5.710, De 7.10.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.710, DE 7 DE OUTUBRO DE
1971.
Revogada pela Lei nº
7.565, de 1986
Dá nova redação ao artigo 25 da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aos artigo 60 e 61 da Lei
4.728, de 14 de julho de 1965, e ao artigo 69 do Decreto-lei nº 32,
de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O artigo 25 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. As instituições
financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito,
constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima,
devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser
representada por ações nominativas.
§ 1º Observadas as normas fixadas
pelo Conselho Monetário Nacional as instituições a que se refere
êste artigo poderão emitir até o limite de 50% de seu capital
social em ações preferenciais, nas formas nominativas, e ao
portador, sem direito a voto, às quais não se aplicará o disposto
no parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940.
§ 2º A emissão de ações
preferenciais ao portador, que poderá ser feita em virtude de
aumento de capital, conversão de ações ordinárias ou de ações
preferenciais nominativas, ficará sujeita a alterações prévias dos
estatutos das sociedades, a fim de que sejam nêles incluídas as
declarações sôbre:
I - as vantagens, preferenciais e
restrições atribuídas a cada classe de ações preferenciais, de
acôrdo com o Decreto-lei número 2.627 de 26 de setembro de
1940;
II - as formas e prazos em que
poderá ser autorizada a conversão das ações, vedada a conversão das
ações preferenciais em outro tipo de ações com direito a voto.
§ 3º Os títulos e cautelas
representativas das ações preferenciais, emitidos nos têrmos dos
parágrafos anteriores, deverão conter expressamente as restrições
ali especificadas."
         Art 2º O Conselho Monetário
Nacional poderá autorizar a aplicação dos dispostos nos parágrafos
1º, 2º e 3º do artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, introduzidos pelo artigo anterior desta Lei, às instituições
públicas financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima
de economia mista.
        Art 3º O Poder Executivo
promoverá a fixação de normas gerais e obrigatórias para a
padronização dos balanços financeiro e patrimonial das emprêsas
abrangidas por estas disposições.
       Art 4º É
acrescentado ao art. 72
do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, parágrafo
único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Aplicam-se às
sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta
lei."
       Art 5º
Os artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 60. O Poder Executivo poderá
promover a alienação de ações de propriedade da União
representativas do capital social de sociedades anônimas de
economia mistas, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no
mínimo, das ações com direito a voto, das emprêsas nas quais deva
assegurar o contrôle estatal.
Parágrafo único. As transferências
de ações de propriedade da União, representativas de capital social
da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - e de suas subsidiárias em
território nacional, reger-se-ão pelo disposto no artigo 11 de Lei
nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Art 61 - O Conselho Monetário
Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades
referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, nos casos de sua competência e no das emprêsas cujo
contrôle estatal é determinado em Lei especial.
§ 1º As ações de que tratam êste
artigo e o anterior, serão negociadas através do sistema de
distribuição instituído no artigo 5º desta Lei, com a participação
do Banco Central do Brasil, na forma do Inciso IV do artigo 11 da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 2º O Poder Executivo, através do
Ministério da Fazenda, poderá manter no Banco Central do Brasil, em
conta especial de depósitos, os recursos originários da alienação
de ações de propriedade da União, representativas do capital social
de sociedades referidas no artigo 60".
        Art 6º Fica revogado o
artigo 6º, com seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 493, de 10 de
março de 1969.
        Parágrafo único. Os recursos
existentes no Banco Central do Brasil, que constituam reserva
prevista no preceito ora revogado, serão aplicados na conformidade
do que dispõe § 2º do artigo 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, com a redação que lhe dá o art. 5º desta lei.
        Art 7º As alíneas b e d do §
1º do art. 69 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966,
alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
69.........................................................................

...............................................................................
a)
................................................................................
b) pelo menos 4/5 (quatro quintos)
do capital, com direito a voto, pertencente a brasileiros.
c)
................................................................................
d) quando se tratar de serviços
aéreos de transportes aéreos regulares, de táxis aéreos e de
serviços aéreos especializados, constituição sob a forma de
sociedade anônima, com ações com direito a voto sempre nominativas,
admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o
limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas
estas da norma do parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº
2.627, de 26 de setembro de 1940, e da autorização de que trata o
art. 72 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 e vedada a
sua conversão em ações com direito a voto."
        Art 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 7 de outubro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.11.2001