5.672, De 1.7.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.672, DE 2 DE JULHO DE
1971.
Modifica o § 2º do art. 10 da Lei nº
4.947, de 6 de abril de 1966 (Normas de Direito Agrário), e o § 2º
do art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, que
dispõe sôbre o lançamento e cobrança do impôsto sôbre a propriedade
territorial, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º O § 2º do
art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a ter a
seguinte redação:
    "§ 2º Nos loteamentos já
inscritos até a publicação da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
é permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com área
inferior à do módulo fixado para a respectiva região."
      Art. 2º O § 2º do art. 11 do
Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a
redação seguinte:
    "§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos casos em que a alienação da área se destina
comprovadamente à sua anexação ao prédio rústico confrontante,
desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou
superior ao seu módulo, nem aos casos previstos na nova redação do
§ 2º do art. 10 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966."
        Art. 3º A administração
pública local e as entidades de classe (associações ou sindicatos
rurais), onde existirem, poderão pleitear a revisão das áreas dos
módulos e dos preços atribuídos à terra nua, em determinado
município ou região, mediante pedido justificado, dirigido ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
        Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 2 de julho de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICIAlfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.7.1971