5.659, De 8.6.71

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.659, DE 8 DE JUNHO DE
1971.
Acrescenta parágrafo ao artigo 8º do
Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Ao art.
8º do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que
dispõe sôbre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá
outras providências, fica acrescentado mais um parágrafo, que será
o 3º, com a seguinte redação:
"Art. 8º
.................................................................................
..........................................
§ 3º O disposto no
item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem
convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das
Câmaras Municipais".
Art . 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de
junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.6.1971