere êste artigo deverão ser encaminhadas ao Ministério das
Comunicações até trinta (30) dias após o início de cada
legislatura.
        Art 5º O Conselho Nacional de
Telecomunicações, por ato do Poder Executivo, será classificado em
uma das categorias previstas na regulamentação em vigor para órgãos
de deliberação coletiva.
        Art 6º A partir da publicação
desta lei, os representantes no Conselho Nacional de
Telecomunicações sòmente farão jus à gratificação que fôr
estabelecida na classificação a que se refere o artigo anterior,
ficando considerados vagos os respectivos cargos de provimento em
comissão que atualmente exercem.
        Art 7º Os representantes no
Conselho Nacional de Telecomunicações exercerão êsses encargos, sem
prejuízo de suas funções normais nos órgãos que representam.
        Parágrafo único. Cada
representante no Conselho terá um suplente nomeado para
substituí-lo em seus impedimentos.
       Art 8º O art. 24 e seus
parágrafos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, alterado
pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Das deliberações do Conselho
caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância
superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das
deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido
diretamente ao Presidente da República.
§ 1º As decisões serão tomadas por
maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o
Conselho, considerando-se unânimes tão sòmente as que contarem com
a totalidade dêstes.
§ 2º O pedido de reconsideração ou o
recurso de que trata êste artigo deve ser apresentado no prazo de
trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado por
telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento,
ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da
União.
§ 3º O recurso terá efeito
suspensivo."
        Art 9º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
       Art 10. Ficam revogados os artigos 21 e 22 da Lei nº 4.117, de 27 de
agôsto de 1962, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 20 de novembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.11.1968