5.538, De 21.11.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.538, DE 22 DE NOVEMBRO DE
1968.
Mensagem de
Veto
Dispõe sôbre a organização do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    TÍTULO I
Da
Organizacão
CAPÍTULO I
Da Sede e da
Constituição
        Art. 1º O Tribunal de
Contas, órgão auxiliar do Senado Federal no contrôle externo da
administração financeira e orçamentária do Distrito Federal, tem a
sua sede na cidade de Brasília e jurisdição em todo o território do
Distrito Federal.
        Art. 2º O Tribunal de Contas
compõe-se de 5 (cinco) Ministros.
        Art. 3º Funcionam no
Tribunal de Contas como integrantes de sua organização:
        I - O Ministério
Público;
        II - Os Serviços
Auxiliares.
CAPÍTULO II
Dos Ministros
        Art. 4º Os Ministros do
Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito do Distrito
Federal, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre
brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida
idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública.
        Art. 5º Os Ministros gozarão
das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:
        I - Vitaliciedade, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em
julgado;
        II - Inamovibilidade;
        III - Irredutibilidade de
vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive
impôsto de renda;
        IV - Aposentadoria
compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses
casos com os vencimentos integrais;
        V - Vencimentos idênticos
aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal.
        Art. 6º É vedado ao Ministro
do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
        I - Exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo nos casos
previstos na Constituição Federal;
        Il - Exercer comissão
remunerada, inclusive em órgão de contrôle financeiro da
Administração Direta ou Indireta;
        III - Exercer profissão
liberal, emprêgo particular, ser comerciante, sócio, diretor ou
gerente de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades
anônimas ou em comandita por ações;
        IV - Celebrar ou manter
contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia,
emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes;
        V - Exercer atividades
político-partidárias.
        Art. 7º Não poderão exercer,
contemporâneamente, o cargo de Ministro, os parentes consangüíneos
ou afins, na linha ascendente ou descendente, e na linha colateral,
até o segundo grau.
        Parágrafo único. A
incompatibilidade resolve-se:
        a) antes da posse, contra o
último nomeado ou contra o mais môço se nomeados na mesma data;
        b) depois da posse, contra o
que lhe deu causa;
        c) se a ambos imputável,
contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
        Art. 8º Depois de nomeados e
empossados, os Ministros só perderão seus cargos por efeito de
sentença judicial, transitada em julgado, exoneração a pedido ou
por motivo de incompatibilidade, nos têrmos do artigo anterior.
        Art. 9º O Presidente e o
Vice-Presidente do Tribunal serão eleitos por seus pares para
servirem durante o período de 1 (um) ano.
        § 1º Nessas eleições, terão
direito a votos apenas os Ministros efetivos.
        § 2º Far-se-á a eleição por
escrutínio secreto durante o mês de dezembro, em dia prèviamente
determinado pelo Tribunal ou, em se tratando de vaga eventual,
dentro dos 10 (dez) dias imediatamente posteriores à vacância.
        § 3º O eleito para a vaga
eventual completará o tempo do mandato do antecessor.
        § 4º Não se procederá a nova
eleição se faltarem menos de dois meses para o término do
mandato.
        § 5º Considerar-se-á eleito
o que alcançar o mínimo de três votos.
        § 6º Se nenhum alcançar êsse
número de votos, terá lugar segundo escrutínio.
        § 7º Se, ainda assim, não se
atingir o quorum, proceder-se-á a nôvo escrutínio, dando-se
por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver
empate, o Ministro mais antigo no cargo, ou o mais velho, se
tiverem a mesma antiguidade.
         § 8º Ao segundo e terceiro
escrutínios concorrerão os Ministros que houverem obtido os dois
primeiros lugares na votação para Presidente e Vice-Presidente.
         § 9º O Presidente e o
Vice-Presidente prestarão compromisso na mesma sessão em que forem
eleitos, entrando em exercício a 1º de janeiro seguinte.
         § 10. No caso de
preenchimento de vaga que ocorrer antes do término do mandato, o
Ministro eleito entrará em exercício na data em que prestar o
respectivo compromisso.
         Art. 10. É vedado aos
Ministros intervir no julgamento de interêsse próprio ou de
parentes, até o segundo grau, inclusive, aplicando-se as suspeições
previstas no Código do Processo Civil.
         Art. 11. Ocorrendo o
falecimento de Ministro do Tribunal de Contas em exercício ou
apresentados, será concedida, à família, a título de auxílio
funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de
um mês.
CAPíTulo iii
Dos Auditores
         Art. 12. Os Auditores, em
número de 3 (três) serão nomeados pelo Prefeito do Distrito
Federal, mediante concurso de provas e títulos, e deverão preencher
os requisitos exigidos para o cargo de Ministro.
         Art. 13. Compete aos
Auditores o relatório dos processos de tomada de contas, o auxílio
ao Ministro Coordenador na supervisão das atividades da
Inspetoria-Geral e das Inspetorias Seccionais, bem como as demais
atribuições que lhes forem cometidas pelo Regimento Interno.
         § 1º Os Auditores
substituirão os Ministros, observada a ordem de antiguidade no
cargo ou, em caso de idêntica antiguidade, a ordem de idade.
         § 2º Os Auditores também
substituirão os Ministros, para efeito de quorum nas sessões, por
convocação do Presidente e exercerão as respectivas funções no caso
de vacância do cargo de Ministro, até nôvo provimento, a juízo do
Tribunal.
         Art. 14. Os Auditores
sòmente perderão o cargo em virtude de processo administrativo, e
nas hipóteses do artigos 6º e 7º, ressalvada o disposto no art. 246
da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aplicando-se-lhes o
disposto no artigo 10.
         Art. 15. Os Auditores não
poderão exercer funções ou comissão nos Serviços Auxiliares.
         Art. 16. ...VETADO...
CAPÍTULO IV
Do Ministério
Público
        Art. 17. O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de um
Procurador-Geral e dois Procuradores-Adjuntos.
       Art. 17. O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas compõe-se de um Procurador-Geral e três
Procuradores-Adjuntos. (Redação
dada pela Lei nº 5.897, de 1973)
         Art. 18. O Procurador-Geral
será nomeado pelo Prefeito do Distrito Federal, dentre bacharéis em
Direito, que preencham os requisitos exigidos para o cargo de
Ministro.
         Parágrafo único ...
VETADO
...
         Art. 19. Compete ao
Procurador-Geral:
         I - Promover a defesa dos
interêsses da Administração e da Fazenda Pública;
         II - Comparecer às sessões
do Tribunal e intervir nos processos de tomada de contas e de
concessão de aposentadorias, reformas, pensões e em outros
referidos no Regimento Interno;
         III - Opinar, verbalmente
ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de
qualquer dos seus membros, a seu próprio requerimento ou por
distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão
do Tribunal;
         IV - Requerer, perante o
Tribunal, as medidas referidas no artigo 38 desta Lei.
         Art. 20. ... VETADO
...
         Art. 21. Compete aos
Procuradores-Adjuntos auxiliar o Procurador-Geral em suas funções e
substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos, na ordem
estabelecida no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Serviços
Auxíliares
         Art. 22. Completam a
Organização do Tribunal de Contas os seguintes serviços
auxiliares:
         I - Diretoria-Geral, órgão
da administração das atividades meios;
         II - Inspetoria-Geral e
Inspetorias Seccionais, estas em número de quatro, no máximo,
órgãos de auditoria financeira e orçamentária;
         Ill - outros órgãos que a
lei vier a criar, necessários ao exercício de suas atividades
constitucionais e legais.
         Parágrafo único. Para o
exercício de suas atividades, êsses serviços auxiliares terão
organização e atribuições adequadas, a serem estabelecidas pelo
Tribunal, obedecidos os princípios da presente Lei.
         Art. 23. À Diretoria-Geral
incumbe a administração das atividades meios.
         Art. 24. As funções de
execução do contrôle externo da administração financeira e
orçamentária do Distrito Federal serão exercidas pelo Tribunal, de
forma descentralizada, por intermédio da Inspetoria-Geral, das
Inspetorias Seccionais e de outros órgãos que a lei instituir.
         Parágrafo único. As
atividades da Inspetoria-Geral e das Inspetorias Seccionais
ficarão, semanalmente, sob coordenação de um Ministro, com
colaboração de um Auditor, na forma estabelecida no Regimento ou
Resolução Especial.
         Art. 25. ... VETADO...
         § 1º ... VETADO...
         § 2º ... VETADO...
         Art. 26. ... VETADO...
    TÍTULO II
Da Competência e
Jurisdição
CAPÍTULO I
Da
Competência
        Art. 27. Compete ao Tribunal
de Contas:
         I - A apreciação das contas
do Prefeito do Distrito Federal;
         II - O desempenho das
funções de auditoria financeira e orçamentária sôbre as contas das
Unidades Administrativas do Distrito Federal, obedecido o disposto
no § 3º do artigo 71 da Constituição Federal;
         III - O julgamento da
regularidade das contas dos dirigentes dos órgãos da administração
direta e indireta, bem como dos que ordenam despesas e demais
responsáveis por bens e valôres públicos;
         IV - O julgamento da
legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões.
         Art. 28. O Tribunal dará
parecer prévio em 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega,
sôbre as contas que o Prefeito do Distrito Federal deverá prestar
anualmente, ao Senado Federal.
         § 1º As contas do Prefeito
do Distrito Federal deverão ser entregues, concomitantemente, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril do
ano seguinte.
         § 2º ... VETADO...
         § 3º O Tribunal deverá
apresentar ao Senado Federal minucioso relatório conclusivo sôbre
os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não
apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos ao
exercer a auditoria financeira e orçamentária e nos seus
assentamentos.
         Art. 29. No exercício de
suas atribuições de contrôle da administração financeira e
orçamentária, o Tribunal representará ao Prefeito do Distrito
Federal e ao Senado Federal sôbre irregularidades e abusos por êle
verificados.
         Art. 30. O Tribunal de
Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou
da Auditoria Financeira e Orçamentária e demais órgãos auxiliares,
se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as
decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões,
deverá:
         I - Conceder prazo razoável
para que o órgão da administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei;
         II - Sustar a execução do
ato, em caso de não atendimento da determinação, exceto em relação
aos contratos;
         III - SoIicitar ao Senado
Federal, se se tratar de contrato, que determine a sustação do ato
ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos
legais, no caso de não ter sido atendida a determinação do inciso
I.
         § 1º No caso do inciso III,
considerar-se-á insubsistente a impugnação, se o Senado Federal não
se manifestar sôbre a solicitação do Tribunal no prazo de trinta
dias.
         § 2º Se o Prefeito do
Distrito Federal ordenar a execução do ato a que se refere o inciso
lI, o fato deverá constar do relatório referido no § 3º do artigo
28.
         Art. 31. Compete ainda ao
Tribunal de Contas, na forma do artigo 110 da Constituição
Federal:
         I - Elaborar e alterar seu
Regimento Interno;
         II - Organizar seus
serviços e prover-lhes os cargos na forma da lei;
         III - Eleger o Presidente,
o Vice-Presidente e dar-lhes posse;
         IV - Conceder licença e
férias aos Ministros;
         V - ... VETADO...
         VI - Prestar informações ao
Senado Federal.
CAPÍTULO II
Da Jurisdição
         Art. 32. ... VETADO...
         Parágrafo único ...
VETADO...
         Art. 33. Estão sujeitos à
tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser
liberados de sua responsabilidade:
         I - Os que ordenam
despesas;
         II - As pessoas indicadas
no artigo 32 caput;
         III - Todos os servidores
púbicos, civis e militares, ou qualquer pessoa ou entidade,
estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa à
perda, subtração, extravio ou estrago de valôres, bens e material
do Distrito Federal ou pelos quais êste seja responsável;
         IV - Todos quantos, por
expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.
    TÍTULO III
Da Auditoria
Financeira e Orçamentária
         Art. 34. A Auditoria
Financeira e Orçamentária que será exercida sôbre as contas das
unidades administrativas do Distrito Federal, tem por fim a
fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de
Contas, na forma do disposto nos artigos 31 e 32, bem como exame
das contas dos responsáveis.
         Art. 35. Para o exercício
de Autoria Financeira e Orçamentária o Tribunal de Contas:
         I - Tomará conhecimento,
pela sua publicação no órgão oficial da lei orçamentária anual dos
orçamentos plurianuais de investimnentos, da abertura dos créditos
adicionais e correspondentes atos complementares;
         lI - Receberá uma via dos
documentos a seguir enumerados:
         a) atos relativos à
programação financeira de desembôlso;
         b) balancetes de receita e
despesa;
         c) relatórios dos órgãos
administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário
interno;
         d) relação dos
responsáveis;
         e) todos os contratos,
têrmos, convênios e acôrdos lavrados.
         III - Solicitará, a
qualquer tempo, as informações relativas, à administração dos
créditos e outras que julgar imprescindíveis;
         IV - Procederá às inspeções
que considerar necessárias.
         § 1º As inspeções serão
realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e
orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por
firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira,
sempre com a assistência imediata de um auditor.
         § 2º Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas
em suas inspeções, sob qualquer pretexto.
         § 3º Em caso de sonegação,
o Tribunal de Contas concederá prazo para apresentação da
documentação ou informação desejada, e, não sendo atendido,
comunicará o fato à autoridade competente, para as medidas
cabíveis.
         § 4º Se, de qualquer modo,
o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será
comunicado ao Senado Federal, sujeitando-se as autoridades
responsáveis às penalidades aplicáveis.
         § 5º O Tribunal comunicará
às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que
realizar, representando ao Prefeito do Distrito Federal e ao Senado
Federal sôbre irregularidade e abusos que verificar.
         Art. 36. O Tribunal de
Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos, e
entidades da Administração do Distrito Federal e sem prejudicar as
normas de contrôle financeiro e orçamentário interno, regulará a
remessa das informações que lhe sejam necessárias para o exercício
de suas funções.
         Art. 37. Sempre que o
Tribunal, no exercício do contrôle financeiro e orçamentário e em
conseqüência de irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados
ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à
autoridade administrativa providências no sentido de sanar as
irregularidades, devendo também mandar proceder ao imediato
levantamento das contas para apuração dos fatos e identificação dos
responsáveis.
    TÍTULO iV
Do Julgamento
         Art. 38. O Tribunal de
Contas:
         I - Julgará da regularidade
das contas das pessoas indicadas nos artigos 31 e 32, mediante
tomada de contas levantadas pelas autoridades administrativas;
         II - Julgará da legalidade
das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do
pessoal da Administração Direta, com base na documentação do órgão
competente;
         III - Julgará os embargos
opostos às suas decisões bem como a revisão do processo de tomada
de contas, em razão de recurso;
         IV - Ordenará a prisão
administrativa, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dos
responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva, ou
intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processos de
tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou
abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou serviço, de que se
acharem encarregados.
         Os documentos que servirem
de bases à decretação da medida serão remetidos ao Procurador-Geral
do Distrito Federal, para instauração de processo criminal. A
competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a Administração
Pública e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para
ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável
alcançado, até que o Tribunal delibere a respeito, sempre que assim
o exigirem os interêsses da Fazenda Pública;
         V - Fixará, à revelia, o
débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado as
suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;
         VI - Fixará, igualmente, à
revelia, o débito dos responsáveis que deixarem de atender às
diligências ordenadas pelo Tribunal, nos processos de comprovação
de despesas;
         VII - Mandará expedir
quitação aos responsáveis cujas contas estiverem exatas;
         VIII - Resolverá sôbre o
levantamento dos seqüestros, oriundos de decisão proferida pelo
próprio Tribunal e ordenará a liberação dos bens seqüestrados e sua
respectiva entrega.
         Art. 39. As tomadas de
contas serão:
         I - Organizadas pelos
órgãos de contabilidade;
         II - Certificadas pelo
órgãos de contrôle financeiro e orçamentário interno;
         III - Acompanhadas de
pronunciamento sôbre a regularidade, por parte dos chefes de órgãos
da Prefeitura do Distrito Federal ou do Secretário, ou de
autoridade por êste delegada quando se tratar de contas de orgãos
da Prefeitura ou de Secretaria;
         IV - Acompanhadas de
comunicacão das providências que as autoridades referidas no item
anterior tenham tomado para resguardar o interêsse público e a
probidade na aplicação dos dinheiros públicos.
         Art. 40. A decisão do
Tribunal será comunicada, à autoridade administrativa competente
para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do
responsável no respectivo registro, ou, no caso de irregularidade,
se adotem as providências destinadas a saná-las ou a acautelar os
interêsses da Fazenda, dentro do prazo que o Tribunal fixar.
         Art. 41. O julgamento, pelo
Tribunal, da regularidade das contas dos administradores das
entidades da Administração Indireta e das que, por fôrça de lei,
lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes
documentos que lhe deverão ser presentes:
         I - O relatório e os
balanços da entidade;
         II - O parecer dos órgãos
internos que devem dar seu pronunciamento sôbre as contas;
         III - O certificado de
Auditoria externa à entidade sôbre a exatidão do balanço.
         § 1º A decisão do Tribunal
que poderá ser precedida de inspeção, na forma do artigo 35, inciso
IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que
estiver vinculada.
         § 2º Quando o assunto o
justificar, o Tribunal fará comunicação, ao Prefeito do Distrito
Federal e ao Senado Federal.
         Art. 42. Os atos
concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não
serão publicados, devendo, nesse caráter, ser examinados pelo
Tribunal de Contas e julgados em sessão secreta.
    TÍTULO v
Dos recursos e da
execução das decisões
CAPÍTuLO i
Dos recursos
         Art. 43. Das decisões sôbre
a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o
próprio Tribunal, e na forma do Regimento Interno, o Ministério
Público e os interessados, dentro de 30 (trinta) dias.
         Parágrafo único. Quando não
fôr recorrente, o Ministério Público se manifestará,
obrigatòriamente, sôbre o recurso.
         Art. 44. Dentro do prazo de
5 (cinco) anos da decisão definitiva sôbre as contas, é admissível
pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus
herdeiros ou fiadores e se fundará:
         I - Em êrro de cálculo nas
contas;
         II - Na falsidade de
documento em que se tenha baseado a decisão;
         III - Na superveniência de
novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.
         Art. 45. A decisão nos
pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer êrro
ou engano apurado.
CAPÍTULO II
Da execução das
decisões
         Art. 46. Decorrido o
decêndio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de
Contas a competente quitação, se o responsável não fôr julgado em
débito para com a Fazenda do Distrito Federal, arquivando-se o
processo, em seguida.
         Art. 47. Julgado em débito,
será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a
importância do alcance, sob as penas cabíveis.
         Art. 48. O Tribunal de
Contas, no caso de não atendimento da notificação, poderá tomar as
seguintes providências:
         I - Ordenar a liquidação
administrativa da fiança ou caução, se houver;
         II - Determinar o desconto
integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do
responsável;
         III - Expedir à
Procuradoria-Geral, do Distrito Federal por intermédio da
Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, cópia autenticada da
decisão, acompanhada da documentação necessária para o efeito da
cobrança executiva.
         Art. 49. O Tribunal de
Contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à
aplicação das penas referidas no artigo 48.
         Parágrafo único. Aos
servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância
do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis
pelas autoridades administrativas de que dependam, o Tribunal de
Contas imporá multa não superior a 50% (cinqüenta por cento) de
seus vencimentos mensais.
         Art. 50. Incorrerá em crime
contra a administração pública, punível nos têrmos da lei, a
autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública
que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Tribunal
ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito,
não tomar as providências que lhe couberem.
         Art. 51. A infração das
leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitará
seus autores à multa não superior a 10 (dez) vêzes o valor do
salário-mínimo vigente no Distrito Federal, independentemente das
sanções disciplinares aplicáveis.
         Parágrafo único. A multa de
que trata o presente artigo será, à vista da comunicação feita pelo
Tribunal imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo
a esta disposição, ficará sujeita às penas disciplinares e à multa
referidas no parágrafo único do art. 49.
Disposições
Gerais
         Art. 52. ... VETADO...
         Art. 53. O Regimento
Interno disporá sôbre a forma de assegurar o julgamento dos
processos de tomada de contas no prazo máximo de 6 (seis) meses,
bem como sôbre as penalidades aplicáveis em caso de
inobservância.
         Art. 54. Os Ministros, os
Auditores, o Procurador-Geral e os Procuradores-Adjuntos têm o
prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão
oficial para posse e exercício no cargo.
         Parágrafo único. Êsse prazo
poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por
solicitação escrita do interessado.
         Art. 55. Os Ministros, os
Auditores, o Procurador-Geral e os Procuradores-Adjuntos, após um
ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta dias de férias por
ano, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois
Ministros.
         Art. 56. Compete ao
Presidente:
         I - Dirigir o Tribunal e
seus serviços;
         lI - Dar posse aos
Ministros, aos Auditores, ao Procurador-Geral, ao
Procurador-Adjunto e aos Chefes de Serviço;
         III - Expedir os atos de
nomeação, demissão, exoneração, remoção e outros, relativos aos
funcionários do Tribunal, bem como os de aposentadoria, na forma
que o Regimento Interno determinar.
         Parágrafo único. A
Presidência disporá de uma Assessoria Técnica e uma Assessoria
Administrativa, por intermédio das quais serão encaminhadas à sua
apreciação, as matérias relativas às atividades da Inspetoria-Geral
e da Diretoria-Geral, na forma que dispuser o Regimento
Interno.
Disposições
Transitórias
         Art. 57. O Tribunal de
Contas, para o exercício de suas funções constitucionais e
legais:
         I - Promoverá a adaptação
de seu Regimento Interno às disposições da presente lei, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação; e
         Il - ... VETADO
...
         Art. 58. A apreciação das
contas dos órgãos da administração descentralizada, relativas aos
exercícios anteriores a 1967, independerá da expedição dos
certificados de que tratam o art. 39, inciso II, e os incisos Il e
III do art. 41 e obedecerá às mesmas formalidades estabelecidas na
legislação anterior.
         Art. 59. ... VETADO
...
         Art. 60. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
         Art. 61. Revogam-se as
disposições em contrário.
         Brasília, 22-de novembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.11.1968