5.705, De 21.9.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.705, DE 21 DE SETEMBRO DE
1971.
Altera disposições da Lei nº 5.107, de
13 de setembro de 1966, e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O artigo 4º da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações
introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º
e 2º.
    "Art. 4º A
capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º
far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano."
    Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados
optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização
dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de
1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20,
de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte
progressão:
    I - 3% (três
por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
emprêsa;
    II - 4%
(quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na
mesma emprêsa;
    III - 5%
(cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma
emprêsa;
    IV - 6% (seis
por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa,
em diante.
    Parágrafo
único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros
passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao
ano.
    Art. 3º O Banco Nacional da Habitação (BNH) poderá
autorizar, independentemente do disposto no art. 10 e parágrafos da Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966, que o empregado optante pelo regime do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) utilize a sua conta
vinculada para amortização total ou parcial, de dívida contraída
para aquisição de moradia própria, pelo Sistema Financeiro da
Habitação.
    Parágrafo
único. A autorização de que trata este artigo somente poderá ser
concedida uma vez e no período de 1º de outubro de 1971 a 30 de
setembro de 1972, cabendo ao BNH baixar as instruções necessárias a
efetivação do saque na conta vinculada do empregado.
    Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 21
de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médiciAntonio
Delfim Netto
Júlio Barata
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.9.1971