5.645, De 10.12.70
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1970.
Vide Lei Delegada nº 13, de
1992
Vide Decreto nº
84.669, de 1980
Estabelece diretrizes para a classificação
de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A classificação de
cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais
obedecerá às diretrizes estabelecidas da presente lei.
Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento
em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, bàsicamente,
nos seguintes Grupos: (Vide Lei nº
10.593, de 2002)
De Provimento em
Comissão
I - Direção e Assessoramento
Superiores.
De Provimento Efetivo
II - Pesquisa Científica e
Tecnológica
III - Diplomacia
IV - Magistério
V - Polícia Federal
VI - Tributação, Arrecadação
e Fiscalização
VII - Artesanato
VIII - Serviços
Auxiliares
IX - Outras atividades de
nível superior
X - Outras atividades de
nível médio.
Art. 3º Segundo a correlação
e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de conhecimentos
aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades,
compreenderá:
I - Direção e Assessoramento
Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da
administração cujo provimento deva ser regido pelo critério da
confiança, segundo fôr estabelecido em regulamento.
II - Pesquisa Científica e
Tecnológica: os cargos com atribuições, exclusivas ou
comprovadamente principais, de pesquisa científica, pura ou
aplicada, para cujo provimento se exija diploma de curso superior
de ensino ou habilitação legal equivalente e não estejam abrangidos
pela legislação do Magistério Superior.
III - Diplomacia: os cargos
que se destinam a representação diplomática.
IV - Magistério: os cargos
com atividades de magistério de todos os níveis de ensino.
V - Polícia Federal: os
cargos com atribuições de natureza policial.
VI - Tributação, Arrecadação
e Fiscalização: os cargos com atividades de tributação, arrecadação
e fiscalização de tributos federais.
VII - Artesanato: os cargos
de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares,
relacionadas com os serviços, de artífice em suas modalidades.
VIII - Serviços Auxiliares:
os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de
nível superior.
IX - Outras atividades de
nível superior: os demais cargos para cujo provimento se exija
diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal
equivalente.
X - Outras atividades de
nível médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma
ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação
equivalente.
Parágrafo único. As atividades relacionadas
com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores,
limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de
execução indireta, mediante contrato, de acôrdo com o artigo 10, §
7º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de
1997)
Art. 4º Outros Grupos, com
características próprias, diferenciados relacionados no artigo
anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o
justificarem as necessidades da Administração, mediante ato do
Poder Executivo.
Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada
pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes
fatôres:
I - Importância da atividade
para o desenvolvimento nacional.
II - Complexidade e
responsabilidade das atribuições exercidas; e
III - Qualificações
requeridas para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único. Não haverá
correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum
efeito.
Art. 6º A ascensão e a
progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem
estabelecidos pelo Poder Executivo, associados a um sistema de
treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente
atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
Art. 7º O Poder Executivo
elaborará e expedirá o nôvo Plano de Classificação de Cargos, total
ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta
lei.
Art. 8º A implantação do
Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na
qual se levará em conta preponderantemente:
I - a implantação prévia da
reforma administrativa, com base no Decreto-lei número 200, de 25 de
fevereiro de 1967;
II - o estudo quantitativo e
qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura
e atribuições decorrentes da providência mencionada no item
anterior; e
III - a existência de recursos orçamentários para
fazer face às respectivas despesas.
Art. 9º A transposição ou
transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista
nesta lei, processar-se-á gradativamente considerando-se as
necessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados,
segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos
integrantes de cada Grupo, inclusive através de treinamento
intensivo e obrigatório.
Art. 10. O órgão central do
Sistema de Pessoal expedirá as normas e instruções necessárias e
coordenará a execução do nôvo Plano, a ser proposta pelos
Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e
autarquias, dentro das respectivas jurisdições, para aprovação
mediante decreto.
§ 1º O órgão central do
Sistema de Pessoal promoverá as medidas necessárias para que o
plano seja mantido permanentemente atualizado.
§ 2º Para a correta e
uniforme implantação do Plano, o órgão central do Sistema de
Pessoal promoverá gradativa e obrigatòriamente o treinamento de
todos os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a
serem estabelecidos com êsse objetivo.
Art. 11. Para assegurar a
uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução
do Plano de Classificação de Cargos, haverá, em cada Ministério,
órgão integrante da Previdência da República ou autarquia, uma
Equipe Técnica de alto nível, sob a presidência do dirigente do
órgão de pessoal respectivo, com a incumbência de:
I - determinar quais os
Grupos ou respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de
prioridade a que se refere o artigo 8º desta lei;
II - orientar e
supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e
análises indispensáveis à inclusão dos cargos no nôvo Plano; e
III - manter com o órgão
central do Sistema de Pessoal os contactos necessários para correta
elaboração e implantação do Plano.
Parágrafo único. Os membros
das Equipes de que trata êste artigo serão designados pelos
Ministros de Estado, dirigentes de órgãos integrantes da
Presidência da República ou de autarquia, devendo a escolha recair
em servidores que, pela sua autoridade administrativa e capacidade
técnica, estejam em condições de exprimir os objetivos do
Ministério, do órgão integrante da Presidência da República ou da
autarquia.
Art. 12. O nôvo Plano de Classificação de Cargos a ser
instituído em aberto de acôrdo com as diretrizes expressas nesta
lei, estabelecerá, para cada Ministério, órgão integrante da
Presidência da República ou autarquia, um número de cargos
inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes.
Parágrafo único. A não
observância da norma contida neste artigo sòmente será
permitida:
a) mediante redução
equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de
despesas; ou
b) em casos excepcionais,
devidamente justificados perante o órgão central do Sistema de
Pessoal, se inviável a providência indicada na alíena anterior.
Art. 13. Observado o
disposto na Seção VIII da
Constituição e em particular, no seu artigo 97, as
formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação
decorrente desta lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante
normas regulamentares específicas, não se lhes aplicando as
disposições, a respeito, contidas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
Art. 14. O atual Plano de Classificação de Cargos do
Serviço Civil do Poder Executivo, a que se refere a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960
e legislação posterior, é considerado extinto, observadas as
disposições desta lei.
Parágrafo único. À medida
que fôr sendo implantado o nôvo Plano, os cargos remanescentes de
cada categoria, classificados conforme o sistema de que trata êste
artigo, passarão a integrar Quadros Suplementares e, sem prejuízo
das promoções e acesso que couberem, serão suprimidos, quando
vagarem.
Art. 15. Para efeito do
disposto no Artigo 108,
§ 1º da Constituição, as diretrizes estabelecidas nesta lei,
inclusive o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único, se
aplicarão à classificação dos cargos do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal,
bem como à classificação dos cargos dos Territórios e do Distrito
Federal.
Art. 16. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de dezembro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L.. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de
11.12.1970