5.662, De 21.6.71
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.662, DE 21 DE JUNHO DE
1971.
Vide Lei 6.000, de
1973
Enquadra o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de emprêsa pública, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º O Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei
número 1.628, de 20 de junho de 1952, fica enquadrado, nos têrmos e
para os fins do § 2º do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, dotada de
personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com
a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE)
e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos
têrmos do artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967.
Parágrafo único. O capital
inicial da emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico (BNDE), dividido em ações do valor, cada um, de
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), pertence na sua totalidade à
União Federal, e é constituído pelo valor, na data desta lei, do
ativo líquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado através
da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da
legislação em vigor, a União destinar a êsse fim.
Art . 2º Os dispositivos
legais vigentes ou parcialmente modificados, da Lei nº 1.628, de 20
de junho de 1952, e da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956,
constituem, no seu conjunto, o Estatuto pelo qual se rege a emprêsa
pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE),
regulando os fins da emprêsa e a sua estrutura administrativa, bem
como os seus órgãos de direção e de contrôle.
Parágrafo único. As
alterações do Estatuto referido neste artigo, necessárias ao
funcionamento da emprêsa, serão feitas, posteriormente à data desta
lei, através de Decreto do Presidente da República, que será
arquivado no Registro do Comércio competente.
Art . 3º Todos os
dispositivos da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e da Lei nº
2.973, de 26 de novembro de 1956, bem como de outros atos
legislativos que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), e que não conflitem com os
preceitos legais aplicáveis às emprêsas públicas em geral, ou com
as disposições especiais desta lei, continuam em vigor, passando a
ser dêles sujeito, ativo ou passivo, a emprêsa pública Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).
Art . 4º Os servidores, sob
qualquer modalidade, da autarquia extinta Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), terão o prazo de 1 (um) ano para
optar entre a condição de servidor com vínculo estatutário e a de
empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprêgo
privado, segundo o que dispuser o Estatuto da Emprêsa, computado,
para efeito de prestações a cargo do Sistema Geral de Previdência
Social, o tempo de serviço anterior.
§ 1º Os servidores que
conservarem o vínculo estatutário serão incluídos em quadro
suplementar e seus cargos serão declarados extintos à medida que
vagarem, resguardadas as oportunidades de progresso funcional.
§ 2º Aos servidores da
extinta autarquia Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
(BNDE), incluídos entre os contribuintes obrigatórios do Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado pelo Decreto
nº 34.625, de 16 de novembro de 1953, se estendem os mesmos
benefícios concedidos pelo Instituto aos funcionários federais no
que diz respeito à previdência social e ao regime de assistência
médica e hospitalar.
Art. 4º-A. O disposto no art. 224 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias. (Incluído pela Lei nº 10.556, de
13.11.2002)
Parágrafo único. A jornada
de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de
sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de
trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer
hipótese.
Art . 5º A emprêsa pública
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) poderá efetuar
tôdas as operações bancárias necessárias à realização do
desenvolvimento da economia nacional, nos setores e com as
limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos, observado
o disposto no artigo 189 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967.
Parágrafo único. As
operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior,
quando necessário, para o que fica a emprêsa pública Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico (BNDE) autorizada a aceitar as
cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas, a de
arbitramento.
Parágrafo único. As
operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior,
quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a
constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais
em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento. (Redação dada pela Medida
provisória nº 429, de 2008)
Parágrafo único. As operações
referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando
necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir
subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em
contratos internacionais, entre elas a de arbitramento. (Redação dada pela Lei
nº 11.786, de 2008)
Art . 6º Ao contratar no
exterior ou no País, poderá a emprêsa pública Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia da União,
observadas as disposições legais pertinentes.
Art . 7º Os créditos da
emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE),
de qualquer origem, poderão ser corrigidos monetàriamente,
observadas as normas legais vigentes.
Art . 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a
emprêsa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE)
em uma sociedade de economia mista tal como definida pelo inciso
III do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com a mesma denominação da emprêsa pública de que trata o artigo 1º
da presente lei, e da qual será a sucessora para todos os fins de
direito.
Parágrafo único. A
participação inicial da União no capital da sociedade de economia
mista a que se refere êste artigo será representada pelo ativo
líquido da Emprêsa Pública, cujo valor será apurado, antes de
efetivar-se a transformação, por comissão especial de três membros,
designada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e
constituída de representantes dêsse mesmo Ministério, do Ministério
da Fazenda e da Emprêsa Pública.
Art . 9º A sociedade de
economia mista cuja criação é autorizada nos têrmos do artigo 8º
desta lei obedecerá, na sua constituição, às seguintes diretrizes e
normas básicas:
a) revestir a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto deverão sempre
pertencer, em sua maioria, à União ou a entidade da administração
indireta;
b) ter por objeto,
inicialmente, o desempenho de tôdas as atividades de interêsse para
o desenvolvimento da economia nacional que estejam sendo exercidas
pela emprêsa pública da qual será a sucessora;
c) consignar no Estatuto
Social disposição no sentido de que a sociedade exercerá as
atividades do seu objeto social visando a estimular a iniciativa
privada, sem prejuízo do apoio a projetos, programas e operações
financeiras relativos a empreendimentos que, por seu pioneirismo ou
essencialidade, se caracterizem como de relevante interêsse
nacional;
d) estabelecer no Estatuto
Social que será permitida, mantido sempre o contrôle legal
acionário da sociedade pela União ou entidades da administração
indireta, a transferência de ações de propriedade da União ou
daquelas entidades a compradores ou subscritores do setor privado,
pessoas físicas ou jurídicas;
e) incluir no Estatuto
Social disposição que assegure o regime da legislação trabalhista
para reger as relações de emprêgo do pessoal a serviço da
sociedade, resguardada a situação regulada no art. 4º, da presente
lei.
Parágrafo único. O Estatuto Social
da sociedade da economia mista cuja criação é autorizada pela
presente lei será aprovado por decreto do Presidente da República,
arquivado no Registro do Comércio competente, e as alterações
subsequentes que forem necessárias serão deliberadas de acôrdo com
o processamento e obedecerão às formalidades previstas na lei que
estiver em vigor para as sociedades anônimas.
Art . 10. A Agência Especial
de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo
Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1965, em cujo texto ficaram
incorporadas, como parte integrante, as disposições do Decreto nº
59.170, de 2 de setembro de 1966, é também enquadrada, nos têrmos e
para os fins do § 2º do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, na categoria de emprêsa pública, mantida a mesma
denominação atual, com personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio e vinculação através do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico ao Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral, nos têrmos do art. 189 do Decreto-lei número
200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1º O Estatuto da emprêsa
pública de que trata êste artigo é o conjunto dos dispositivos, que
forem aplicáveis, do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e
do Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966,os quais regularão
os fins da emprêsa e a sua estrutura administrativa, bem como os
seus órgãos de direção e de contrôle, podendo as alterações
subsequentes ser feitas por decreto do Presidente da República,
arquivado no Registro do Comércio competente.
§ 2º O capital inicial da
emprêsa pública criada por êste artigo para suceder à Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo
valor do ativo líquido da autarquia extinta, apurado na data desta
lei, pertencente, êsse capital, na sua totalidade, à emprêsa
pública, de propriedade exclusiva da União, Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico (BNDE), sendo dividido em ações
nominativas do valor, cada uma de Cr$10,00 (dez cruzeiros).
§ 3º As ações da emprêsa
pública Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME só
poderão pertencer à União ou a entidade da administração
indireta.
§ 4º O regime jurídico do
pessoal a serviço da emprêsa pública de que trata êste artigo é o
do empregado sujeito à legislação vigente para as relações de
emprêgo privado.
§ 5º As disposições do
Decreto-lei nº 45, de 18 de novembro de 1966, com o texto a êle
incorporado do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, e não
conflitantes com o que se acha disposto na presente lei, continuam
em vigor, substituindo-se o Diretor-Superintendente do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), cargo extinto, por um
dos Diretores dessa Emprêsa Pública, de indicação do Presidente da
Junta de Administração a que se refere o art. 6º do Decreto nº
59.170, de 2 de setembro de 1966.
Art . 11. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de junho de
1971; 150º de Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Armando de Brito
João Paulo dos Reis Velloso
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1971