5.635, De 3.12.70

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.635, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1970.
Dá nova redação ao parágrafo único do
artigo 1º do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único
do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970,
passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo os membros do Ministério Público Federal que
percebem vencimentos previstos no Decreto-lei nº 376, de 20 de
dezembro de 1968."
Art. 2º Os
efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de fevereiro de
1970.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1970