5.553, De 6.12.68

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1968.
Dispõe sobre a apresentação e uso de
documentos de identificação pessoal.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma
pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito
reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que
apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive
comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor,
carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão
de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade
de estrangeiro.
        Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato,
for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa
que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias,
os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu
exibidor.
        § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por
ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de
identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de
20/03/97)
        § 2º - Quando o documento de identidade for
indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou
particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o
documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº
9.453, de 20/03/97)
        Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena
de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50
(cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção
de qualquer documento a que se refere esta Lei.
        Parágrafo único. Quando a infração for praticada por
preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável
quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja
, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou
instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
        Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968;  147º da Independência e 80º da
República.