5.741, De 1º.12.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.741, DE 1 DE DEZEMBRO DE
1971.
Dispõe sobre a proteção do financiamento de bens
imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Para a
cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da
Habitação criado pela Lei nº 44.380, de 21 de agosto de 1964, é
lícito ao credor promover a execução de que tratam os artigos 31 e
32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou ajuizar a
ação executiva na forma da presente lei.
Art . 2º A
execução terá início por petição escrita, com os requisitos do art.
158 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo
a segunda e terceira de mandado contrafé, e sendo a primeira
instruída com:
I - o título da
dívida devidamente inscrita;
II - a indicação
do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao
vencimento do contrato;
III - o saldo
devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros,
multa e encargos contratuais, fiscais e honorários
advocatícios;
IV - cópia dos
avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos
segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.
Art . 3º O
devedor será citado para pagar o valor do crédito reclamado ou
depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de
lhe ser penhorado o imóvel hipotecado.
§ 1º A
citação far-se-á na pessoa do réu ou do seu representante legal.
Mas, a do marido dispensa a da mulher, quando aquele for o
devedor.
§ 1º A citação far-se-á na pessoa do réu e de seu
cônjuge ou de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de
1990).
§ 2º Se o
executado e seu cônjuge se acharem fora da jurisdição da situação
do imóvel, a citação far-se-á por meio de edital, pelo prazo de 10
(dez) dias, publicado, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo
menos, duas vezes em jornal local de grande circulação onde
houver.
Art . 4º Se o
executado não pagar a dívida indicada no inciso II do art. 2º,
acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o
saldo devedor, efetuar-se-á penhora do imóvel hipotecado, sendo
nomeado depositário o exeqüente ou quem êste indicar.
§ 1º Se o
executado não estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará a
expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que o estiver
ocupando, para entregá-lo ao exeqüente no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 2º Se o
executado estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará que o
desocupe no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o ao
exeqüente.
Art . 5º O
executado poderá opor embargos no prazo de 10 (dez) dias contados
da penhora que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que
alegue e prove:
I - que
depositou, por inteiro a importância reclamada na inicial.
II - que pagou a
dívida, apresentando desde logo a prova da quitação.
§ 1º Da decisão
do juiz que rejeitar os embargos caberá agravo de instrumento.
§ 2º Os demais
fundamentos de embargos, previstos no art. 1.010 do Código de
Processo Civil, incisos I e III, não suspendem a execução.
Art . 6º
Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o
juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por
preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e
publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de
maior circulação, onde houver.
Art . 7º Não
havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando
exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da
dívida.
Art . 8º É lícito
ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo,
até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao
pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários
advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário.
Art . 9º
Constitui crime de ação pública, punido com a pena de detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa de cinco a vinte salários
mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho
possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em
construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação.
§ 1º Se o agente
usa de violência, incorre também nas penas a esta cominada.
§ 2º É isento da
pena de esbulho o agente que, espontaneamente, desocupa o imóvel
antes de qualquer medida coativa.
3º O salário a
que se refere este artigo é o maior mensal vigente no País, à época
do fato.
Art . 10. A ação
executiva, fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo
executado das prestações vencidas, será processada na forma do
Código de Processo Civil, que se aplicará, subsidiàriamente, a ação
executiva de que trata esta lei.
Art . 11. Ficam
dispensadas de averbação no Registro de Imóveis as alterações
contratuais de qualquer natureza, desde que não importem em novação
objetiva da dívida, realizadas em operações do Sistema Financeiro
da Habitação, criado pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,
sejam as operações consubstanciadas, em instrumentos públicos ou
particulares, ou em cédulas hipotecárias.
Parágrafo único.
O registro da cédula hipotecária limitar-se-á à averbação de suas
características originais, a que se refere o art. 13 do Decreto-lei
nº 70, de 21 de novembro de 1966, ficando dispensadas de averbação
também as alterações que decorram da circulação do título.
Art . 12. As
entidades credoras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
ficam obrigadas a fornecer por escrito, no prazo de cinco dias, as
informações sobre as alterações de que trata o artigo 11, quando
requeridas por interessados.
Art . 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1971