5.569, De 25.11.69

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.569, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1969.
Acrescenta dispositivos ao artigo 1º
da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de
sonegação fiscal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O artigo 1º da Lei nº
4.729, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar com o acréscimo
do seguinte item:
"V - Exigir, pagar ou receber, para si
ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem
sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como
incentivo fiscal."
        Art 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 25 de novembro de
1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.11.1969