5.654, De 14.5.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.654, DE 14 DE MAIO DE
1971.
Dispõe sôbre a produção açucareira do País e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Fica estabelecido em cem
milhões de sacas de 60 (sessenta) quilos o limite global das cotas
oficiais de produção de açúcar das usinas do País.
        Parágrafo único. O Ministro da
Indústria e do Comércio, tendo em vista as necessidades do consumo
interno e de exportação, poderá aumentar o limite referido neste
artigo.
        Art 2º Para efeito de
distribuição o limite global das cotas oficiais de produção, fixado
no artigo anterior, fica dividido em dois contigentes regionais
constituídos da soma das cotas das usinas de açúcar situadas em
cada área geo-econômica abaixo indicada:
        a) Região Norte-Nordeste:
compreendendo a Região Norte (Estados do Acre, Amazonas e Pará;
Territórios de Rondônia, Roraima e Amapá) e a Região Nordeste
(Estados do Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; Território de Fernando de
Noronha);
        b) Região Centro-Sul:
compreendendo a Região Sudeste (Estados de Minas Gerais, Espírito
Santo, Guanabara e São Paulo), a Região Sul (Estados do Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul), e a Região Centro-Oeste
(Estados de Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal).
        § 1º Nenhuma cota oficial de
produção, integrante dos contingentes regionais de que trata êste
artigo, poderá ser incorporada à cota de usina situada em diferente
região geo-econômica.
        § 2º Para efeito e incorporação
de cota oficial de produção de usinas situadas na mesma região
geo-econômica, sòmente será considerada a maior produção realizada
pela usina incorporada no triênio imediatamente anterior, até o
limite da respectiva cota, ressalvados os casos de fusão de
emprêsas açucareiras especialmente autorizadas pelo Presidente do
IAA.
        § 3º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos processos de incorporação de cotas em
tramitação no IAA, na data da publicação desta lei.
        Art 3º Serão canceladas pelo
Presidente do IAA as inscrições das usinas que tenham paralisado
sua atividade industrial durante três (3) safras consecutivas, a
partir da safra 1968-69, inclusive:
        § 1º Até que o IAA se pronuncie
sôbre os respectivos pedidos de incorporação definitiva, o disposto
neste artigo não se aplicará às usinas que tenham requerido a
incorporação definitiva de suas cotas oficiais a outras usinas, nem
às usinas cujas cotas oficiais estejam incorporadas provisòriamente
a outras fábricas.
        § 2º Nos casos de incorporação
provisória, as usinas titulares das respectivas cotas oficiais
deverão requerer sua incorporação definitiva dentro do prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da publicação desta Lei,
sob pena de sofrerem o cancelamento sumário previsto neste
artigo.
        Art 4º O Instituto do Açúcar e
do Álcool, mediante ato baixado pela presidência, procederá à
revisão das cotas oficiais, de produção das usinas do País.
        § 1º A primeira revisão será
feita em 1971, para vigência na safra de 1971-72, enquanto que as
revisões seguintes serão realizadas no início de cada triênio, a
começar de 1974, para vigorar a partir da safra de 1974-75.
        § 2º Na revisão a ser procedida
em 1971, não se fará nenhuma redução nas atuais cotas oficiais de
usinas ressalvado o disposto no artigo 3º.
        § 3º Os fornecedores de cana
participarão dos aumentos de cotas das usinas em proporção nunca
inferior a 60% (sessenta por cento) do contingente agrícola
resultante do respectivo aumento.
        § 4º Para efeito das revisões
previstas neste artigo o IAA considerará as possibilidades
industriais e agrícolas das usinas, objetivando aumento de
produtividade e aspectos sociais existentes.
        Art 5º A partir de 1971,
inclusive, o respectivo Plano da Safra, deverá ser aprovado pelo
Conselho Deliberativo do IAA até o dia 31 de maio.
       Art 6º
Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o art. 20 e
seu parágrafo do Decreto-lei número 1.831, de 4 de dezembro de
1939; o art. 62 do Decreto-lei nº 3.855, de 21 de novembro de 1941;
os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º
do art. 1º, art. 2º e seu parágrafo
único, art. 70 e seus parágrafos
e artigo 71 da Lei nº 4.870, de 1º de
dezembro de 1965; e o art. 17 do Decreto-lei nº 308, de 28 de
fevereiro de 1967.
       Parágrafo
único. No § 2º do artigo 3º da Lei
nº 4.870, de 1 de dezembro de 1965, é revogada a expressão:
"ressalvada a redistribuição de cotas estaduais."
        Art 7º A presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de maio de 1971;
150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Luiz de Magalhães Botelho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.5.1971