5.540, De 28.11.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1968.
Revogada pela Lei nº
9.394, de 1996,
com exceção do artigo 16, alterado pela
Lei nº 9.192, de 1995.
Vide Decreto-lei nº
618, de 1969.
Vide Decreto-lei nº
464, de 1969
Mensagem de
veto
Texto compilado
Fixa normas de organização e
funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola
média, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Ensino Superior
        Art. 1º O ensino superior tem por objetivo a
pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a
formação de profissionais de nível universitário. 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 2º O ensino superior, indissociável da
pesquisa, será ministrado em universidades e, excepcionalmente, em
estabelecimentos isolados, organizados como instituições de direito
público ou privado.  (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 3º As universidades gozarão de autonomia
didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que
será exercida na forma da lei e dos seus estatutos. 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        § 1º (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        a) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        b) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        c) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        d) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        e) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        f) (Vetado) 
(Revogada pela Lei nº 9.394, de
1996)
        g) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        § 2º (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        a) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        b) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        c) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        d) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        e) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        f) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        § 3º (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        a) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        b) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        c) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        d) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        § 4º (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
       Art. 4º As
universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados
constituir-se-ão, quando oficiais, em autarquias de regime especial
ou em fundações de direito público e, quando particulares, sob a
forma de fundações ou associações.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Parágrafo único. O regime especial previsto
obedecerá às peculiaridades indicadas nesta Lei, inclusive quanto
ao pessoal docente de nível superior, ao qual não se aplica o
disposto no artigo 35 do Decreto-Lei nº 81(*), de 21 de dezembro de
1966.   (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
        Art. 5º A organização e o funcionamento das
universidades serão disciplinados em estatutos e em regimentos das
unidades que as constituem, os quais serão submetidos à aprovação
do Conselho de Educação competente.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Parágrafo único. A aprovação dos regimentos das
unidades universitárias passará à competência da Universidade
quando esta dispuser de Regimento-Geral aprovado na forma deste
artigo.  (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
        Art. 6º A organização e o funcionamento dos
estabelecimentos isolados de ensino superior serão disciplinados em
regimentos, cuja aprovação deverá ser submetida ao Conselho de
Educação competente.  (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 7º As universidades organizar-se-ão
diretamente ou mediante a reunião de estabelecimentos já
reconhecidos, sendo, no primeiro caso, sujeitas à autorização e
reconhecimento e, no segundo, apenas a reconhecimento. 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 8º Os estabelecimentos isolados de ensino
superior deverão, sempre que possível incorporar-se a universidades
ou congregar-se com estabelecimentos isolados da mesma localidade
ou de localidades próximas, constituindo, neste último caso,
federações de escolas, regidas por uma administração superior e com
regimento unificado que lhes permita adotar critérios comuns de
organização e funcionamento.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Parágrafo único. Os programas de financiamento
do ensino superior considerarão o disposto neste artigo. 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 9º (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 10. O Ministério da Educação e Cultura,
mediante proposta do Conselho Federal de Educação, fixará os
distritos geo-educacionais para aglutinação, em universidades ou
federação de escolas, dos estabelecimentos isolados de ensino
superior existentes no País.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
       Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, será livre a
associação de instituições oficiais ou particulares de ensino
superior na mesma entidade de nível universitário ou
federação.   (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
       Art. 11. As
universidades organizar-se-ão com as seguintes
características:   (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
        a) unidade de patrimônio e
administração;  (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
        b) estrutura orgânica com base em departamentos
reunidos ou não em unidades mais amplas;   (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        c) unidade de funções de ensino e pesquisa,
vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou
equivalentes;  (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
        d) racionalidade de organização, com plena
utilização dos recursos materiais e humanos;   (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        e) universalidade de campo, pelo cultivo das
áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si
mesmos ou em razão de ulteriores aplicações e de uma ou mais áreas
técnico-profissionais;  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        f) flexibilidade de métodos e critérios, com
vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades
regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para
novos cursos e programas de pesquisa;  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        g) (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 12. (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        § 1º (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        § 2º (Vetado) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        § 3º O departamento será a menor fração da
estrutura universitária para todos os efeitos de organização
administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, e
compreenderá disciplinas afins.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 13. Na administração superior da
universidade, haverá órgãos centrais de supervisão do ensino e da
pesquisa, com atribuições deliberativas, dos quais devem participar
docentes dos vários setores básicos e de formação
profissional.  (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
        § 1º A universidade poderá também criar órgãos
setoriais, com funções deliberativas e executivas, destinados a
coordenar unidades afins para integração de suas
atividades.   (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
        § 2º A coordenação didática de cada curso ficará
a cargo de um colegiado, constituído de representantes das unidades
que participem do respectivo ensino.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 14. Na forma do respectivo estatuto ou
regimento, o colegiado a que esteja afeta a administração superior
da universidade ou estabelecimento isolado incluirá entre seus
membros, com direito a voz e voto, representantes originários de
atividades, categorias ou órgãos distintos de modo que não
subsista, necessariamente, a preponderância de professores
classificados em determinado nível.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Parágrafo único. Nos órgãos a que se refere este
artigo, haverá, obrigatoriamente, representantes da comunidade,
incluindo as classes produtoras.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 15. Em cada universidade sob forma de
autarquia especial ou estabelecimento isolado de ensino superior,
mantido pela União, haverá um Conselho de Curadores, ao qual caberá
a fiscalização econômico-financeira.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Parágrafo único.
Farão parte do Conselho de Curadores, na proporção de um terço
deste, elementos estranhos ao corpo docente e ao discente da
universidade ou estabelecimento isolado, entre os quais
representantes da indústria, devendo o respectivo estatuto ou
regimento dispor sobre sua escolha, mandato e atribuições na esfera
de sua competência.
       Parágrafo
único. Na composição do Conselho de Curadores, a ser regulada nos
estatutos e regimentos, deverão incluir-se, além dos membros
pertencentes à própria instituição, representantes da comunidade e
do Ministério da Educação e Cultura, em número correspondente a um
têrço do total. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 464, de 1969)  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 16. A nomeação
de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e
Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos
isolados far-se-á com observância dos seguintes princípios:
        I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial serão
nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes
indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado
equivalente;
        II - quando, na administração superior universitária,
houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa,
principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos
Departamentos, a lista a que se refere o item anterior será
organizada em reunião conjunta desse órgão e do Conselho
Universitário ou colegiado equivalente;
        III - o Reitor e o Diretor de universidade, unidade
universitária ou estabelecimento isolado, de caráter particular,
serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e
regimentos;
        IV - o Diretor de unidade universitária ou estabelecimento
isolado, quando oficial, será escolhido conforme estabelecido pelo
respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no § 1º
deste artigo.
        § 1º Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores
das instituições de ensino superior, mantidas pela União, salvo o
disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis
nomes pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da
República.
       § 2º Será de quatro anos o mandato
dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o
exercício de dois mandatos consecutivos.
        § 3º (Vetado).
        § 4º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da
ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por
abuso ou omissão.
       Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores
de Universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades
universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior,
obedecerá ao seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 6.420, 1977)
       I - o Reitor e o
Vice-Reitor de Universidade oficial serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, escolhidos em listas preparadas por um Colégio
Eleitoral especial, constituído da reunião do Conselho
Universitário e dos órgãos colegiados máximos de ensino e pesquisa
e de administração, ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 6.420,
1977)
       II - os Dirigentes de
universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão
escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
(Redação dada pela Lei nº 6.420,
1977)
       III - o Diretor e o
Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido
pela União quando constituído em autarquia serão nomeados pelo
Presidente da República, e no caso de Diretor e Vice-Diretor de
unidade universitária, pelo Ministro da Educação e Cultura,
escolhidos em lista preparada pelo respectivo colegiado máximo;
(Redação dada pela Lei nº 6.420,
1977)
       IV - nos demais casos, o
Diretor será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo
sistema de ensino. (Redação dada
pela Lei nº 6.420, 1977)
       § 1º Ressalvado o caso do inciso II
deste artigo, as listas a que se refere este artigo serão
sêxtuplas. (Redação dada pela
Lei nº 6.420, 1977)
       § 2º No caso de instituições de
ensino superior mantidas pela União, será de 4 (quatro) anos o
mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, vedada a
recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que
dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na
forma da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.420,
1977)
       § 3º No caso de instituições
federais, a organização das listas para escolha dos Vice-Reitores,
Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, quando de
tratar de universidades, e dos Vice-Diretores, na hipótese de
estabelecimentos isolados, será feita até 4 (quatro) meses depois
da posse dos respectivos Reitores ou Diretores, conforme o caso.
(Redação dada pela Lei nº 6.420,
1977)
       § 4º Além do Vice-Reitor, as
instituições de ensino superior mantidas pela União poderão dispor
de Pro-Reitores, Sub-Reitores, Decanos ou autoridades equivalentes,
designados pelo Reitor, até o máximo de 6 (seis) englobadamente,
conforme dispuserem os respectivos Estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.420,
1977)
       § 5º Ao Reitor e ao Diretor caberá
zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito de suas
atribuições, respondendo por abuso ou omissão. (Incluído pela Lei nº 6.420,
1977)
       Art. 16. A nomeação de Reitores e
Vice-Reitores de universidades e Diretores e Vice-Diretores de
unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á com
observância dos seguintes princípios: (Revigorado pela Lei nº 7.177, de
1983)
        I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial serão
nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes
indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente;
(Revigorado pela Lei nº 7.177,
de 1983)
        II - quando, na administração superior universitária,
houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa,
principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos
Departamentos, a lista a que se refere o item anterior será
organizada em reunião conjunta desse órgão e do Conselho
Universitário ou colegiado equivalente; (Revigorado pela Lei nº 7.177, de
1983)
        III - o Reitor e o Diretor de universidade, unidade
universitária ou estabelecimento isolado, de caráter particular,
serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos;
(Revigorado pela Lei nº 7.177,
de 1983)
        IV - o Diretor de unidade universitária ou estabelecimento
isolado, quando oficial, será escolhido conforme estabelecido pelo
respectivo sistema de ensino, salvo nos casos previstos no § 1º
deste artigo. (Revigorado pela
Lei nº 7.177, de 1983)
        § 1º Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores
das instituições de ensino superior, mantidas pela União, salvo o
disposto no § 3º deste artigo, serão indicados em lista de seis
nomes pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Presidente da
República. (Revigorado pela Lei
nº 7.177, de 1983)
        § 2º Será de quatro anos o mandato dos Reitores,
Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores, vedado o exercício de
dois mandatos consecutivos. (Revigorado pela Lei nº 7.177, de
1983)
        § 3º (Vetado).
(Revigorado pela Lei nº 7.177,
de 1983)
        § 4º Ao Reitor e ao Diretor caberá zelar pela manutenção da
ordem e disciplina no âmbito de suas atribuições, respondendo por
abuso ou omissão. (Revigorado
pela Lei nº 7.177, de 1983)
       Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de
universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades
universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior
obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela
Lei nº 9.192, de 1995)
       I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal
serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre
professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que
possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices
organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado
que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a
votação uninominal; (Redação dada pela Lei
nº 9.192, de 1995)
       II - os colegiados a que se refere o inciso
anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da
comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de
setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua
composição; (Redação dada pela Lei nº
9.192, de 1995)
       III - em caso de consulta prévia à comunidade
universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da
instituição, prevalecerão a votação uninominal e o peso de setenta
por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das
demais categorias; (Redação dada pela Lei
nº 9.192, de 1995)
       IV - os Diretores de unidades universitárias
federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos
procedimentos dos incisos anteriores; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
       V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento
isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja
sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República,
escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado
máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
       VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não
contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou
que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as
listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras
unidades ou instituição; (Incluído pela
Lei nº 9.192, de 1995)
       VII - os dirigentes de universidades ou
estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma
dos respectivos estatutos e regimentos; (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
       VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido
conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº 9.192, de 1995)
       Parágrafo único. No caso de instituição federal de
ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que
se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao
mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os
respectivos estatutos ou regimentos, aprovados na forma da
legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo
sistema de ensino. (Incluído pela Lei nº
9.192, de 1995)
        Art. 17. Nas universidades e nos
estabelecimentos isolados de ensino superior poderão ser
ministradas as seguintes modalidades de cursos:  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
       a) de
graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o
ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em
concurso vestibular; (Regulamento) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        b) de pós-graduação, abertos à matrícula de
candidatos diplomados em curso de graduação que preencham as
condições prescritas em cada caso;  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        c) de especialização e aperfeiçoamento, abertos
à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que
apresentem títulos equivalentes;  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        d) de extensão e outros, abertos a candidatos
que satisfaçam os requisitos exigidos.   (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
       Art. 18. Além dos
cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, as
universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar
outros para atender às exigências de sua programação específica e
fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho
regional.  (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
        Art. 19. (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 20. As universidades e os estabelecimentos
isolados de ensino superior estenderão à comunidade, sob forma de
cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os
resultados da pesquisa que lhes são inerentes.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
       Art. 21. O
concurso vestibular, referido na letra a do artigo 17, abrangerá os
conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau
sem ultrapassar este nível de complexidade para avaliar a formação
recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos
superiores. (Regulamento) 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Parágrafo único. Dentro do prazo de três anos a
contar da vigência desta Lei o concurso vestibular será idêntico em
seu conteúdo para todos os cursos ou áreas de conhecimentos afins e
unificado em sua execução, na mesma universidade ou federação de
escolas ou no mesmo estabelecimento isolado de organização
pluricurricular de acordo com os estatutos e regimentos. 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 22. (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        a) (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        b) (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        c) (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 23. Os cursos profissionais poderão,
segundo a área abrangida, apresentar modalidades diferentes quanto
ao número e à duração, a fim de corresponder às condições do
mercado de trabalho.  (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
        § 1º Serão organizados cursos profissionais de
curta duração, destinados a proporcionar habilitações
intermediárias de grau superior.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        § 2º Os estatutos e regimentos disciplinarão o
aproveitamento dos estudos dos ciclos básicos e profissionais,
inclusive os de curta duração, entre si e em outros
cursos.   (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
       Art. 24. O
Conselho Federal de Educação conceituará os cursos de pós-graduação
e baixará normas gerais para sua organização, dependendo sua
validade, no território nacional, de os estudos neles realizados
terem os cursos respectivos, credenciados por aquele
órgão.  (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
        Parágrafo único. (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 25. Os cursos de especialização,
aperfeiçoamento, extensão e outros serão ministrados de acordo com
os planos traçados e aprovados pelas universidades e pelos
estabelecimentos isolados.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
       Art. 26. O
Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo e a duração
mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas
em lei e de outros necessários ao desenvolvimento
nacional.  (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
       Parágrafo único
O currículo mínimo dos cursos de graduação em Ciências Sociais dará
ênfase ao estudo do Direito do Menor. (Incluído pela Lei nº 6.625, de
1979)   (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
       Art. 27. Os
diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas
condições do artigo 15 da Lei nº 4.024 (*), de 20 de dezembro de
1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal
de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação
serão registrados na própria universidade, importando em
capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo
respectivo currículo, com validade em todo o território
nacional.  (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
        § 1° O Ministério da Educação e Cultura
designará as universidades federais que deverão proceder ao
registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste
artigo, expedidos por universidades particulares ou por
estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro
em idênticos direitos.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        § 2º Nas unidades da Federação em que haja
universidade estadual, nas condições referidas neste artigo, os
diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por
estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado,
serão registrados nessa Universidade.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 28. (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        § 1º (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        § 2º Entre os períodos letivos regulares,
conforme disponham os estatutos e regimentos, serão executados
programas de ensino e pesquisa que assegurem o funcionamento
contínuo das instituições de ensino superior.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 29. Será obrigatória, no ensino superior, a
freqüência de professores e alunos, bem como a execução integral
dos programas de ensino.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        § 1º Na forma dos estatutos e regimentos, será
passível de sanção disciplinar o professor que, sem motivo aceito
como justo pelo órgão competente, deixar de cumprir programa a seu
cargo ou horário de trabalho a que esteja obrigado, importando a
reincidência nas faltas previstas neste artigo em motivo bastante
para exoneração ou dispensa, caracterizando-se o caso como de
abandono de cargo ou emprego.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        § 2º A aplicação do disposto no parágrafo
anterior far-se-á mediante representação da instituição ou de
qualquer interessado.  (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
        § 3º Se a representação for considerada objeto
de deliberação, o professor ficará desde logo afastado de suas
funções, na forma do estatuto ou regimento.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        § 4º Considerar-se-á reprovado o aluno que
deixar de comparecer a um mínimo, previsto em estatuto ou
regimento, das atividades programadas para cada
disciplina.  (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
        § 5º O ano letivo poderá ser prorrogado por
motivo de calamidade pública, guerra externa, convulsão interna e,
a critério dos órgãos competentes da Universidade e
estabelecimentos isolados, por outras causas excepcionais,
independentes da vontade do corpo discente.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
       Art. 30. A
formação de professores para o ensino de segundo grau, de
disciplinas gerais ou técnicas, bem como o preparo de especialistas
destinadas ao trabalho de planejamento, supervisão, administração,
inspeção e orientação no âmbito de escolas e sistemas escolares,
far-se-á em nível superior.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        § 1º A formação dos professores e especialistas
previstos neste artigo realizar-se-á, nas universidades mediante a
cooperação das unidades responsáveis pelos estudos incluídos nos
currículos dos cursos respectivos.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        § 2º A formação a que se refere este artigo
poderá concentrar-se em um só estabelecimento isolado ou resultar
da cooperação de vários, devendo, na segunda hipótese, obedecer à
coordenação que assegure a unidade dos estudos, na forma
regimental.  (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
        Art. 31. O regime do magistério superior será
regulado pela legislação própria dos sistemas do ensino e pelos
estatutos ou regimentos das universidades e dos estabelecimentos
isolados.   (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
       Art. 31. O regime
jurídico do magistério superior será regulado pela legislação
própria dos sistemas de ensino e pelos estatutos e regimentos das
universidades, das federações de escolas e dos estabelecimentos
isolados. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 464, de 1969)  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 32. Entendem-se como atividades de
magistério superior, para efeitos desta lei:   (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        a) as que, pertinentes ao sistema indissociável
de ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e nos
estabelecimentos isolados, em nível de graduação, ou mais elevado,
para fins de transmissão e ampliação do saber;  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        b) as inerentes à administração escolar e
universitária exercida por professores.   (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        § 1º Haverá apenas uma carreira docente,
obedecendo ao princípio da integração de ensino e
pesquisas.  (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
        § 2º Serão considerados, em caráter
preferencial, para o ingresso e a promoção na carreira docente do
magistério superior, os títulos universitários e o teor científico
dos trabalhos dos candidatos.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 33. Os cargos e funções de magistério,
mesmo os já criados ou providos, serão desvinculados de campos
específicos de conhecimentos.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        § 1º (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        § 2° Nos departamentos, poderá haver mais de um
professor em cada nível de carreira.   (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        § 3º Fica extinta a cátedra ou cadeira na
organização do ensino superior do País.   (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 34. As universidades deverão
progressivamente e na medida de seu interesse e de suas
possibilidades, estender a seus docentes o Regime de Dedicação
exclusiva às atividades de ensino e pesquisa.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 35. O regime a que se refere o artigo
anterior será prioritariamente estendido às áreas de maior
importância para a formação básica e profissional. 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 36. Os programas de aperfeiçoamento de
pessoal docente deverão ser estabelecidos pelas universidades,
dentro de uma política nacional e regional definida pelo Conselho
Federal de Educação e promovida através da CAPES e do Conselho
Nacional de Pesquisas.
       Art. 36. A
formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente de ensino superior
obedecerá a uma política nacional e regional, definida pelo
Conselho Federal de Educação e promovida por meio de uma Comissão
Executiva em cuja composição deverá incluir-se representantes do
Conselho Nacional de Pesquisas, da Coordenação do Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior, do Conselho Federal de Educação, do
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Fundo de
Desenvolvimento Técnico Científico, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e das Universidades. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 464, de 1969)  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 37. Ao pessoal do magistério superior,
admitido mediante contrato de trabalho, aplica-se exclusivamente a
legislação trabalhista, observadas as seguintes regras
especiais:   (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
        I - a aquisição de estabilidade é condicionada à
natureza efetiva da admissão, não ocorrendo nos casos de
interinidade ou substituição, ou quando a permanência no emprego
depender da satisfação de requisitos especiais de capacidade
apurados segundo as normas próprias do ensino;  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        II - a aposentadoria compulsória, por implemento
de idade, extingue a relação de emprego, independente de
indenização, cabendo à instituição complementar os proventos da
aposentadoria concedida pela instituição de Previdência Social, se
estes não forem integrais.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
       Art. 38. O corpo
discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos
colegiados das universidades e dos estabelecimentos isolados de
ensino superior, bem como em comissões instituídas na forma dos
estatutos e regimentos. (Revogado pela Lei nº 6.680, de
1979)
        § 1º A representação estudantil terá por objetivo a
cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho
universitário.(Revogado
pela Lei nº 6.680, de 1979)
        § 2º A escolha dos representantes estudantis será feita por
meio de eleições do corpo discente e segundo critérios que incluam
o aproveitamento escolar dos candidatos, de acordo com os estatutos
e regimentos.(Revogado
pela Lei nº 6.680, de 1979)
        § 3º A representação estudantil não poderá exceder de um
quinto do total dos membros dos colegiados e
comissões.(Revogado
pela Lei nº 6.680, de 1979)
       Art. 39. Em cada
universidade ou estabelecimento isolado do ensino superior poderá
ser organizado diretório para congregar os membros do respectivo
corpo discente.(Revogado pela Lei nº 6.680, de
1979)
        § 1º Além do diretório de âmbito universitário, poderão
formar-se diretórios setoriais, de acordo com a estrutura interna
de cada universidade.(Revogado pela Lei nº 6.680, de
1979)
        § 2º Os regimentos elaborados pelos diretórios serão
submetidos à aprovação da instância universitária ou escolar
competente.(Revogado
pela Lei nº 6.680, de 1979)
        § 3º O diretório cuja ação não estiver em consonância com
os objetivos para os quais foi instituído, será passível das
sanções previstas nos estatutos ou regimentos.(Revogado pela Lei nº 6.680, de
1979)
        § 4º Os diretórios são obrigados a prestar contas de sua
gestão financeira aos órgãos da administração universitária ou
escolar, na forma dos estatutos e regimentos.(Revogado pela Lei nº 6.680, de
1979)
        Art. 40. As instituições de ensino
superior:  (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
        a) por meio de suas atividades de extensão,
proporcionarão aos corpos discentes oportunidades de participação
em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no
processo geral do desenvolvimento;  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
       ) assegurarão
ao corpo discente meios para a realização dos programas culturais,
artísticos, cívicos e desportivos;  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        c) estimularão as atividades de educação cívica
e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma,
orientação adequada e instalações especiais;
       c) estimularão
as atividades de educação física e de desportos, mantendo, para o
cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações
especiais. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 464, de 1969)  (Regulamento)  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        d) estimularão as atividades que visem à
formação cívica, considerada indispensável à criação de uma
consciência de direitos e deveres do cidadão e do
profissional.   (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 41. As universidades deverão criar as
funções de monitor para alunos do curso de graduação que se
submeterem a provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de
desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada
disciplina.  (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
        Parágrafo único. As funções de monitor deverão
ser remuneradas e consideradas título para posterior ingresso em
carreira de magistério superior.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
        Art. 42. Nas universidades e nos
estabelecimentos isolados mantidos pela União, as atividades
técnicas poderão ser atendidas mediante a contratação de pessoal na
forma da legislação do trabalho, de acordo com as normas a serem
estabelecidas nos estatutos e regimentos.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 43. Os vencimentos dos servidores públicos
federais de nível universitário são desvinculados do critério de
duração dos cursos.  (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 44 (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 45. (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 46. O Conselho Federal de Educação
interpretará, na jurisdição administrativa, as disposições desta e
das demais leis que fixem diretrizes e bases da educação nacional,
ressalvada a competência dos sistemas estaduais de ensino, definida
na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 47. A autorização ou o reconhecimento de
universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior será
tornado efetivo, em qualquer caso, por decreto do Poder Executivo,
após prévio parecer favorável do Conselho Federal de Educação,
observado o disposto no artigo 44 desta Lei.
       Art. 47. A
autorização para funcionamento e reconhecimento da Universidade ou
estabelecimento isolado de ensino superior será tornada efetiva, em
qualquer caso, por decreto ao Poder Executivo Federal, após prévio
parecer favorável do Conselho de Educação competente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 842, de 1969)  (Regulamento)  
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
       Art. 48. O
Conselho Federal de Educação, após inquérito administrativo, poderá
suspender o funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de
ensino superior ou a autonomia de qualquer universidade, por motivo
de infringência da legislação do ensino ou de preceito estatutário
ou regimental, designando-se Diretor ou Reitor pró
tempore.  (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
        Art. 49. As universidades e os estabelecimentos
isolados reconhecidos ficam sujeitos à verificação periódica pelo
Conselho de Educação competente, observado o disposto no artigo
anterior.  (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
        Art. 50. Das decisões adotadas pelas
instituições de ensino superior, após esgotadas as respectivas
instâncias, caberá recurso, por estrita argüição de
ilegalidade:   (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
        a) para os Conselhos Estaduais de Educação,
quando se tratar de estabelecimentos isolados mantidos pelo
respectivo Estado ou de universidades incluídas na hipótese do
artigo 15 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        b) para o Conselho Federal de Educação, nos
demais casos.  (Revogado pela
Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 51. O Conselho Federal de Educação fixará
as condições para revalidação de diplomas expedidos por
estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o
registro na repartição competente e o exercício profissional no
País.  (Revogado pela Lei nº
9.394, de 1996)
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
        Art. 52. As atuais universidades rurais,
mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acordo com o
disposto no artigo 11 desta Lei, podendo, se necessário e
conveniente, incorporar estabelecimentos de ensino e pesquisa
também mantidos pela União, existentes na mesma localidade ou em
localidades próximas.
        Parágrafo único. Verificada, dentro de doze meses, a partir
da data de publicação desta Lei, a juízo do Conselho Federal de
Educação, na impossibilidade do disposto neste artigo, as
universidades rurais serão incorporadas às federais existentes na
mesma região.
       Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela
União, deverão reorganizar-se de acôrdo com o disposto no artigo 11
da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, ou ser incorporadas,
por ato executivo, às universidades federais existente nas regiões
em que estejam instaladas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 464, de 1969)  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
       Parágrafo único. Para efeito do disposto na segunda
parte do artigo, a reorganização da escola poderá ser iniciada com
a aglutinação de estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela
União, existentes na mesma, ou em localidades próximas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 464, de 1969)  (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Art. 53. (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 54. (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 55. (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 56.(Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 57. (Vetado). 
(Revogado pela Lei nº 9.394, de
1996)
        Art. 58. Ficam revogadas as disposições em
contrário.  (Revogado pela Lei
nº 9.394, de 1996)
        Art. 59. A presente Lei entra em vigor na data
de sua publicação.  (Revogado
pela Lei nº 9.394, de 1996)
        Brasília, 28 de novembro de 1968; 147º da Independência
e 80º da República.  
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1968 e
retificado no DOU de 3.12.1968.