5.644, De 10.12.70
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.644, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1970.
Cria na Justiça do Trabalho das 4ª e 8ª
Regiões 19 Juntas de Conciliação e Julgamento, e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas nas
4ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, dezenove (19) Juntas de
Conciliação e Julgamento assim distribuídas:
a) na 4ª Região - três (3) em
Porto Alegre (11ª a 13ª), uma em Pelotas (2ª), uma em São Leopoldo
(2ª), uma em Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, uma
em Brusque e uma em Rio do Sul, no Estado de Santa
Catarina;
b) na 8ª Região - três (3) em
Belém (4ª a 6ª), uma em Castanhal, uma em Breves, uma em
Abaetetuba, no Estado do Pará, uma em Manaus (3ª) e uma em
Itacoatiara, no Estado do Amazonas, uma em Rio Branco, no Estado do
Acre, uma em Macapá, no Território do Amapá e uma em Porto Velho no
Território de Rondônia.
§ 1º - As Juntas de Porto
Alegre (11ª a 13ª), em Pelotas (2ª), em São Leopoldo (2ª) terão a
mesma jurisdição das Juntas já existentes.
§ 2º - A jurisdição da Junta
sediada em Rio do Sul é extensiva aos Municípios de Agrolândia,
Agronômica, Atalanta, Aurora, D. Ema, Ibirama, Ituporanga, Imbuia,
Laurentino, Lontras, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente
Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio d'Oeste, Salete, Taió,
Trombudo Central e Witmarsum.
§ 3º - A jurisdição da Junta
sediada em Brusque é extensiva aos Municípios de Botuverá,
Guabiruba, Vidal Ramos, Nova Trento e São João Batista.
§ 4º - A jurisdição da Junta
sediada em Castanhal é extensiva aos Municípios de Vigia,
Marapanim, Igarapê-Açu, S. Isabel do Pará, Curuçá, Maracanã e
Benevides.
§ 5º - A jurisdição da Junta
sediada em Breves é extensiva aos Municípios de Afuá, Gurupá,
Chaves e Muané.
§ 6º - A jurisdição da Junta
sediada em Abaetetuba é extensiva aos Municípios de Igarapê-Mirim,
Cametá, Baião e Tucuruí.
§ 7º - A jurisdição da Junta
sediada em Itacoatiara é extensiva aos Municípios de Nova Olinda,
Borba, Autazes e Silves.
§ 8º - A jurisdição da Junta
sediada em Macapá é extensiva aos Municípios de Mazagão e
Amapá.
Art. 2º - São criados os
seguintes cargos a serem providos na forma da legislação
vigente:
a) de Juiz do Trabalho,
Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento - oito (8) na 4ª
Região e onze (11) na 8ª Região;
b) de Juiz do Trabalho
Substituto - oito (8) na 4ª Região e oito (8)na 8ª
Região.
Art. 3º - Ficam criadas
trinta e oito (38) funções de Vogal, sendo dezenove (19)
representantes de empregadores e dezenove (19)representantes de
empregados, para atender às Juntas criadas no Art. 1 desta
Lei.
Parágrafo único. Haverá um
suplente para cada Vogal.
Art. 4º - Os mandatos dos
Vogais de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os dos
titulares das demais Juntas das respectivas Regiões atualmente em
exercício.
Art. 5º - São criados
provisoriamente, nos Quadros do Pessoal da Justiça do Trabalho das
4ª e 8ª Regiões 19 (dezenove) cargos em comissão de Chefe de
Secretaria, símbolo 5-C para lotação nas Juntas de Conciliação e
Julgamento de que trata esta Lei, bem como 3 (três) funções
gratificadas de Distribuidor, símbolo 4-F, para as Juntas de
Conciliação e Julgamento em Manaus, Pelotas e São
Leopoldo.
Art. 6º - As necessidades de
pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
das Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas por esta Lei,
poderão ser atendidas, se assim solicitarem os Tribunais
competentes mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de
funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em
vigor, forem considerados excedentes às necessidades da lotação dos
órgãos a que pertencem.
§ 1º - A solicitação a que se
refere este artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal do Poder Executivo, acompanhada da indicação precisa do
quantitativo indispensável de servidores, das correspondentes
categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a
inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos necessários à lotação das Juntas de
Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei, observado o
disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição.
Art. 7º - Os Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho das 4ª e 8ª Regiões providenciarão
a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.
Art. 8º - A despesa com a
execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de dezembro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.