5.655, De 20.5.71

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.655, DE 20 DE MAIO DE
1971.
Texto
compilado
Dispõe sôbre a remuneração legal do
investimento dos concessionários de serviços públicos de energia
elétrica, e dá outras providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A remuneração legal do
investimento, a ser computada no custo do serviço dos
concessionários de serviços públicos de energia elétrica, será de
10% (dez por cento) a 12% (doze por cento), a critério do poder
concedente.
        § 1º A diferença entre a
remuneração resultante da aplicação do valor percentual aprovado
pelo Poder concedente e a efetivamente         verificada no
resultado do exercício será registrada na Conta de Resultados a
Compensar, do concessionário, para fins de compensação dos excessos
e insuficiências de remuneração.
        § 2º As importâncias
correspondente aos saldos credores da Conta de Resultados a
Compensar serão depósitados pelo concessionário, a débito do Fundo
de Compensação de Resultados, até 30 de abril de cada exercício, em
conta vinculada no Banco do Brasil S.A., na sede da emprêsa, que só
poderá ser movimentada, para a sua finalidade, a juízo do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
        Art 2º O Investimento
remunerável dos concessionários de serviços públicos de energia
elétrica compreenderá as parcelas a seguir enumeradas, observando o
disposto no parágrafo único dêste artigo:       
I - o valor de todos os bens e instalações que direta ou
indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a
produção, transmissão, transformação ou distribuição de energia
elétrica        II - o montante do ativo
disponível não vinculada, a 31 de dezembro, até a importância do
saldo da Reserva para Depreciação à mesma data, depois do
lançamento da quota de depreciação correspondente ao
exercício        III - os materiais em
almoxarifado a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da
emprêsa no que se refere à prestação dos serviços dentro dos
limites aprovados pela fiscalização       
IV - o capital de movimento, assim entendido a importância
em dinheiro necessária à exploração dos serviços, até o máximo do
montante de dois meses de faturamento médio da
emprêsa.        Parágrafo único do total
apurado, na forma indicada nêste artigo, se
deduzirá:        I - o Saldo da Reserva
para Depreciação a 31 de dezembro, após o lançamento da quota de
depreciação correspondente ao mesmo exercício  
     II - a diferença entre os saldos, a 31 de dezembro, da
conta de Reserva da Amortização e o respectivo
Fundo        III - a diferença entre os
saldos, a 31 de dezembro, da Conta de Resultados a Compensar e o
respectivo Fundo        IV - os saldos, a
31 de dezembro das contas do passivo correspondentes a
adiantamentos, contribuições e doaçõe       
V - as obras para uso futuro, enquanto não forem
remuneradas pela tarifa.
       Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica
é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na
propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações
resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a
critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de
energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço
público de energia elétrica. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        § 1º Para obtenção de
serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as
seguintes parcelas do investimento total: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        a) os bens e instalações em
efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva
capitalização pro rata tempore ; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        b) os materiais em
almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do
sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor
médio dos saldos mensais da respectiva conta; e (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        c) o capital de giro
necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado,
acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula:
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        CG = DNV + RCP - ECP
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        onde CG significa capital de
giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do
"Disponível não Vinculado"; RCP, o valor médio dos saldos mensais
das contas do "Realizável a Curto Prazo", exceto as aplicações
financeiras no mercado de títudos e valores; e ECP, o valor médio
dos saldos mensais das contas de "Exigível a Curto Prazo",
excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no
exercício. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        § 2º O Investimento
Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais
previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir
estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore ; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        a) a Reserva para
Depreciação; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        b) a Reserva de Amortização,
se houver; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        c) os adiantamentos,
contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos
na letra a do parágrafo anterior; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        d) o valor das obras
pioneiras a que se refere o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº
4.156, de 28 de novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-lei nº
644, de 23 de junho de 1969, dos bens e instalações para uso futuro
e das propriedades da União em regime especial de utilização;
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        e) o saldo da Conta de
Resultados a Compensar; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
       Art 3º A partir do exercício de 1972, ano base
de 1971, com vigência até o exercício de 1975, inclusive, o Imposto
de Renda, devido pelos concessionários de serviços públicos de
energia elétrica, será calculado pela aplicação da alíquota de 6%
(seis por cento) sôbre o lucro tributável. (Vide Decreto-Lei nº
1.433, de 1975)   (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)       
Parágrafo único. É vedado qualquer desconto a título de
incentivo fiscal, sôbre o impôsto referido nêste artigo, enquanto
vigorar a redução de alíquota nêle estabelecida. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.506, de 1976)
        Art 4º Com a finalidade
de prover recursos para os casos de reversão e encampação de
serviços de energia elétrica, será computada como componente do
curso do serviço quota de reversão de 3% (três por cento) calculado
sôbre o valor do investimento definido no parágrafo primeiro dêste
artigo.        § 1º O investimento que
servirá de base no cálculo da quota de reversão é aquêle definido
no item I do artigo 2º deduzido do valor a que se refere o item IV
do parágrafo único do mesmo artigo.       
§ 2º Os concessionários de serviços públicos de energia
elétrica depositarão suas quotas anuais de reversão, em duodécimos,
até o ultimo dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil
S.A. na conta "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS -
Reserva Global de Reversão "        § 3º A
ELETROBRÁS movimentará a conta de Reserva Global de Reversão para
aplicação prevista nêste artigo ou em empréstimos a concessionários
de serviços públicos de energia elétrica, para expansão e melhoria
dos serviços.        § 4 º Ouvido o
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a ELETROBRÁS
poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva global de
reversão na desapropriação de áreas destinadas à construção de
reservatórios de regularização de cursos dágua  
     § 5º A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à
correção monetária da Reserva Global de Reversão, creditando à
mesma juros de 3% (três por cento) ao ano, sôbre o montante dos
recursos utilizados, excluídos os aplicados na forma do § 4º dêste
artigo.        § 6º Os recursos do Fundo de
Reversão investidos pelos concessionários de serviços públicos de
energia elétrica na expansão dos seus sistemas até 31 de dezembro
de 1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) em favor do Fundo
Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo
investimento, devendo os depósitos obedecerem o disposto no § 2º do
artigo 4º.        § 7º Os concessionários de
serviços públicos de energia elétrica, mediante aprovação do poder
concedente, poderão promover a conversão da Reserva de Amortização
e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em
Reserva para Reversão e respectivo Fundo, passando êstes a
reger-se, desde logo, pelo disposto no parágrafo 6º dêste
artigo.       Art. 4º Será computada como componente do custo
do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o
valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as
finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.383, de 1974)        §
1º O investimento que servirá de base ao cálculo da quota
mencionada neste artigo é definido no item I, do artigo 2º,
deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do
mesmo artigo. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.383, de 1974)        §
2º Os concessionários depositarão suas quotas anuais em duodécimos,
até o último dia útil de cada mês, em agência do Banco do Brasil
S.A., de acordo com o seguinte critério: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.383, de 1974)        a)
60% (sessenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão"; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.383, de 1974)        b)
40% (quarenta por cento) na conta "Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia". (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.383, de 1974)        §
3º A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão para
aplicação nos casos de reversão de encampação de serviços públicos
de energia elétrica, ou em empréstimos a concessionários, para a
expansão dos respectivos serviços. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.383, de 1974)        §
4º A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a
garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo
movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.383, de 1974)        §
5º Ouvido o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a
ELETROBRÁS poderá aplicar até 5% (cinco por cento) da reserva
global de reversão na desapropriação de áreas destinadas à
construção de reservatórios de regularização de cursos dágua.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 1974)       
§ 6º A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção
monetária da Reserva Global de Reversão creditando à mesma juros de
3% (três por cento) ao ano, sobre o montante dos cursos utilizados,
excluídos os aplicados na forma do § 5º deste artigo. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.383, de 1974)        §
7º Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos
concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de
1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da
Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo
investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o
último dia útil de cada mês, na conta referida na alínea "a", do §
2º. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.383, de 1974)       
§ 8º Os concessionários de serviços públicos de energia
elétrica, mediante aprovação do poder concedente, poderão promover
a conversão da Reserva de amortização e do respectivo Fundo,
existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Reversão e
respectivo Fundo, passando estes a regerem-se, desde logo, pelo
disposto no § 7º deste artigo. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.383, de 1974)       Art. 4º - Serão computadas como
componentes do custo do serviço as seguintes quotas: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        I
- quota anual de reversão, calculada pela aplicação do percentual
de até 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido
no § 1º deste artigo; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        Il
- quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a
diferença positiva se houver, entre a remuneração do concessionário
e a remuneração média do setor, considerada, se for o caso, a
provisão de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
1º - O investimento que servirá de base ao cálculo da quota anual
de reversão é o definido na letra a do § 1º do artigo 2º, deduzido
do valor a que se refere a letra c do § 2º do mesmo artigo,
considerados os valores a 31 de dezembro do ano anterior,
acrescidos, no mínimo, em 5% (cinco por cento). (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
2º - O estabelecimento da quota anual de garantia será feito com
base em projeções, da seguinte forma: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        a)
quanto à remuneração do concessionário: a partir da receita
tarifária e do custo do serviço previsto para o ano; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        b)
quanto à remuneração média do setor: considerada a remuneração
média, por via tarifária, dos investimentos dos concessionários de
serviços de eletricidade do País. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
3º - Em caso de necessidade de recursos para o cumprimento de
cronograma de execução de obra considerada prioritária pelo Governo
Federal, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE
poderá incluir no montante a recolher, a título de quota anual de
garantia, provisão específica a ser transferida para a Reserva
Global de Reversão. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
4º - O DNAEE procederá os cálculos necessários à definição, em
número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, das
quotas anuais de reversão e de garantia relativas a cada
concessionário, bem como fixará, também em número de ORTN, os
valores das respectivas parcelas mensais. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
5º - As quotas anuais e os valores das respectivas parcelas
mensais, definidas e fixadas na forma do § 4º, poderão ser revistas
pelo DNAEE em decorrência de alterações nas tarifas de suprimento
ou fornecimento de energia elétrica e de modificações
significativas nos investimentos remuneráveis. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
6º - Os concessionários depositarão suas quotas anuais de reversão
e de garantia em parcelas mensais, até o último dia útil de cada
mês, em agência do Banco do Brasil S/A, de acordo com o seguinte
critério: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        a)
quota de reversão: na conta "Centrais Elétricas Brasileiras
S/A-ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão"; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        b)
quota de garantia: na conta "Centrais Elétricas Brasileiras
S/A-ELETROBRÁS - Reserva Global de Garantia". (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
7º - As parcelas mensais das quotas anuais de reversão e de
garantia deverão ser recolhidas com base no valor da ORTN vigente
no mês em que for feito o depósito, acrescidas, em caso de atraso,
de multa, calculada sobre o valor a depositar, de acordo com a
seguinte progressão: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)       
a) 10% (dez por cento) até 30
(trinta) dias; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        b)
20% (vinte por cento) até 60 (sessenta) dias; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        c)
50% (cinqüenta por cento) até 90 (noventa) dias; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)       
d) 100% (cem por cento) após 90
(noventa) dias. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
8º - A ELETROBRÁS movimentará a conta Reserva Global de Reversão
para as seguintes aplicações: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        a)
nos casos de reversão e de encampação de serviços públicos de
energia elétrica; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        b)
em empréstimos a concessionários, para a melhoria ou expansão dos
respectivos serviços; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.849,
de 1981)
        c) até 2% (dois por cento) da Reserva, na cobertura
de despesas decorrentes de estudos de hidrologia e
hidrometeorologia, de inventários de potenciais hidrelétricos, bem
como da operação e manutenção da rede hidrometeorológica nacional,
de responsabilidade do DNAEE; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        d)
até 5% (cinco por cento) da Reserva, ouvido o DNAEE, na
desapropriação de áreas destinadas à construção de reservatórios de
regularização de cursos d'água. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
9º - A ELETROBRÁS deverá proceder anualmente à correção monetária
da Reserva Global de Reversão, creditando à mesma juros de 3% (três
por cento) ao ano, calculados sobre o montante dos recursos
utilizados, excluídos os aplicados na forma das letras c e d do
parágrafo anterior. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
10 - Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos
concessionários na expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de
1971, vencerão juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da
Reserva Global de Reversão, por conta da remuneração do respectivo
investimento, exigíveis em duodécimos a serem depositados até o
último dia útil de cada mês, na conta referida na letra a do § 6º.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
11 - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica,
mediante aprovação do poder concedente, poderão promover a
conversão da Reserva de Amortização e do respectivo Fundo,
existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva para Reversão e
respectivo Fundo, passando estes a regerem-se pelo disposto no § 10
deste artigo. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
12 - A conta de Reserva Global de Garantia proverá recursos para a
garantia do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, sendo
movimentada pela ELETROBRÁS, sob expressa determinação do DNAEE.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
13 - O DNAEE poderá utilizar até 3% (três por cento) dos recursos
da conta de Reserva Global de Garantia para a cobertura dos gastos
com atividades relacionadas à fiscalização dos serviços públicos de
eletricidade e à garantia do equilíbrio econômico e financeiro das
concessões. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)        §
14 - Os recursos da Reserva Global de Garantia, transferidos com
base no disposto no § 3º deste artigo, deverão, para efeito de
restituição à conta de origem, ser corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 1.849, de 1981)       Art.4° Será computada como
componente do custo do serviço quota anual de reversão, com
finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e
melhoria dos serviços públicos de energia elétrica. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)        §
1° A quota anual de reversão, a ser fixada pelo DNAEE, corresponde
ao produto resultante de até cinco por cento, incidentes sobre o
investimento da concessionária, composto pelos saldos pro rata
tempore , no exercício de competência, do Ativo Imobilizado em
Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como
deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para
Investimento e Obrigações Especiais-Reversão, Amortização,
Contribuição do Consumidor e Participação da      União. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)        §
2° O DNAEE fixará, de acordo com os critérios da legislação
vigente, nos períodos de competência, os valores da quota anual de
reversão relativa a cada concessionária e respectivos recolhimentos
mensais, em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)        §
3° As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica
depositarão, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês
seguinte ao mês de competência, em agência do Banco do Brasil S/A,
as parcelas de sua quota anual de reversão, na conta "Centrais
Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS-Reserva Global de Reversão -
RGR", destacando-se dos recursos a que se refere o § 1° desse
artigo, dois por cento a serem movimentados sob expressa
determinação do DNAEE. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)        §
4º As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica
poderão optar por reter os valores correspondentes a até quarenta e
nove por cento das parcelas mensais da quota anual de reversão,
registrando-os em conta especial de seu passivo, de acordo com o
Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, para efeito
do que dispõe o § 8° deste artigo. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)        §
5° A Reserva Global de Reversão - RGR, destinada à reversão,
encampação e concessão de empréstimos a concessionárias para
expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica, será
movimentada pela ELETROBRÁS. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)        §
6° A ELETROBRÁS procederá à correção monetária mensal da Reserva
Global de Reversão, de acordo com os índices de correção dos ativos
permanentes, e creditará a esta reserva juros de três por cento ao
ano, sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)        §
7° O DNAEE utilizará os recursos da quota anual de reversão que lhe
são destinados para custear seus dispêndios de projetos e
atividades relativos a hidrologia e hidrometeorologia, bem como de
operação e manutenção da rede hidrometeorológica nacional. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)        §
8° Os recursos registrados na conta especial de que trata o § 4°
deverão ser aplicados pelas concessionárias em obras e instalações
destinadas à expansão e melhoria dos serviços públicos de energia
elétrica, ou na amortização de empréstimos tomados para os mesmos
fins. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)       
§ 9° Os recursos registrados na conta especial de que trata
o § 4° deste artigo, bem como os da Reserva de Reversão investidos
pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica na
expansão de seus sistemas até 31 de dezembro de 1971, serão
corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos
ativos permanentes das concessionárias e vencerão juros de cinco
por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido dos
recursos utilizados, em favor da Reserva Global de Reversão,
devendo os depósitos relativos aos juros ser feitos na conta e data
previstas no § 3° deste artigo, em nome da ELETROBRÁS. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)        §
10. As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
mediante aprovação do DNAEE, poderão promover a conversão da
Reserva de Amortização e do respectivo saldo, existentes a 31 de
dezembro de 1971, em Reserva de Reversão, passando esta a reger-se
pelo disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.432, de 1988)
       Art. 4º Serão computadas no custo
do serviço das empresas concessionárias, supridoras e supridas,
quotas anuais da reversão, com a finalidade de prover recursos para
reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de
energia elétrica. (Redação dada
pela Lei nº 8.631, de 1993)
        § 1º A quota anual de
reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao
produto de até três por cento incidente sobre o investimento do
concessionário composto pelo saldo "pro-rata tempore", nos
exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se
computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação
Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações
Especiais, Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e
Participação da União. (Redação
dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
        § 2º O Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de
Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos
períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para
cada concessionário. (Redação dada
pela Lei nº 8.631, de 1993)
        § 3º Os
concessionários de serviços públicos de energia elétrica,
depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao
de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas
duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente da
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Reserva Global
de Reversão - RGR. (Redação dada
pela Lei nº 8.631, de 1993)
        § 4º
A ELETROBRÁS destinará os recursos da RGR aos fins estipulados
neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas
concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de
energia elétrica e para reativação do programa de conservação de
energia elétrica, mediante projetos específicos. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de
1993)       § 4o A Eletrobrás destinará os
recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à
concessão de financiamento às empresas concessionárias, para
expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e
para reativação do programa de conservação de energia elétrica,
mediante projetos específicos, podendo, ainda, aplicar tais
recursos na aquisição de ações do capital social de empresas
concessionárias sob controle dos Governos Estaduais, com o objetivo
de promover a respectiva desestatização. (Redação dada pela Lei nº 9.496, de
1997)
       §
4o A Eletrobrás, condicionado a autorização de seu
conselho de administração e observado o disposto no art. 13 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, destinará os
recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à
concessão de financiamento, mediante projetos específicos de
investimento: (Redação dada pela
Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
        I - às concessionárias,
permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para
expansão dos serviços de distribuição de energia elétrica
especialmente em áreas urbanas e rurais de baixa renda e para o
programa de combate ao desperdício de energia elétrica; (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de
26.4.2002)
        II - para instalações de
produção a partir de fontes eólica, solar, biomassa e pequenas
centrais hidrelétricas, assim como termelétrica associada a
pequenas centrais hidrelétricas e conclusão de obras já iniciadas
de geração termonuclear, limitado, neste último caso, a 10% (dez
por cento) dos recursos disponíveis; (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de
26.4.2002)
        III - para estudos de
inventário e viabilidade de aproveitamento de potenciais
hidráulicos, mediante projetos específicos de investimento;
(Inciso incluído pela Lei nº
10.438, de 26.4.2002)
        IV - para implantação de
centrais geradoras de potência até 5.000 kW, destinadas
exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais
atendidas por sistema elétrico isolado; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de
26.4.2002)
        V - para o desenvolvimento e
implantação de programas e projetos destinados ao combate ao
desperdício e uso eficiente da energia elétrica, de acordo com as
políticas e diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de
Conservação de Energia Elétrica  Procel. (Inciso incluído pela Lei nº 10.438, de
26.4.2002)
        § 5º A ELETROBRÁS
procederá a correção mensal da RGR de acordo com os índices de
correção dos ativos permanentes e creditará a essa reserva juros de
cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos
utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão,
também, à conta da RGR. (Redação
dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
        § 6º
Ao DNAEE serão destinados dois por cento dos recursos da RGR,
devidamente corrigidos monetariamente, para custear seus dispêndios
com projetos e atividades relativos a hidrologia,
hidrometeorologia, operação de rede hidrometeorológica nacional e
fiscalização das concessões de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de
1993)
      
§ 6o Ao Ministério de Minas e Energia - MME serão
destinados 3% (três por cento) dos recursos da Reserva Global de
Reversão  RGR para custear os estudos e pesquisas de planejamento
da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de
viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais
hidroelétricos. (Redação dada pela Lei
nº 10.848, 2004)
        § 7º A ELETROBRÁS
destinará anualmente, observado o percentual mínimo a ser
estabelecido em regulamento, recursos da RGR arrecadada para
financiamento de programas de eletrificação rural. (Redação dada pela Lei nº 8.631, de 1993)
        § 8º
Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários
na expansão e melhoria dos sistemas até 31 de dezembro de 1971, bem
como as retenções da Reserva Global de Reversão - RGR, efetuadas
até 31 de dezembro de 1992, serão corrigidos monetariamente pelos
mesmos índices de correção dos ativos permanentes dos
concessionários do serviço público de energia elétrica e vencerão
juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente
corrigido, os quais serão depositados em nome da ELETROBRÁS.
(Redação dada pela Lei nº 8.631, de
1993)
       §
8o Para os fins deste artigo, a Eletrobrás instituirá
programa de fomento específico para a utilização de equipamentos,
de uso individual e coletivo, destinados à transformação de energia
solar em energia elétrica, empregando recursos da Reserva Global de
Reversão  RGR e contratados diretamente com as concessionárias e
permissionárias. (Redação dada pela
Lei nº 10.438, de 26.4.2002)
       Art 5º O artigo 1º do Decreto-lei número
644, de 23 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º O Impôsto único sôbre energia
elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954,
devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait ,
será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal
definida em lei:
a) 50% (cinqüenta por cento) para os
consumidores residenciais;
b) 60%( sessenta por cento) para os
comerciais e outros
Parágrafo único. Fica acrescentado ao §
5º do artigo 4º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954,
alterado pelo artigo 1º da Lei número 4.676, de 16 de junho de
1965, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei número 5.073, de 18
de agôsto de 1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-lei número
644, de 28 de junho de 1969:
"i) os consumidores industriais".
       Art 6º O artigo 3º do Decreto-lei número
644 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu
parágrafo:
"Art. 3º O empréstimo compulsório em
favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica de
consumo industrial e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da
tarifa fiscal definida em lei "
        Art. 7º É facultado aos
concessionários de serviços públicos de energia elétrica adaptar-se
de forma progressiva ao percentual fixado no artigo 4º mediante
expressa autorização do poder concedente, observados os seguintes
prazos:
        I - de cinco exercícios para as
áreas pioneiras da Amazônia legal e para a área servida pelo
sistema da Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança, até a
incorporação desta ao sistema da Companhia Hidroelétrica do São
Francisco;
        II de dois exercícios
observando um percentual mínimo de um por cento, para as demais
concessionárias.
        Art 8º Esta lei entrará em
vigor em primeiro de janeiro de 1972.
        Art 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1971; 150º
Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.5.1971