5.589, De 3.7.70
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.589, DE 3 DE JULHO DE
1970.
Autoriza a Utilização de
Chancela Mecânica para Autenticação de Títulos ou Certificados e
Cautelas de Ações e Debêntures das Sociedades Anônimas de Capital
Aberto; Dá Nova Redação ao § 10 do art. 34 e ao art. 74 da Lei nº.
4.728, de 14 de julho de 1965; altera o art. 13 do Decreto-Lei nº.
401, de 30 de dezembro de 1968; Dá Nova Redação ao Inciso II do §
3º do art. 52 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966; Altera os
artigos 88 e 129 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de
1940, e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os títulos ou certificados de
ações, debêntures ou obrigações, bem como suas respectivas
cautelas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto,
poderão ser autenticados mediante utilização de chancela mecânica,
obedecidas as normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional, dentro de 90 (noventa) dias a partir da publicação da
presente Lei.
Art. 2º - O § 10 do art. 34 e o artigo 74 da
Lei nº. 4.728, de 14 de julho de 1965, que disciplina o mercado de
capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
34............................................................................................
......................................................................................................
§ 10. As sociedades cujas ações
seja admitidas à cotação das Bolsas de Valores deverão colocar à
disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 dias, a contar da
data da publicação da Ata da Assembléia-Geral, os dividendos e as
bonificações em dinheiro distribuídos, assim como as ações
correspondentes ao aumento de capital mediante incorporação de
reservas e correção monetária."
"Art. 74. Quem colocar no
mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem,
falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação publica, e
será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de
reclusão.
Parágrafo Único. Incorrerá nas
penas previstas neste artigo quem falsificar ou concorrer para a
falsificação ou uso indevido de assinatura autenticada mediante
chancela mecânica."
Art. 3º - O § 2º do art. 13 do Decreto-lei nº
401, de 30 de dezembro de 1968, que altera dispositivos da
legislação do Imposto de Renda, alterado pelo Decreto-lei nº 484,
de 3 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
13.........................................................................................
....................................................................................................
§ 2º Será depositado no Banco do
Brasil S.A., em conta vinculada o saldo dos dividendos e
bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de
120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da
Assembléia-Geral que autorizou a distribuição, respeitado o
disposto do art. 103 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de
1940".
Art. 4º - Ao artigo 13 do Decreto-lei nº 401,
a que se refere o artigo anterior, é acrescido o seguinte
parágrafo:
"Art.
13.................................................................................................
§ 5º No caso de a
Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento
de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere
o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para
o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou
bonificação não reclamados, também proporcionalmente".
Art. 5º - O inciso II do § 3º do artigo 52 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que
dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais
de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"II sobre a alienação
fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao
vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo
credor em razão do inadimplemento do devedor".
Art. 6º - As sociedades, cujas ações sejam
admitidas à cotação, enviarão à Bolsa de Valores sob cuja zona de
ação encontrar-se sua sede, no prazo de 15 (quinze) dias, após a
realização de suas assembléias gerais, cópias autênticas das
respectivas atas.
Art. 7º - Os artigos 88 e 129 do Decreto-lei
nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre as sociedades
por ações, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos,
passando o parágrafo único do
artigo a § 1º.:
I "Art.
88......................................................................................
§ 3º Tratando-se de
aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá
indicar o montante e sumárias características do aumento
proposto.
§ 4º As sociedades
registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência
prevista para a convocação da Assembléia, remeter às entidades
junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da
proposta da Diretoria a ser apresentada à
Assembéia-Geral".
II "Art.
129.................................................................................
§ 2º As sociedades
registradas em Bolsas de Valores ficam obradas a remeter às
entidades junto às quais mantenham registro, até 30 (trinta) dias
após o enceramento do primeiro e segundo semestres do seu exercício
anual, um balanço econômico-financeiro provisório, demonstrativo
dos resultados, com esclarecimentos necessários, que serão afixados
pelas Bolsas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogados o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965, e as demais disposições, em
contrário.
Brasília, 3 de julho
de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27 de outubro de 1966