5.742, De 1º.12.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.742, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1971.
Dá nova redação a dispositivos da
Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, alterada pela Lei nº
5.056, de 29 de junho de 1966, que dispõe sôbre o Tribunal
Marítimo.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º Os arts. 80, 81 e 88 da Lei nº 2.180, de 5 de
fevereiro de 1954, alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de
1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
80. Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale
como registro a inscrição na Capitania de Portos que dela fornecerá
cópia ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo
81.
Art. 81. Nenhuma embarcação nacional
de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida
no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua
propriedade não estiver registrada.
§ 1º Ficam excluídas de registro de
propriedade, no Tribunal Marítimo, as embarcações até 50
(cinqüenta) toneladas brutas, construídas no País e destinadas à
navegação fluvial e lacustre.
§ 2º A inobservância do disposto
neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser
aplicada pelo Presidente do Tribunal Marítimo, sem prejuízos da
suspensão do tráfego da embarcação, que será logo determinada.
Art.
88. O contrato de compra e venda de embarcação registrada será
feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de
notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contratos
marítimos."
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 1 de dezembro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICIAdalberto
de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1971