5.694, De 23.8.71
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.694, DE 23 DE AGOSTO DE
1971.
Dá nova redação ao item I do § 4º do Art. 64
da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, que dispõe sôbre a Lei
Orgânica da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O item I do § 4º do
Art. 64 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, que dispõe
sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I - concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da Previdência
Social, fôr acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estados
avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por
morte, aos seus dependentes;"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agôsto de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1971