5.732, De 16.11.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.732, DE 16 DE NOVEMBRO DE
1971.
Dispõe sôbre os dividendos da União
na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, altera o Decreto-lei número
1.038, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º A
União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Companhia Vale
do Rio Doce - CVRD, a partir dos correspondentes ao exercício
social de 1971: (Vide Lei nº 5.926, de
1973)
        I - 80% (oitenta por cento),
a investimentos de risco, através da Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais - CPRM, que os contabilizará, como crédito da
União para integralização de capital, incorporando-os ao fundo
financeiro previsto no artigo 25 do Decreto-lei nº 764, de 15 de
agôsto de 1969, para aplicação prioritária na prestação de
assistência financeira à pesquisa mineral; (Vide Lei nº 5.926, de 1973)
        II - 20% (vinte por cento)
ao Fundo Nacional de Mineração, para aplicação exclusiva na
investigação e no desenvolvimento de processos de beneficiamento
mineral. (Vide Lei nº 5.926, de 1973)
        Parágrafo único. As parcelas
de que tratam os itens I e II dêste artigo serão depositadas no
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e no Banco do Brasil
S.A., respectivamente, em duodécimos mensais, a partir do primeiro
dia de distribuição dos dividendos aos demais acionistas, à conta,
a primeira, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, e
a segunda, do Fundo Nacional de Mineração. (Vide Lei nº 5.926, de 1973)
       Art 2º Os
artigos 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O
Fundo Nacional de Mineração, movimentável pelo Departamento
Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e
Energia, destina-se a prover e financiar estudos e trabalhos de
levantamento geológico, pesquisa mineral e investigação e
desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, inclusive
instalações e equipamentos, relacionados com o aproveitamento dos
recursos minerais no território nacional, e será aplicado, em
execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM."
"Art. 19. O
Fundo Nacional de Mineração será constituído:
I - da cota do impôsto único sôbre
minerais pertencentes à União;
II - da parte destinada ao
Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das
Minas e Energia, dos 5% (cinco por cento) de que trata o § 4º do
artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado
pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969;
III - da parcela de 20% (vinte por
cento) dos dividendos da União da Companhia Vale do Rio Doce -
CVRD;
IV - dos valôres que lhe devam ser
creditados, na forma do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967), e demais disposições legais em vigor;
V - de dotações consignadas no
Orçamento Geral da União;
VI - dos rendimentos de depósitos e
aplicações do próprio Fundo."
        Art 3º O § 1º do artigo 6º
do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 1º Não se aplica à CPRM o
disposto nos artigos 31 e 32 do Código de Mineração, ficando,
outrossim, em seu favor, ampliado de 10 (dez) vêzes o número de
autorizações de pesquisa para cada substância mineral, bem como de
5 (cinco) vêzes o número do limite máximo para a mesma classe, de
que trata o artigo 26 do mesmo Código de Mineração (Decreto-lei nº
227 de 28 de fevereiro de 1967)".
        Art 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 16 de novembro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
José Flávio Pécora
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.11.1971