5.711, De 8.10.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.708, DE 08 DE OUTUBRO DE
1971.
Revogada pela Lei nº
6.923, de 1981
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Reestrutura
o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, considera em
extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães Militares e dá
outras previdências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
Finalidade e
Organização do Serviço
Art. 1º O Serviço
de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas (SARFA), criado pelo
Decreto-lei nº 6.535, de 26 de maio de 1944, e instituído em
caráter permanente pelo Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de
1946, passa a ser regido na forma prescrita pela presente
lei.
Art. 2º O Serviço
de Assistência Religiosa compreende, além da assistência
espiritual, encargos relacionados com o ensino religioso e a
instrução moral. Atenderá aos militares, aos civis das Organizações
Militares e às suas famílias.
Parágrafo único.
Cada Ministério Militar disporá, independentemente, de direção e de
pessoal para a execução do serviço.
Art. 3º O Serviço
de Assistência Religiosa será prestado:
I - em tempo de
paz: nas unidades, navios, bases, hospitais e outras organizações
militares em que, pela localização ou situação especial, seja
recomendada tal assistência, assistência a critério do respectivo
Ministro Militar;
II - em tempo de
guerra: junto às Fôrças em operações e na forma estabelecida no
inciso I dêste artigo.
Art. 4º O SARFA,
a cargo de sacerdotes, ministros religiosos ou pastores,
denominados capelães, e pertencentes a qualquer credo religioso que
não atente contra a Constituição e Leis em vigor, será exercido na
forma estabelecida por esta lei e suas normas.
Parágrafo único.
Os Capelães poderão prestar serviços nas Fôrças Armadas, na
situação de:
a) militares
(como Oficiais da Reserva não remunerada);
b) civis (como
Contratados).
Art. 5º O Quadro
de Efetivos de Capelães Militares da Reserva não remunerada em
serviço compreenderá:
I - na Marinha -
os postos de Primeiro-Tenente e Capitão-Tenente, no total de 15
(quinze) Oficiais;
II - no Exército
- os postos de Primeiro-Tenente e Capitão, no total de 45 (quarenta
e cinco) Oficiais;
III - na
Aeronáutica - os postos de Primeiro-Tenente e Capitão, no total 15
(quinze) Oficiais.
Art. 6º Os
Ministros Militares fixarão, anualmente, o número de Capelães
contratados, que não podem exceder em cada
Fôrça:
I - 20 (vinte) na
Marinha;
II - 40
(quarenta) no Exército; e
III - 20 (vinte)
na Aeronáutica.
Art. 7º Cada
Ministério fixará periòdicamente, conforme suas necessidades, as
representações correspondentes aos diversos
credos.
Art. 8º Em cada
Fôrça Armada o Serviço de Assistência religiosa terá uma Chefia
diretamente subordinada ao órgão setorial de administração do
pessoal, podendo dispor ainda de subchefias
regionais.
§ 1º A Chefia do
Serviço de Assistência Religiosa, em cada Fôrça, será exercida por
um Capelão com honras de Coronel ou Capitão-de-Mar-e-Guerra, de
livre escolha do respectivo Ministro.
§ 2º Idêntico
critério será adotado para a escolha dos subchefes regionais, os
quais terão honras de Major ou
Capitão-de-Corveta.
§ 3º O Capelão
Chefe do Serviço de Assistência Religiosa fará jus a uma
gratificação de representação no valor de 30% do sôldo de Capitão e
os Capelães das subchefias regionais de 15% do referido
sôldo.
CAPÍTULO
II
Dos Capelães
Militares
Art. 9º Os
Capelães Militares serão Oficiais da Reserva não remunerada regidos
pelas Leis e Regulamentos Militares, no que não contrarie a
presente lei.
Art. 10. Os
Capelães Militares prestarão o Serviço de Assistência Religiosa nas
Fôrças Armadas da seguinte forma:
I - um estágio de
adaptação, de 3 (três) meses de duração, efetuado nas condições
fixadas pelo Ministério correspondente;
II - estágio de
serviço de duração de 3 (três) anos, renovável de acôrdo com o
interêsse da Fôrça Armada.
Art. 11. Os
Capelães Militares serão recrutados entre os sacerdotes, ministros
religiosos e pastores que satisfaçam às seguintes
condições:
a) sejam
brasileiros natos;
b) sejam
voluntários;
c) tenham entre
30 e 35 anos de idade;
d) possuam pelo
menos 3 anos de atividade sacerdotal;
e) tenham
consentimento expresso das autoridades dos respectivos credos
religiosos; e
f) sejam julgados
aptos em inspeção de saúde.
Art. 12. Os
candidatos que satisfizerem às condições do art. 11, e tenham
obtido conceito favorável no estágio de adaptação, dentro do número
de vagas, serão nomeados Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada
e incluídos no Corpo de Oficiais da Reserva da Fôrça Armada
correspondente.
§ 1º Durante o
estágio de adaptação os estagiários terão honras de Segundo-Tenente
da Reserva não remunerada e farão jus a uma côngrua correspondente
ao sôldo de Segundo-Tenente.
§ 2º Quando
nomeados Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada farão jus aos
vencimentos e indenizações dos Oficiais da ativa do mesmo pôsto, e
a auxílio para aquisição de uniformes, de acôrdo com o que
prescreve o Código de Vencimentos dos
Militares.
§ 3º Ao término
do primeiro estágio de serviço, caso obtenham conceito favorável,
os Capelães Militares serão promovidos ao pôsto de Capitão (ou
Capitão-Tenente) da Reserva não remunerada.
Art. 13. Qualquer
estágio poderá ser interrompido nos seguintes
casos:
I - a pedido,
mediante requerimento do interessado;
II - no interêsse
do serviço;
III - por
incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde;
e
IV - por privação
do exercício de atividade religiosa, pela autoridade religiosa do
credo a que pertencer o estagiário.
Art. 14. Os
Capelães Militares serão transferidos "ex officio" para a reserva
remunerada ao atingirem 60 (sessenta) anos de idade, ou, a pedido,
desde que contem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
serviço nas Fôrças Armadas.
Art. 15. Cada um
dos Ministérios Militares fixará as condições de uso de uniforme
para seus Capelães Militares.
CAPÍTULO
III
Dos Capelães
Contratados
Art. 16. Os
Ministros Militares poderão contratar sacerdotes, ministros
religiosos ou pastores, conforme o previsto no art. 4º, para
exercerem funções de Capelães Civis das Fôrças Armadas, respeitados
o interêsse e a conveniência dos respectivos credos
religiosos.
§ 1º Os contratos
serão individuais e celebrados entre o Ministério Militar
interessado e o candidato a capelão que tiver satisfeito tôdas as
condições constantes do art. 17 desta lei.
§ 2º Os contratos
de que trata o parágrafo anterior terão a duração de 3 (três) anos,
podendo ser renovados por, no máximo, mais dois períodos de 3
(três) anos cada um, não devendo o contratado, ao término do 3º
(terceiro) período, ter ultrapassado a idade de 60 (sessenta)
anos.
Art. 17.
Constituem requisitos para a contratação de sacerdote, ministro
religioso ou pastor, dentro do número de vagas previstas no art.
6º:
a) ser brasileiro
nato ou naturalizado;
b) ter idade
entre 25 e 51 anos;
c) ter
consentimento expresso da autoridade do respectivo credo religioso;
e
d) ser julgado
apto em inspeção de saúde.
Art. 18. Os
contratos terão explícitas, entre outras, as seguintes
cláusulas:
I - dedicar-se
preferencialmente ao Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças
Armadas;
II - pagamento de
uma côngrua variável proporcionalmente às horas de prestação de
serviço e no máximo igual ao sôldo de Capitão ou Capitão-Tenente,
de acôrdo com o que estabelecerem as normas ministeriais a
respeito.
III - acesso aos
meios de assistênca médica e social da Fôrça Armada a que
pertencer;
IV - indenização,
alimentação e pousada, no valor das que competem aos Capitães ou
Capitães-Tenentes, por ocasião de viagens a serviço;
e
V - rescisão de
contrato, que poderá ocorrer:
a) a pedido,
mediante requerimento do interessado;
b) no interêsse
do serviço;
c) por
incapacidade física, comprovada em inspeção de
saúde;
d) por privação
de exercício de atividade religiosa, pela autoridade religiosa do
credo a que pertencer o contratado.
Art. 19.
Aplica-se aos Capelães Civis o previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de
emprêgo.
CAPÍTULO
IV
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 20. São
considerados em extinção os atuais Quadros de Efetivos de Capelães
Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, estatuídos em
decorrência do estabelecido no art. 4º do Decreto-lei nº 8.921, de
26 de janeiro de 1946, modificado pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23
de julho de 1946.
§ 1º Os atuais
Capelães Militares, com estabilidade assegurada de acôrdo com o
art. 50 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, permanecerão no
pôsto de Capitão, com todos os direitos e deveres previstos na
legislação relativa aos Oficiais da ativa, computado o tempo de
serviço anterior a esta lei, para obtenção de direitos, em razão do
mesmo tempo.
§ 2º A idade
limite para a permanência no serviço ativo dos atuais capelães é de
60 (sessenta) anos, quando serão transferidos "ex officio" para a
Reserva Remunerada.
§ 3º A nomeação
de Primeiro-Tenente da Reserva não remunerada Capelão Militar, para
cada Fôrça Armada, far-se-á quando o número de capelães a que se
refere êste artigo fôr menor do que o efetivo previsto no art. 5º
desta lei.
Art. 21. É
extinta a atual Chefia do Serviço de Assistência Religiosa, com
exercício junto ao Estado-Maior das Fôrças Armadas, criada pelo
Decreto nº 21.495, de 23 de julho de 1946, e modificada pelo
Decreto nº 27.373, de 28 de outubro de 1949.
Art. 22. Os
Ministros Militares expedirão normas referentes ao processamento da
presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
data da sua publicação.
Art. 23. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos-leis nº 6.535, de 26 de maio de 1944, 8.921, de 26 de
janeiro de 1946, e 9.505, de 23 de julho de 1946, o art. 61 da Lei
nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, e outras disposições em
contrário.
Brasília, 8 de
outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da
República.
EMÍLIO G.
MÉDICIAdalberto de
Barros NunesOrlando
GeiselMárcio de Souza e
Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.10.1971