5.724, De 26.10.71
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.724, DE 26 DE OUTUBRO DE
1971.
Atualiza o valor das multas previstas na Lei
nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras
previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de
11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um)
salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão
elevados ao dôbro no caso de reincidência.
Art 2º A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e
83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1971