5.537, De 21.11.68

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.537, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1968.
Cria o Instituto Nacional de
Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É criado, com
personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao
Ministério da Educação e Cultura, o Instituto Nacional de
Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), com sede e fôro na
Capital da República.
      
Art. 1º É criado, com personalidade jurídica de natureza
autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE). (Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
        Art 2º O INDEP tem por
finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o
financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive
alimentação escolar e bôlsas de estudo, observadas as diretrizes do
planejamento nacional da educação.
        § 1º O regulamento do INDEP, a
ser expedido por decreto do Poder Executivo, disciplinará o
financiamento dos projetos e programas e o mecanismo de restituição
dos recursos aplicados.
        § 2º Será concedida
preferência, nos financiamentos, àqueles programas e projetos que
melhor correspondam à necessidade de formação de recursos humanos
para o desenvolvimento nacional.
        Art 3º Compete ao INDEP:
        a) financiar programas
de ensino superior, médio e primário, inclusive a prestação de
assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e estabelecimentos particulares;
      a) financiar os programas de ensino superior, médio e
primário, promovidos pela União, e conceder a assistência
financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e
estabelecimentos particulares; (Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
        b) financiar sistemas de bôlsas
de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e
médio;
        c) apreciar,
preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades dos
Governos dos Territórios e dos estabecimentos de ensino médio e
superior mantidos pela União, com vistas à compatibilidade dos seus
programas e projetos.
      
c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das
universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e
superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus
programas e projetos com as diretrizes educacionais do
governo.(Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
       d) financiar programas de ensino profissional e
tecnológico. (Incluída pela Lei nº
11.180, de 2005)
        § 1º A assistência financeira,
a ser deliberada e concedida pelo INDEP, ficará sempre condicionada
à aprovação de programas e projetos específicos, e será
reembolsável ou não, e far-se-á mediante convênio, consoante
estabelecer a regulamentação.
        § 2º Os
estabelecimentos particulares de ensino que receberem do Poder
Público Federal subvenção ou auxílio de qualquer natureza, ficam
obrigados a reservar matrículas para bôlsas de estudo, manutenção e
estágio, que forem concedidas pelo INDEP e compensadas na conta da
subvenção ou auxílio.
       § 2º Os
estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou
auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar
matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio,
concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a
que tiverem direito. (Redação dada
pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
        § 3º A assistência financeira
aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento
dos seus sistemas de ensino primário e médio, ficará condicionada à
comprovação do emprêgo de recursos destinados à educação, oriundos
da receita orçamentária própria, acompanhada dos respectivos planos
e dos relatórios físicos e contábeis da aplicação.
        § 4º A assistência financeira
da União aos programas e projetos municipais de ensino primário
fica condicionada à verificação de que os mesmos se encontram
compatibilizados com o plano estadual de educação.
        Art 4º Para fazer face
aos encargos de que trata o art. 3º, o INDEP disporá de:
        a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;
        b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
        c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria
Federal;
        d) recursos provenientes do salário-educação a que se
refere a alínea "" do art. 4º da Lei número 4.440, de 27
de outubro de 1964, com as modificações introduzidas pelo artigo 35
da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965;
        e) recursos decorrentes de restituições relativas às
execuções de programas e projetos financeiros sob a condição de
reembôlso;
        f) receitas patrimoniais;
        g) doações e legados;
        h) juros bancários de suas contas;
        i) recursos de outras fontes.
        § 1º Os recursos a que se refere a letra d dêste
artigo, bem como os saldos eventuais de exercícios anteriores e as
dotações orçamentárias, para a expansão, manutenção e
aperfeiçoamento das rêdes nacionais de ensino, para o programa de
escolas de fronteiras, para os convênios diretos com as Prefeituras
Municipais e para a administração da Secretaria Executiva do Plano
Nacional de Educação, passam a ser integralmente administrados pelo
INDEP e à sua conta serão transferidos no seu total.
        § 2º O INDEP compreenderá quatro subcontas distintas, além
de sua conta de custeio aludida no art. 6º para o desenvolvimento
de ensino superior, médio, primário e complementação de qualquer
nível de ensino, creditando-se em cada uma delas a receita que lhe
fôr específica.
        § 3º O INDEP poderá adotar as medidas e realizar as
operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos
programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos
correspondentes.
      Art
4º Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE
disporá de: (Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      
a) recursos orçamentários que lhe forem consignados; (Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      
b) recursos provenientes de incentivos fiscais; (Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      
c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal (Lei
número 5.525, de 5 de novembro de 1968); (Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      
d) trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva
Federal, de que trata o art. 3º, letra c , do Decreto-lei nº 594,
de 27 de maio de 1969; (Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      
e) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a
alínea b do art. 4º da Lei número 4.440, de 27 de outubro de 1964,
com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei nº 4.863, de
29 de novembro de 1965;(Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      
f) as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante
ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União,
conforme se dispuser em regulamento; (Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      
g) as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do
art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, na redação dada
pelo Decreto-lei número 523, de 8 de abril de 1969; (Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      
h) recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do
programa e projetos financeiros sob a condição de reembôlso;
(Redação dada
pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      
i) receitas patrimoniais; (Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      
j) doações e legados; (Incluído pelo Decreto
-Lei nº 872, de 1969)
       
l) juros bancários de suas contas; (Incluído pelo Decreto
-Lei nº 872, de 1969)
      
m) recursos de outras fontes. (Incluído pelo Decreto
-Lei nº 872, de 1969)
      § 1º Os
recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e
transferidos, pelo total, à sua conta. (Redação dada
pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      § 2º As
contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão
recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias
estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos
respectivos serviços.(Redação dada
pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      § 3º O
FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino
superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a
receita que lhe fôr específica.(Redação dada
pelo Decreto -Lei nº 872, de 1969)
      § 4º O
FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se
fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a
oportuna liberação dos recursos correspondentes. (Incluído pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
        Art 5º O patrimônio do INDEP
será constituído dos bens e valôres que lhe forem transferidos pela
União, destinados à instalação e manutenção dos seus serviços.
        Art 6º Para a manutenção de
seus serviços, o INDEP contará, exclusivamente, com dotações
orçamentárias da União, escrituradas em conta especial, dependendo
o orçamento de suas despesas de prévia aprovação do Presidente do
Conselho Deliberativo.
        Art 7º O INDEP será
administrado por um Conselho Deliberativo, constituído de onze (11)
membros, incluindo em sua composição representantes da Fazenda, do
Planejamento e Coordenação Geral, do Magistério, dos Estudantes e
do Empresariado nacional, sendo os seis membros restantes
representantes do Ministério da Educação e Cultura.
       
Art. 7o  O Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um
Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme
disposto em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2216-37, de 2001)
        § 1º Presidirá o Conselho do
INDEP o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante.
        § 2º Os membros do Conselho
Deliberativo farão jus à diária de comparecimento a ser fixada no
regulamento.
        Art 8º O INDEP será
representado, em Juízo ou fora dêle, pelo seu Presidente ou
representante por êste credenciado.
        Art 9º O INDEP terá uma
Secretaria Executiva que funcionará como órgão de assessoramento do
Conselho e executará as decisões do órgão colegiado.
        § 1º A Secretaria
Executiva terá estrutura flexível e contará com um corpo técnico e
administrativo, organizado sob forma de equipe técnica, de
trabalho.
       § 1º A
Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob
forma de equipe técnica de trabalho.(Redação dada pelo
Decreto -Lei nº 872, de 1969)
        § 2º A administração do INDEP
poderá requisitar pessoal dos órgãos da Administração Direta e
Indireta para servir na Secretaria Executiva e, ainda,
excepcionalmente, contratar especialistas sujeitos à legislação do
trabalho.
        Art 10. A Inspetoria-Geral de
Finanças do Ministério da Educação e Cultura colaborará na
supervisão financeira.
        Art 11. Em consonância com o
disposto no art. 168, § 3º, inciso III, da Constituição, o
Ministério da Educação e Cultura estabelecerá sistema através do
qual, em relação às novas matrículas nos estabelecimentos federais
de ensino, seja cobrada anuidade daqueles alunos de alta renda
familiar, financiando-se bôlsas de estudo, de manutenção e de
estágio, reembolsáveis a longo prazo, aos alunos de curso superior
de menores ou insuficientes recursos.
        Parágrafo único. O regulamento
fixará, em função do maior salário-mínimo vigente no País os
critérios para determinação das categorias de renda familiar,
levando em consideração o número de dependentes de família.
        Art 12. O INDEP poderá designar
agentes financeiros nas diversas regiões do País para execução das
operações que forem consideradas suscetíveis de
descentralização.
   Art 13. Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial até o Iimite de dois milhões de
cruzeiros novos (NCr$2.000.000,00) ao Ministério da Educação e
Cultura, para atender, no exercício de 1968, às despesas de
instalação e manutenção do INDEP, observado o disposto no item III
do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
        Art 14. A presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 21 de novembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1968