5.717, De 26.10.71

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.717, DE 26 DE OUTUBRO
DE 1971.
Autoriza a criação da Fundação
Alexandre de Gusmão
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É o Poder Executivo
autorizado a instituir, nos têrmos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 900, de
29 de setembro de 1969, e sob a supervisão do Ministério das
Relações Exteriores, com a denominação de "Fundação Alexandre de
Gusmão", uma Fundação científica e educativa com os seguintes
objetivos básicos:
        I - realizar e promover
atividades culturais e pedagógicas no campo das relações
internacionais;
        II - realizar e promover
estudos e pesquisas sôbre problemas atinentes às relações
internacionais;
        III - divulgar a política
externa brasileira em seus aspectos gerais;
        IV - contribuir para a
formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas da
convivência internacional; e
        V - outras atividades
compatíveis com suas finalidades e estatutos.
        Parágrafo único. Na
realização de seus objetivos básicos, a Fundação aproveitará a
experiência adquirida pelos diplomatas brasileiros no exercício de
suas funções no exterior e na Secretaria de Estado.
        Art 2º A Fundação, com sede
e fôro no Distrito Federal, adquirirá personalidade jurídica a
partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das
pessoas jurídicas.
        Art 3º O patrimônio da
Fundação será constituído de:
        I - dotação específica a ser
consignada no orçamento da União;
        II - recursos privados
resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valôres, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e
jurídicas, nos têrmos do artigo 2º, alínea b , do
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;
        III - rendimentos de
qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente
de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;
        IV - doação de bens móveis e
imóveis; e
        V - subvenções da União, dos
Estados e dos Municípios.
        Art 4º É o Poder Executivo
autorizado a abrir o crédito especial de Cr$1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil cruzeiros), cujos recursos correspondentes serão
indicados no decreto respectivo, para as despesas iniciais de
instalação e funcionamento da Fundação, no exercício de 1971.
        Art 5º A instituição da
Fundação Alexandre de Gusmão será feita por decreto do Poder
Executivo, a ser baixado dentro de 180 (cento e oitenta) dias.
        Art 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 26 de outubro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.10.1971