5.584, De 26.6.70

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE
1970.
Dispõe sobre normas de Direito Processual do
Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do T
rabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência
judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Nos processos perante
a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos
nesta lei.
        Art 2º Nos dissídios
individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o
Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da
causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste
fôr indeterminado no pedido.
        § 1º Em audiência, ao aduzir
razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado
e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.
        § 2º O pedido de revisão,
que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição
inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria
da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do
seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.
        § 3º Quando o valor fixado
para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes
o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o
resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta
quanto à matéria de fato.
        § 4º Salvo se
versarem sôbre, matéria constitucional, nenhum recurso (CLT, art.,
893), caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que
se refere o parágrafo anterior.
       § 4º -
Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso
caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se
refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do
salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de
1985)
       
Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único
designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.
        Parágrafo único.
Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo
terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob
pena de ser desentranhado dos autos.
        Art 4º Nos dissídios de
alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou
empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser
impulsionado de ofício pelo Juiz.
        Art 5º Para exarar parecer,
terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do
Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe fôr
distribuído o processo.
       Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e
contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).
        Art 7º A comprovação do
depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser
feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de
ser êste considerado deserto.
        Art 8º Das decisões
proferidas nos dissídios coletivos poderá a União interpor recurso,
o qual será sempre recebido no efeito suspensivo quanto à parte que
exceder o índice fixado pela política salarial do Govêrno.
        Art 9º No Tribunal
Superior do Trabalho, quando o pedido do recorrente contrariar
prejulgado estabelecido ou súmula de jurisprudência uniforme dêste
Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar prosseguimento, ao
recurso, indicando o correspondente prejulgado ou
súmula.
       Art. 9º - No Tribunal Superior do Trabalho, quando o
pedido do recorrente contrariar súmula de jurisprudência uniforme
deste Tribunal já compendiada, poderá o Relator negar
prosseguimento ao recurso, indicando a correspondente súmula.
(Redação dada pela Lei nº 7.033, de
1982)
        Parágrafo único. A parte
prejudicada poderá interpor agravo desde que à espécie não se
aplique o prejulgado ou a súmula citada pelo Relator.
       Art 10. O artigo
477 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº
5.562, de 12-12-68, e pelo Decreto-lei nº 766, de 15-8-69, passa a
vigorar com a seguinte redação:
       "Art. 477. É assegurado a todo empregado, não
existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo
contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das
relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido
na mesma emprêsa.
        § 1º O pedido de demissão ou
recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado
por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido
quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
        § 2º O instrumento de
rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma
de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida
a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
        § 3º Quando não existir na
localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência
será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde
houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste,
pelo Juiz de Paz.
        § 4º O pagamento a que fizer
jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do
contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o
pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro.
        § 5º Qualquer compensação no
pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o
equivalente a um mês de remuneração do empregado".
        Art 11. O artigo 500 da Consolidação das
Lei do Trabalho, revogado pela Lei nº 5.562, de 12-12-1968,
passa a vigorar com a seguinte redação:
       "Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável
só será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente
do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do
Trabalho".
        Art 12. O artigo 888 da Consolidação das
Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
       "Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de dez dias,
contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a
arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo
ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de vinte (20) dias.
        § 1º A arrematação far-se-á
em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior
lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
        § 2º O arrematante deverá
garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento)
do seu valor.
        § 3º Não havendo licitante,
e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados,
poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou
Presidente.
        § 4º Se o arrematante, ou
seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço
da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que
trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens
executados".
        Art 13. Em qualquer
hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer
preço igual ao valor da condenação.
        Da Assistência
Judiciária
        Art 14. Na Justiça do
Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da
categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
        § 1º A assistência é devida
a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do
mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de
maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe
permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família.
        § 2º A situação econômica do
trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade
local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante
diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito)
horas.
        § 3º Não havendo no local a
autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser
expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o
empregado.
        Art 15. Para auxiliar no
patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215,
de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos
Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série,
comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial
ou sob fiscalização do Govêrno Federal.
       Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido
reverterão em favor do Sindicato assistente.
        Art 17. Quando, nas
respectivas comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento
ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador,
é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o
encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.
        Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, a importância proveniente da condenação nas
despesas processuais será recolhida ao Tesouro do respectivo
Estado.
        Art 18. A assistência
judiciária, nos têrmos da presente lei, será prestada ao
trabalhador ainda que não seja associado do respectivo
Sindicato.
        Art 19. Os diretores de
Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem
de dar cumprimento às disposições desta lei ficarão sujeitos à
penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis
do Trabalho.
        Art 20. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de junho de 1970; 149º
da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
AIfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
29.6.1970