5.648, De 11.12.70

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.648, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1970.
Regulamento
Cria o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Fica criado o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia
federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com
sede e foro no Distrito Federal.
        Parágrafo único. O Instituto
gozará dos privilégios da União no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes.
        Art 2º O Instituto tem
por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas
que regulam a propriedade industrial tendo em vista a sua função
social, econômica, jurídica e técnica.
        Parágrafo único. Sem prejuízo de outras atribuições que lhe
forem cometidas, o Instituto adotará, com vistas ao desenvolvimento
econômico do País, medidas capazes de acelerar e regular a
transferência de técnologia e de estabelecer melhores condições de
negociação e utilização de patentes, cabendo-lhe ainda
pronunciar-se quanto à conveniência da assinatura ratificação ou
denúncia de convenções, tratados, convênio e acôrdos sôbre
propriedade industrial.
       Art. 2º O INPI tem por finalidade principal
executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade
industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica
e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de
assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados,
convênios e acordos sobre propriedade industrial. (Redação dada pela Lei nº 9.279, de
1998)
        Art 3º O patrimônio do
Instituto será constituído dos bens, direitos e valôres
pertencentes à União e atualmente vinculados ao Departamento
Nacional da Propriedade Industrial, ou sob sua responsabilidade, e
transferidos àquele Instituto por esta lei, bem como da receita
resultante da execução dos seus serviços e dos recursos
orçamentários da União que lhe forem proporcionados.
        Art 4º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial em favor do Instituto,
utilizando, como recursos, os saldos das dotações orçamentárias do
Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
        Art 5º O Presidente do
Instituto, indicado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, será
de livre nomeação e exoneração do Presidente da República.
        Art 6º O Poder Executivo
disporá sôbre a estruturação, atribuições e funcionamento dos
diversos órgãos do Instituto, bem como sôbre regime de pessoal e
contratação de serviços.
        Art 7º A extinção do
Departamento Nacional da Propriedade Industrial será promovida pelo
Poder Executivo, ficando extintos os cargos e funções medida que
forem aprovados os quadros ou tabelas próprios da autarquia criada
por esta lei.
        Parágrafo único. Extinto o
Departamento Nacional da Propriedade Industrial as atribuições que
lhe competiam passarão para o INPI.
        Art 8º O Poder Executivo
promoverá as medidas para redistribuição do pessoal lotado no
Departamento Nacional da Propriedade Industrial, podendo o
Instituto permitir o ingresso, nos seus quadros, de servidores do
extinto Departamento, desde que possuam as qualificações exigidas
para ocupar cargo ou exercer funções constantes de seus quadros ou
tabelas.
        Art 9º O Instituto manterá
publicação própria, destinada a divulgar seus atos, despachos e
decisões, bem como matéria relacionada com seus serviços.
        Parágrafo único. O Regulamento
desta Lei disporá quanto à transferência, para o periódico previsto
neste artigo, das publicações atualmente feitas, nos termos e para
os efeitos do Decreto-lei n.º 2.131, de 12 de abril de 1940, no
Diário Oficial da União, Seção III.
        Art 10. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.12.1970