5.562, De 12.12.68
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.562, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1968.
Altera disposições da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e revoga as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962 e 5.472, de
9 de julho de 1968, que dispõem sôbre a validade de pedido de
demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por
empregado.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O
art. 477 da Consolidação da Leis do Trabalho fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
"§ 1º O pedido de
demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho
firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato
ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência
Social ou da Justiça do Trabalho.
§ 2º No têrmo de rescisão ou recibo de
quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do
contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao
empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º Quando não existir na localidade
nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será
prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver,
pelo defensor público e, na falta ou impedimento dêstes, pelo Juiz
de Paz."
Art 2º O art. 510 da
Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo artigo 13 do
Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 510 - Pela infração
das proibições constantes dêste Título, será imposta à emprêsa a
multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional elevada ao
dôbro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações
legais."
Art 3º - ... VETADO ...
Art 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 5º
Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 500 da Consolidação das
Leis do Trabalho, e as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962, e
5.472, de 9 de julho de 1968.
Brasília, 12 de dezembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.12.1968