5.640, De 3.12.70

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.640, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1970.
Altera a redação do artigo 23 e seus
parágrafos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que "Dispõe
sôbre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis
da União e do Distrito Federal".
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 23 e
seus parágrafos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 O policial fará jus à
gratificação de função policial por ficar, compulsòriamente,
incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade,
pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.
§ 1º A gratificação a que se refere
êste artigo será calculada, percentualmente, sôbre o vencimento do
cargo efetivo do policial, na forma a ser fixada pelo Presidente da
República.
§ 2º Quando se tratar de ocupante de
cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com
atribuições e responsabilidades de natureza policial, a
gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em
comissão ou da função gratificada.
§ 3º Ressalvado o magistério na
Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em
estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de
classes de Médicos Legista, ao funcionário policial é vedado
exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão,
remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada".
Art 2º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1971