5.657, De 4.6.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.657, DE 4 DE JUNHO DE
1971.
Altera a redação do § 1º do art. 662 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
     Art 1º O § 1º
do art. 662, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 662.
................................................................................
§ 1º Para êsse fim, cada sindicato de
empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área
de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três
nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no
art. 524 e seus §§ 1º e 3º".
      Art 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
      Art 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.6.1971