5.631, De 31.12.28

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.631, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1928.
Declara os casos de inactividade dos
officiaes do Exercito e da Armada e da outras providencias
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL:
        Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
        Art. 1º Os officiaes do Exercito e da Armada passam á
situação de inactividade, em consequencia dos motivos
seguintes:
        § 1º Aggregação, que se verifica:
        a) por molestia continuada durante um anno;
        b) por incapacidade physica, decorrente de molestia
incuravel;
        c) por afastamento do serviço, com licença, para
dedicar-se a trabalhos de industria particular;
        d) por licença maior de seis mezes, para tratar de
interesses particulares;
        e) por motivo de sentença condemnatoria a mais de seis
mezes, passada em julgado e durante o prazo della;
        f) por terem sido considerados desertores ou
extraviados;
        g) por motivo de reversão, em virtude de decreto ou
sentença, em quanto não houver vaga do respectivo posto nos quadros
fixados em lei.
        § 2º Transferencia para reserva de 1ª classe:
        a) por terem attingido a idade limite para o serviço
activo;
        b) a pedido, si contarem mais de 25 annos de effectivo
serviço, não estando designados para qualquer serviço.
        § 3º Reforma:
        a) por terem attingido a idade limite para o serviço na
reserva de 1ª classe;
        b) por incapacidade physica - declarada após um anno de
aggregação (lettras a e b do § 1º);
        c) por sentença judiciaria passada em julgado.
        § 4º Depois de reformado, por motivo de incapacidade
physica, o official poderá ingressar, a pedido, na reserva, si
ainda não houver attingido á idade limite desta, e fôr julgado em
boas condições de saude.
        Art. 2º O official aggregado por motivo de molestia
(lettras a e b, do § 1º, do art. 1º), perceberá o soldo inteiro, e,
quando o fôr por sentença, sómente a metade. Nos outros casos de
aggregação, não se lhe abonará vencimento militar de especie
alguma, excepto no caso da lettra g, do § 1º, do art. 1º, em que
terá os vencimentos de sua patente;
        Paragrapho unico. À família do official considerado
extraviado em serviço se pagará o soldo de seu chefe, até a
apresentação deste ou à sua exclusão definitiva.
        Art. 3º O periodo de aggregação por molestia será de um
anno; e os das lettras c e d, do § 10, do art. 1º (empregar-se na
industria particular e tratar de interesses particulares), poderá
ir até dous annos, salvo ao Governo a faculdade de prorogal-os, por
uma vez, até prazo igual, a pedido do interessado.
        Art. 4º Em casos de mobilização, commoção intestina, ou
quando fôr decretado o estado de sitio, o official aggregado, de
.accôrdo com as lettras a, b, c, d e e, do § 1º, do art. 1º,
apresentar-se-á á autoridade militar mais proxima do logar da sua
residencia ou do logar em que se achar. Si o não puder fazer
pessoalmente, dará disso conhecimento, por escripto, á referida
autoridade.
        Art. 5º É licito ao Governo cassar a aggregação que não
seja motivada por molestia, em qualquer tempo.
        Art. 6º O tempo de aggregação não será computado para
effeito algum, salvo no caso de molestia adquirida, estando o
official em actividade de serviço, e o de falta de vaga.
        Art. 7º A transferencia para reserva de 1ª classe e a
reforma só serão concedidas no mesmo posto da actividade.
        Art. 8º Aos officiaes reservistas e reformado será
computado como de actividade o tempo de campanha, para melhoria de
vencimentos.
        Art. 9º Como reservista de 1ª classe ou reformado, o
official perceberá tantas vigesimas quintas partes do soldo quantos
forem os seus annos completos de serviço, até 25 . O que contar de
25 a 35 annos de serviço perceberá, além disso, mais 2% sobre o
soldo por anno excedente de 25. O que contar mais de 35 annos
perceberá o soldo do posto immediatamente superior da hierarchia
militar e mais 2% sobre esse soldo por anno excedente de 25.
        Paragrapho unico. Não gosarão dos beneficios decorrentes
das disposições deste artigo os officiaes reformados por sentença
judiciaria.
        Art. 10. O official reformado por incapacidade physíca
consequente a ferimento recebido em campanha ou molestia delle
proveniente, perceberá o soldo do posto immediatamente superior,
contando sobre esse soldo a percentagem prevista no art. 9º.
        Art. 11 .Os officiaes reformados por incapacidade
physica devida a accidente occorrido em serviço, ou a molestia
nelle contrahida e que contarem menos de 20, entre 20 e 30, ou mais
de 30 annos de serviço, terão, respectivamente, as vantagens
correspondentes aos que contarem 25 annos completos, entre 25 e 35,
ou mais de 35 annos de serviço.
        Paragrapho unico. Os beneficios dos preceitos acima não
prejudicam os direitos que porventura competirem aos mesmos
officiaes, pelas leis em vigor sobre accidentes dos aviadores,
submarinistas e medicos radiologistas.
        Art. 12. A transferencia para a reserva e a reforma
serão apostiladas na propria patente, isentas de pagamentos de
sellos ou emolumentos quaesquer.
Da reforma das praças
        Art. 13. A reforma das .praças (incluidos nesta
denominação os sub-officiaes, sargentos, inferiores, cabos ou
quaesquer outras) será concedida no mesmo. posto:
        a) por invalidez consequente a ferimentos recebidos em
campanha ou molestia delles provenientes;
        b) por invalidez consequente a molestia adquirida
durante o serviço;
        c) a pedido, depois de 20 annos de serviço.
        Art. 14. As plaças compreendidas na lettra a do
artigo anterior serão reformadas com os vencimentos dos seus postos
sem prejuízos de outras vantagens de reforma a que lhes der direito
o seu tempo de serviço.
        As que se reformarem nas condições da lettra c,
terão o soldo do seu posto e mais tantas vezes 2% sobre o mesmo
soldo quantos forem os annos de serviço excedente de 20.
        As que se reformarem a pedido com mais de 25 annos de
serviço, terão soldo do posto ou classe immediatamente superior e
mais tantas vezes 2 % quantos forem os annos de serviço excedentes
de 25.
        Art. 15. Para os soldados os vencimentos referidos na
presente lei são os de engajado.
Disposições communs
        Art. 16. Não será computado para as vantagens da
inactividade:
        a) o tempo passado nas escolas militares sem
aproveitamento, entendendo-se como tal o ter sido reprovado na
metade, pelo menos, das matérias do anno;
        b) o de licença para tratar de interesse particular ou
applicar actividade fóra do serviço do Exercito ou da Armada;
        c) o decorrido no exercício de trabalhos estranhos aos
Ministérios da Gucrra e da Marinha, excepto nos cargos electivos
federaes e estaduaes;
        d) o de serviço como funccionario civil de qualquer
ministerio e o de alumno de quaesquer collegios militares ou
academias civis.
        Art. 17.  As contribuições e pensões de montepio militar
serão correspondentes ao soldo effectivo percebido no respectivo
posto até 25 de agosto de 1922, não sendo computados augmentos
concedidos daquella data em deante.
        § 1º Na disposição deste artigo não se comprehendem as
pensões que, com o augmento concedido depois daquella data, não
excederem de 300$000 mensaes.
        § 2º O montepio do official que attingir ao n.1 da
respectiva escala, sem nota que desabone a sua conducta, será
concedido de accordo com o posto immediato, si o mesmo official
assim o requerer e realizar o pagamento da contribuição relativa ao
referido posto.
        § 3º Da mesma fórma, o montepio do official que se
reformar com mais de quarenta annos de serviço será concedido de
accôrdo   com o soldo correspondente ao segundo posto ao que se
seguir ao da respectiva patente, si o requerer e realizar o
pagamento da contribuição relativa ao mesmo segundo posto.
        § 4º Em ambos os casos deverá o interessado declarar no
requerimento a sua opção.
        Art. 18. Para os effeitos de montepio e de meio soldo, o
official com mais de 35 annos de serviço, e a praça com mais de 30,
serão considerados reformados na data do fallecimento .
        Art .19 . As vantagens dos reservistas ou reformados
teem como limite maximo as da actividade e como limite minimo a
terça parte do soldo.
        Art. 20. Os reservistas e reformados, quando no gozo de
vantagens integraes da actividade, por motivo de serviço, perderão
as da inactividade.
        Art. 21. Não haverá graduações nem elevação qualquer a
posto por motivo de passagem para reserva ou de reforma nem
graduações no serviço activo.
        Art. 22. Tem a denominação de vantagens tudo quanto fôr
percehido pelo official ou praça em dinheiro ou especie e de
vencimentos, sómente o soldo e gratificação.
        Art. 23. O estado de saude será sempre julgado por junta
medica constituida de profissionaes militares do Exercito ou da
Armada.
        Art. 24. Os militares mortos em consequencia de
ferimentos ou molestias adquiridas em campanha ou que peIos mesmos
motivos se inutilizaram ou venham a se inutilizar para o serviço
activo, serão reformados ou considerados reformados:
        a) os officiaes, no posto immediatamente superior e no
minimo com o soldo deste posto;
        b) os segundos tenentes commissionados, com o soldo de
segundo tenente;
        c) os sub-officiaes, sargentos e cabos, com uma pensão
igual ao soldo e gratificacão dos seus postos, si a maiores
vantagens não tiverem direito;
        d) as praças com o soldo e gratificação de engajado.
        Paragrapho unico. Exceptuam-se desta disposição os
officiaes já promovidos pelo Governo, em consequencia dos motivos
acima.
        Art. 25. Aos herdeiros dos sub-officiaes, sargentos e
demais praças falIecidos nas mesmas condicões acima, será concedida
uma pensão igual aos vencimentos correspondentes aos seus postos,
considerados os soldados e marinheiros como engajados.
        Paragrapho unico. Para os effeitos desta disposição são
considerados herdeiros os que a legislacão em vigor define como
taes para a percepção do montepio, com os mesmos direitos de
preferencia á reversão.
        Art. 26. O Governo regulamentará a presente lei para lhe
dar execução.
        Art. 27. Revogam-se as disposições em contrario.
        Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928, 107º da
lndependencia e 40º da Republiça.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Nestor Sezefredo dos Passos,
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz
F. C. de Oliveira Botelho.
Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do
Brasil de 1928, Vol. I, Pág. 302.