5.617, De 15.10.70
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.617, DE 13 DE OUTUBRO DE
1970.
Reorganiza o Conselho Nacional de Política Salarial
- CNPS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Conselho Nacional
de Política Salarial, órgão de assessoria do Poder Executivo na
formulação e execução de sua política salarial, é composto: dos
Ministros de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social,
da Fazenda, da Indústria e do Comércio e do Planejamento e
Coordenação Geral e de dois representantes dos empregados e dois
dos empregadores.
§ 1º A Presidência do
Conselho será exercida pelo Ministro de Estado dos Negócios do
Trabalho e Previdência Social e, na sua ausência, pelo
Ministro-Conselheiro mais antigo.
§ 2º Os
Ministros-Conselheiros poderão designar representantes para, em
seus impedimentos eventuais, substituí-los nas reuniões do
Conselho. Os representantes classistas terão suplentes, com êles
nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º Os representantes
classistas, efetivos e suplentes, com mandato de 3 (três) anos,
serão nomeados pelo Presidente da República dentre os componentes
de listas tríplices organizadas pelas respectivas
confederações.
Art 2º Quando a matéria em
exame assim o justificar, serão chamados a participar das reuniões
do CNPS, com direito a voto os Ministros de Estado sob cuja
jurisdição se encontram os órgãos ou emprêsas a que a mesma passa
diretamente interessar.
Art 3º Compete ao Conselho Nacional de Política Salarial
(CNPS):
a) assessorar o Poder
Executivo na formulação de sua política salarial;
b) pronunciar-se sôbre
quaisquer reajustamentos, revisões ou acôrdos de caráter coletivo,
nas emprêsas privadas, subvencionadas pela União ou concessionárias
de serviço público federal, nas entidades governamentais cujo
regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao
disposto na Lei número 3.780, de 12
de julho de 1960, bem como nas emprêsas públicas, nas
sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de
suas autarquias detenha a maioria do capital social:
c) pronunciar-se sôbre a
fixação ou revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário.
Art 4º O Conselho Nacional
de Política Salarial terá uma Secretaria Executiva, com a
finalidade de estudar as matérias a serem submetidas ao Conselho,
emitindo sôbre as mesmas parecer conclusivo.
§ 1º O Diretor do
Departamento Nacional de Salário exercerá as funções de Secretário
Executivo do órgão.
§ 2º A Secretaria Executiva
contará com uma Assessoria Técnica de nível adequado à execução de
seus encargos.
§ 3º A Secretaria Executiva
promoverá, periòdicamente, a publicação de estudos e pesquisas
sôbre o problema salarial, com a finalidade, inclusive, de fornecer
subsídios à solução das questões dessa natureza entre empregados e
empregadores.
§ 4º O Ministério do
Trabalho e Previdência Social providenciará o pessoal, instalações
e meios necessários ao funcionamento do Conselho e sua Secretaria
Executiva.
§ 5º O Presidente do
Conselho poderá requisitar, diretamente, aos Ministérios,
Autarquias federais e Sociedades de economia mista sob a jurisdição
do Govêrno Federal, o pessoal técnico e administrativo estritamente
necessário para servir na Secretaria Executiva, sem prejuízo dos
direitos e vantagens nas repartições de origem.
Art 5º As despesas de
funcionamento do Conselho Nacional de Política Salarial e de sua
Secretaria Executiva serão atendidas pelo Fundo de Custeio criado
pelo art. 11 e
parágrafo único do Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964, e
constituído de quotas de contribuição das sociedades de economia
mista sob jurisdição do Govêrno Federal, a serem fixadas anualmente
pelo Conselho.
Parágrafo único. Os recursos
de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Brasil S.A.,
em conta própria, à disposição do Conselho Nacional de Política
Salarial, sujeitos à prestação de contas na forma da legislação
vigente.
Art 6º As reuniões do
Conselho Nacional de Política Salarial serão convocadas por
iniciativa de seu Presidente ou mediante solicitação de qualquer de
seus membros.
Art 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em
contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1970;
149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Júlio Barata
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
16.10.1970