5.698, De 31.8.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.698, DE 31 DE AGOSTO DE
1971.
 
Dispõe sôbre as prestações devidas a
ex-combatente segurado da previdência social e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O
ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes
terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e
reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação
orgânica da previdência social, salvo quanto:
    I - Ao tempo
de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de
serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e
cinco) anos:
    II - À renda
mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie,
que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
definido e delimitado na legislação comum da previdência
social.
    Parágrafo
único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta
Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939
a 1945.
    Art. 2º
Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido
como tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro
de 1967, bem como o integrante da Marinha Mercante Nacional
que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha
participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques
submarinos.
    Parágrafo
único. Consideram-se ainda, ex-combatentes, para os efeitos desta
Lei, os pilôtos civis que, no período referido neste artigo, tenham
comprovadamente participado, por licitação de autoridade militar,
de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios
torpedeados e assistência aos náufragos.
    Art. 3º O
ex-combatente já aposentado de acôrdo com o regime comum da
legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do
cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja
ajustada ao valor estabelecido no item II do artigo 1º, com efeitos
financeiros a contar data do pedido de revisão.
    Parágrafo
único. Poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições dêste
artigo, o valor da aposentadoria que tiver servido de base para o
cálculo de pensão concedida a dependentes de ex-combatentes.
    Art. 4º O
valor do benefício em manutenção de ex-combatente ou de seus
dependentes, que atualmente seja superior a 10 (dez) vêzes o maior
saláro-mínimo mensal vigente no País, não sofrerá redução em
decorrência desta Lei.
    Parágrafo
único. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, incorporam-se ao
benefício da previdência social as vantagens concedidas com
fundamento na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de1952.
    Art. 5º Os
futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não
incidirão sôbre a parcela excedente de 10 (dez) vêzes o valor do
maior salário-mínimo mensal vigente no País.
    Art. 6º Fica
ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em
vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora
revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas
condições então vigentes, observado, porém nos futuros
reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
    Parágrafo
único. Nas mesmas condições dêste artigo, fica ressalvado o direito
à pensão dos dependentes de ex-combatente.
    Art. 7º
Ressalvada a hipótese do artigo 6º, no caso de o ex-combatente vir
contribuindo, de acôrdo com a legislação ora revogada, sôbre
salário superior a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no
País, não será computada, para qualquer efeito, a parcela da
contribuição que corresponda ao excedente daquele limite, a qual
será restituída, a pedido.
    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as Leis
nºs 1.756, de 5 de dezembro de 1952 e 4.297, de 23 de dezembro de 1963, e
demais disposições em contrário.
    Brasília, 31
de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G MédiciJúlio
Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1971