5.552, De 4.12.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.552, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968.
Reajusta os vencimentos dos
servidores civis e militares da União, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de
1969, os níveis, símbolos e valôres de retribuição dos servidores
civis e militares.
Art. 2º Fica
incorporada ao sôldo do militar, para todos os efeitos, a
gratificação a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.328, de 30 de
abril de 1964.
Art. 3º As
gratificações previstas no Capítulo II do Título I da Lei número
4.328, de 30 de abril de 1964, alterada pela Lei nº 4.863, de 29 de
novembro de 1965 e Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de
1966, terão seus valores fixados, anualmente, pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único.
Para a concessão da gratificação de Categoria "B", os
cargos, funções, comissões e cursos serão especificados pelo Poder
Executivo.
Art. 4º Ficam
majorados em 20% (vinte por cento) os proventos dos militares na
inatividade.
Parágrafo único.
Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a
importância total percebida pelo militar na inatividade, com base
no valor do respectivo sôldo fixado na Tabela "E", anexa ao
Decreto número 62.110, de 11 de janeiro de 1968.
Art. 5º É
concedido aos inativos e pensionistas a que se refere o artigo 4º
do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, reajustamento de
20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos
títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres
decorrentes da execução da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de
1967.
Art. 6º Ficam
majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões que
atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de
4 de maio de 1960.
Parágrafo único.
Para o cálculo da majoração a que se refere êste artigo, será
observado o disposto no § 1º do artigo 30 da Lei nº 3.765, de 4 de
maio de 1960.
Art. 7º Os
valôres de retribuição do pessoal a que aludem o artigo 3º, de suas
alíneas, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, atendido
o disposto no artigo 20, e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei,
serão revistos com observância da percentagem fixada no artigo
1º.
Parágrafo único.
Para efeito deste artigo, serão compensados os aumentos concedidos,
a qualquer título, por entidade da Administração Indireta, no
decurso de 1968, de forma a que, a partir de janeiro de 1969, a
majoração não exceda a 20% (vinte por cento), relativamente a
janeiro de 1968.
Art. 8º O
salário-família passará a ser pago na base de NCR$13,80 (treze
cruzeiros novos e oitenta centavos) mensais por dependente.
Art. 9º As
contribuições para a Pensão Militar, de que tratam o art. 3º e seu
§ 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, alterada pela de nº
5.475, de 23 de julho de 1968, serão iguais a 2 (dois) dias de
sôldo, arredondadas em centavos para as importâncias imediatamente
superiores.
Parágrafo único.
A quantia referente à contribuição para a pensão militar, na
inatividade, será igual à do militar da ativa, com o mesmo pôsto ou
graduação.
Art. 10. Para
atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos órgãos
atingidos pela presente lei, até o limite global de
NCr$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros
novos).
Art. 11. A
despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com recursos
provenientes do Fundo de Reserva Orçamentária e por compensação de
dotações do exercício de 1969.
Art. 12. Os
vencimentos dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de
Contas da União e do Distrito Federal serão reajustados por lei
especial.
Art. 13 Esta Lei
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 4 de
dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Raymundo Bruno Marussig
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.12.1968