5.708, De 4.10.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.708, DE 04 DE OUTUBRO DE
1971.
Dispõe sôbre a gratificação pela
participação em órgãos de deliberação coletiva.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os órgãos de
deliberação coletiva da administração federal direta e autárquica
serão classificados de acôrdo com o princípio de hierarquia e tendo
em vista a importância, o vulto e a complexidade das respectivas
atribuições e responsabilidades.
        Parágrafo único. A
classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já
regulados por disposições especiais, será proposta pelo Órgão
Central do Sistema de Pessoal e aprovada por decreto, que fixará o
valor da gratificação de presença e estabelecerá o máximo de
sessões mensais remuneradas.
        Art 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1971; 150º
da Independência e 83º da República.
EMILLO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Marcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.10.1971