5.665, De 21.6.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.665, DE 21 DE JUNHO DE
1971.
Altera o
artigo 41 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que dispõe
sôbre a política nacional do petróleo e define as atribuições do
Conselho Nacional do Petróleo, institui a sociedade por ações
Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 41 da Lei nº 2.004, de 3 de
outubro de 1953 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 41. A
PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias,
associada ou não a terceiros e sem as limitações previstas no
artigo 39, poderá exercer, fora do território nacional, as
atividades de que trata o art. 6º."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de
junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICIAntônio Dias
Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.6.1971