5.614, De 5.10.70

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.614, DE 5 DE OUTUBRO DE
1970.
Dispõe sôbre o
Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.)
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O Cadastro Geral de
Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da
Fazenda, dispondo sôbre:
        I - quem está sujeito à
inscrição;
        II - prazos, condições,
forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização
dos elementos cadastrais;
        III - quem está obrigado a
comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização
do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
        IV - processo e julgamento
das infrações, inclusive determinação de pena aplicável, observado
o disposto no art. 3º;
        V - qualquer outro assunto
vinculado ao funcionamento do Cadastro Geral de Contribuintes
(C.G.C).
        Parágrafo único. O Ministro
da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos
neste artigo.
        Art 2º O Registro de
Comércio e baixas nas Juntas Comerciais sòmente poderão se feitos
mediante comprovação de inscrição ou baixa no Cadastro Geral de
Contribuintes (C.G.C).
        Art 3º A ação ou omissão
contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes
(C.G.C) sujeitará o infrator a:
        I - multa de duas a dez
vêzes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da
falta aplicada em dôbro nos casos de reincidência específica;
        II - perda de vantagens
fiscais ou orçamentárias;
        III - impedimento de
participação em concorrência pública;
        IV - impedimento de
transacionar com estabelecimentos bancários.
        Art 4º Sem prejuízo das
sanções previstas no artigo anterior, o Ministro da Fazenda poderá
ordenar a interdição de estabelecimento não inscrito no prazo
regular.
        Parágrafo único. A inscrição
de estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C)
levantará a interdição.
        Art 5º O Ministro da Fazenda
poderá delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições que
lhe são conferidas nesta lei.
        Art 6º As disposições da
Lei nº 4.503, de 30 de novembro de
1964, relativas ao Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C), e o
regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.307, de 23 de novembro de
1965, ficarão revogados por esta lei, a partir da data da
publicação do ato ministerial referido no art. 1º.
        Art 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 5 de outubro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.10.1970