5.726, De 29.10.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.726, DE 29 DE OUTUBRO DE
1971.
(Revogado
pela Lei nº 6.368, 1976)
Dispõe sôbre medidas preventivas e
repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Prevenção
        Art 1º É dever de tôda
pessoa física ou jurídica colaborar no combate ao tráfico e uso de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
        Parágrafo único. As
pessoas jurídicas que não prestarem, quando solicitadas, a
colaboração nos planos e programas do Govêrno Federal de combate ao
tráfico e uso de drogas perderão, a juízo do Poder Executivo,
auxílios e subvenções que venham recebendo da União, dos Estados,
do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas
autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e
fundações.
        Art 2º A União poderá
celebrar convênio com os Estados e os Municípios, visando à
prevenção e repressão do tráfico e uso de substâncias entorpecentes
que determinem dependência física ou psíquica.
        Art 3º Consideram-se
serviço desinteressado à coletividade, para efeito de declaração de
utilidade pública, as colaborações das sociedades civis,
associações e fundações no combate ao tráfico e uso de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
        Art 4º No combate ao
trafico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica serão aplicadas, entre outras, as
seguintes medidas preventivas:
       I -
A proibição de plantio, cultura, colheita e exploração por
particulares, da dormideira, da coca, do cânhamo " cannabis sativa
", de tôdas as variedades dessas plantas, e de outras de que possam
ser extraídas substâncias entorpecentes, ou que determinem
dependência física ou psíquica;
        II - A destruição das
plantas dessa natureza existentes em todo o território nacional,
ressalvado o disposto no inciso seguinte;
        III - A licença e a
fiscalização, pelas autoridades competentes, para a cultura dessas
plantas com fins terapêuticos e científicos;
        IV - A licença, a
fiscalização e a limitação, pelas autoridades competentes, da
extração, produção, transformação, preparo, posse, importação,
exportação, reexportação, expedição, transporte, exposição, oferta,
venda, compra, troca, cessão ou detenção de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
para fins terapêuticos e científicos;
       V -
O estudo e a fixação de normas gerais de fiscalização e a
verificação de sua observância pela Comissão Nacional de
Fiscalização de Entorpecentes, pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia e órgãos congêneres dos Estados
e Territórios;
        VI - A coordenação,
pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, de todos
os dados estatísticos e informativos colhidos no País, relativos às
operações mercantis e às infrações à legislação
específica;
        VII - A observância,
pelos estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares, pelos
estabelecimentos de ensino e pesquisas, pelas autoridades
sanitárias, policiais ou alfandegárias, dos dispositivos legais
referentes a balanços, relações de venda, mapas e estatística sôbre
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica;
        VIII - A observância
por médicos e veterinários dos preceitos legais e regulamentares,
relativos à prescrição de substâncias que determinem dependência
física ou psíquica;
        IX - A colaboração
governamental com organismos internacionais reconhecidos e com os
demais Estados na execução das disposições das Convenções que o
Brasil se comprometeu a respeitar;
        X - A execução de
planos e programas nacionais e regionais de esclarecimento popular,
especialmente junto à juventude, a respeito dos malefícios
ocasionados pelo uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica, bem como da eliminação
de suas causas.
        Art 5º Os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios organizarão, no início de cada
ano letivo, cursos para educadores de estabelecimentos de ensino
que nêles tenham sede, com o objetivo de prepará-los para o
combate, no âmbito escolar, ao tráfico e uso indevido de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
        § 1º Os Governos dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios relacionarão, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, os estabelecimentos de
ensino que deverão designar representantes, em número máximo de 2
(dois), para participarem dos cursos mencionados neste
artigo.
        § 2º O período durante
o qual o educador participar de cursos de preparação será computado
como de efetivo exercício no estabelecimento oficial ou particular
que o tiver designado.
        § 3º Sòmente poderão
ministrar os cursos a que se refere êste artigo pessoas devidamente
qualificadas e credenciadas pelos Ministérios da Educação e Cultura
e da Saúde.
        § 4º Nos cursos de que
trata êste artigo poderão ainda inscrever-se, dentro do número de
vagas que fôr fixado, outras pessoas de atividades relacionadas com
o seu objetivo.
        Art 6º Os
estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus ou superior promoverão,
durante o ano letivo, conferências de freqüência obrigatória para
os alunos e facultativa para os pais, sôbre os malefícios causados
pelas substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
física ou psíquica.
        Art 7º Os diretores dos
estabelecimentos de ensino adotarão tôdas as medidas que forem
necessárias à prevenção do tráfico e uso, no âmbito escolar, de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica.
        Parágrafo único. Sob
pena de perda do cargo, ficam os diretores obrigados a comunicar às
autoridades sanitárias os casos de uso e tráfico dessas substâncias
no âmbito escolar, competindo a estas igual procedimento em relação
àqueles.
        Art 8º Sem prejuízo das
demais sanções legais, o aluno de qualquer estabelecimento de
ensino que fôr encontrado trazendo consigo, para uso próprio ou
tráfico, substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, ou induzindo alguém ao seu uso, terá sua
matrícula trancada no ano letivo.
CAPíTULO II
Da recuperação dos Infratores
Viciados
        Art 9º Os viciados em
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica, que praticarem os crimes previstos no art. 281 e seus §§
do Código Penal, ficarão sujeitos às medidas de recuperação
estabelecidas por esta lei.
        Art 10. Quando o Juiz
absolver o agente, reconhecendo que, em razão do vício, não possui
êste a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acôrdo com esse entendimento, ordenará sua
internação em estabelecimento hospitalar para tratamento
psiquiátrico pelo tempo necessário à sua recuperação.
        Art 11. Se o vício não
suprimir, mas diminuir consideràvelmente a capacidade de
entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação do agente,
a pena poderá ser atenuada, ou substituída por internação em
estabelecimento hospitalar, pelo tempo necessário à sua
recuperação.
        § 1º Se, cumprindo
pena, o condenado semi-imputável vier a recuperar-se do vício por
tratamento médico, o Juiz poderá, a qualquer tempo, declarar
extinta a punibilidade.
        § 2º Se o agente fôr
maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos, será
obrigatória a substituição da pena por internação em
estabelecimento hospitalar.
        Art 12. Os menores de
18 (dezoito) anos, infratores viciados, poderão ser internados em
estabelecimento hospitalar, pelo tempo necessário à sua
recuperação.
        Art 13. Observadas as
demais condições estabelecidas no Código Penal e no Código de
Processo Penal, a reabilitação criminal do viciado a que tiver sido
aplicada pena ou medida de segurança pela prática de crime previsto
no artigo 281 do Código Penal, com a redação do artigo 1º do
Decreto-lei nº 385, de 26 de dezembro de 1968, e as modificações
constantes da presente lei, poderá ser requerida decorridos 2
(dois) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena
principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança
aplicada em substituição e do dia em que terminar o prazo da
suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde
que o condenado comprove estar recuperado do vício.
CAPíTULO III
Do Procedimento
Judicial
        Art 14. O processo e
julgamento dos crimes previstos no art. 281 e seus parágrafos do
Código Penal reger-se-ão pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se
subsidiàriamente o Código de Processo Penal.
        Art 15. Ocorrendo
prisão em flagrante e lavrado o respectivo auto, a autoridade
policial comunicará o fato imediatamente ao Juiz competente, que
designará audiência de apresentação para as 48 (quarenta e oito)
horas seguintes.
        § 1º Nas comarcas onde
houver mais de uma vara competente para distribuição e designação
da audiência, a comunicação far-se-á ao Juiz distribuidor ou ao
Juiz de plantão ou, ainda, na forma prevista na lei de organização
judiciária local.
        § 2º Da designação da
audiência, a autoridade policial intimará o preso, as testemunhas
do flagrante e o defensor que aquêle tiver indicado ao receber a
nota de culpa.
        § 3º A audiência de
apresentação realizar-se-á sem prejuízo das diligências necessárias
ao esclarecimento do fato, inclusive a realização do exame
toxicológico, cujo laudo será entregue em juízo até a audiência de
instrução e julgamento.
        Art 16. Presentes o
indiciado e seu defensor, o Juiz iniciará a audiência, dando a
palavra ao órgão do Ministério Público para, em 15 (quinze)
minutos, formular, oralmente, a acusação, que será reduzida a
têrmo. Recebida a acusação, o Juiz, na mesma audiência, interrogará
o réu e inquirirá as testemunhas do flagrante.
        Parágrafo único. Se não
houver base para a acusação, o órgão do Ministério Público poderá
requerer o arquivamento do auto de prisão em flagrante ou sua
devolução a autoridade policial para novas diligências, caso em que
a ação penal, que vier a ser ulteriormente promovida, adotará o
procedimento sumário, previsto no art. 539 do Código de Processo
Penal.
        Art 17. Encerrada a
audiência de apresentação, correrá o prazo comum de 3 (três) dias
para:
        I - O Ministério
Público arrolar testemunhas em número que, incluídas as já
inquiridas naquela audiência, não exceda a 5 (cinco) e requerer a
produção de quaisquer outras provas;
        II - O defensor do réu
formular defesa escrita, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e
requerer a produção de quaisquer outras provas.
        Parágrafo único. O Juiz
indeferirá, de plano, em despacho fundamentado, as provas que
tenham intuito meramente protelatório.
        Art 18. Findo o prazo
do artigo anterior, o Juiz proferirá em 48 (quarenta e oito) horas
despacho saneador, no qual ordenará as diligências indispensáveis
ao esclarecimento da verdade e designará, para um dos 8 (oito) dias
seguintes, audiência de instrução e julgamento, intimando-se o réu,
seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas que nela devam
prestar depoimento.
        § 1º Na audiência, após
a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente,
ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de
20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a
critério do Juiz, que em seguida proferirá sentença.
        § 2º Se o Juiz não se
sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os
autos lhe sejam conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dará
sentença.
        Art 19. Não será
relaxada a prisão em flagrante em conseqüência do retardamento,
pela autoridade policial ou judiciária, da prática de qualquer ato,
se, êste:
        I - Sendo anterior à
apresentação do réu a juízo, tiver sido recebida a acusação do
Ministério Público;
        II - Sendo posterior ao
recebimento da acusação, estiverem os autos preparados para
sentença.
        Art 20. Quando o crime
definido no artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal fôr
daqueles de competência da Justiça Federal e o julgar em que tiver
ocorrido for Município que não seja sede de Vara Federal o processo
e julgamento caberão à Justiça Estadual com interveniência do
Ministério Público local.
        Art 21. No processo e
julgamento dos crimes previstos no artigo 281 e seus parágrafos do
Código Penal em que não houver flagrante, observar-se-á o
procedimento sumário previsto no artigo 539 do Código de Processo
Penal.
        Art 22. O caput do artigo 81 do
Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1964, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 81. Tratando-se de infração
contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a
economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou
facilitação de uso de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica ou de desrespeito à proibição
especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá
ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o
prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica assegurado ao
expulsando o direito de defesa".
        Art 23. O artigo 281 e
seus parágrafos do Código Penal passam a vigorar com a seguinte
redação:
COMéRCIO, POSSE OU USO DE
ENTORPECENTE OU SUBSTâNCIA QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU
PSíQUICA.
Art. 281. Importar ou
exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer,
fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma, a
consumo substância entorpecente, ou que determine dependência
física ou psíquica, sem autorização ou em desacôrdo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 6
anos e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País.
§ 1º Nas mesmas penas incorre
quem, indevidamente:
MATéRIAS-PRIMAS OU PLANTAS
DESTINADAS à PREPARAçãO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTâNCIAS QUE
DETERMINEM DEPENDêNCIA FíSICA OU PSíQUICA.
I - importa ou exporta, vende
ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito,
transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda,
matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de
substâncias que determinem dependência física ou
psíquica;
CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS
à PREPARAçãO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTâNCIAS QUE DETERMINEM
DEPENDêNCIA FíSICA OU PSíQUICA.
II - faz ou mantém o cultivo de
plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias
que determinem dependência física ou psíquica;
PORTE DE SUBSTâNCIA
ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU
PSíQUICA.
III - traz consigo, para uso
próprio, substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica;
AQUISIçãO DE SUBSTâNCIA
ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU
PSíQUICA.
IV - adquire substância
entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica.
PRESCRIçãO INDEVIDA DE
SUBSTâNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU
PSíQUICA.
§ 2º Prescrever o médico ou
dentista substância entorpecente ou que determine dependência
física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária
ou com infração do preceito legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 5
(cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País.
§ 3º Incorre nas penas de 1
(um) a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) a 60
(sessenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País,
quem:
INDUZIMENTO AO USO DE
ENTORPECENTE OU DE SUBSTâNCIA QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU
PSíQUICA.
I - instiga ou induz alguém a
usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou
psíquica;
LOCAL DESTINADO AO USO DE
ENTORPECENTE OU DE SUBSTâNCIA QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU
PSíQUICA.
II - utiliza o local, de que
tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente
que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito para uso
ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência
física ou psíquica;
INCENTIVO OU DIFUSãO DO USO
DE ENTORPECENTE OU SUBSTâNCIA QUE DETERMINE DEPENDêNCIA FíSICA OU
PSíQUICA.
III - contribui de qualquer
forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de
substância que determine dependência física ou
psíquica.
FORMA
QUALIFICADA.
§ 4º As penas aumentam-se de
1/3 (um têrço) se a substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou
prescrita a menor de 21 (vinte um) anos ou a quem tenha, por
qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena
se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou
induzimento de que trata o inciso I do § 3º.
BANDO OU
QUADRILHA.
§ 5º Associarem-se duas ou mais
pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos
crimes previstos neste artigo e seus parágrafos.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a
6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no País.
FORMA
QUALIFICADA.
§ 6º Nos crimes previstos neste
artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos § 1º, inciso III,
e 2º, a pena, se o agente é médico, dentista, farmacêutico,
veterinário ou enfermeiro, será aumentada de 1/3 (um
têrço).
FORMA
QUALIFICADA.
§ 7º Nos crimes previstos neste
artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se
qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no
interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade
hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva, cultural,
estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos
ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do
estabelecimento ou local, na forma da lei penal".
        Art 24. Considera-se
serviço relevante a colaboração prestada por pessoas físicas ou
jurídicas no combate ao tráfico e uso de substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica.
        Art 25. O Poder
Executivo regulamentará, dentro em 30 (trinta) dias, a execução
desta Lei.
        Art 26. Fica mantida a
legislação em vigor, no que expressamente não contrariar esta
Lei.
        Art 27. Esta Lei
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
aplicando-se, em matéria processual penal, sòmente aos fatos
ocorridos a partir dessa data, revogadas as disposições em
contrário. (Revogado pela Lei
nº 6.368, 1976)
        Brasília, 29 de outubro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 1º.11.1971