5.725, De 27.10.71

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.725, DE 27 DE OUTUBRO DE
1971.
Estabelece a permissão do desconto no
salário do empregado de prestações relativas ao financiamento para
aquisição de unidade habitacional, no Sistema Financeiro da
Habitação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitido o
desconto, no salário do empregado, das prestações correspondentes
ao pagamento de dívidas contraídas para a aquisição de unidade
habitacional, no Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 2º O desconto a que se
refere o artigo anterior será obrigatòriamente feito pelo
empregador, a requerimento, por escrito, do empregado constituindo
garantia complementar na operação de financiamento.
Parágrafo Único. Para os
efeitos do Art. 4º da Lei nº 1.046 de 2 de janeiro de 1950, e a
nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.853-56, poderão ser
consignatárias as entidades integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação.
Art. 3º Os Ministérios do
Interior e do Trabalho e Previdência Social expedirão as instruções
de regulamento da presente Lei, que também se aplica aos contratos
vigentes.
Art. 4º A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.