5.758, De 3.12.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.758, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1971.
Dá nova redação a dispositivos do
Decreto-lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o
Colégio Pedro II em autarquia, alterados pela Lei nº 5.490, de 3 de
setembro de 1968, e pelo Decreto-lei nº 530, de 15 de abril de
1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. Os arts. 6º,
12, 14, 15, 16, 20, 23, 24 e 30 do Decreto-lei nº 245, de 28 de
fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia,
alterados pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968, e pelo
Decreto-lei nº 530, de 15 de abril de 1969, passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 6º Os
professôres titulares, além do ensino das respectivas disciplinas
mediante normas e programas aprovados pela Congregação, também
ministrarão cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.
Parágrafo único. O Diretor de
Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer
responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o
afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem
justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não
ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva
disciplina".
"Art. 12. A
Congregação será constituída de:
a) Diretor-Geral, seu presidente
nato;
b) professôres titulares;
c) professôres ocupantes interinos
dos cargos de professor titular;
d) 1 (um) representante dos
livres-docentes do Colégio Pedro II;
e) 2 (dois) representantes dos
demais professores, com vínculo estatutário ou trabalhista, um de
cada uma das unidades do Colégio;
f) 1 (um) representante dos
professôres eméritos;
g) Diretores de Unidade.
Parágrafo único. Os demais
professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade de
conselheiros, sem direito a voto".
"Art. 14.
Compete à Congregação:
a) exercer, como órgão deliberativo,
a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
b) decidir, em grau de recurso,
sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
c) aprovar o Regimento do Colégio
bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
d) aprovar os programas das
disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a
participação do competente departamento;
e) decidir a respeito de assuntos
administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa
própria ou por decorrência de alterações no regime escolar;
f) resolver sôbre a concessão de
títulos honoríficos;
g) decidir, com audiência do
Conselho de Curadores sôbre a criação e a concessão de prêmios
pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de
reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
h) eleger o seu representante no
Conselho de Curadores;
i) organizar, por votação
uninominal, listas sêxtuplas destinadas à escolha do
Direto-Geral;
j) homologar a indicação dos
vice-diretores;
l) deliberar sôbre questões
relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão de
pessoal administrativo, na forma da lei;
m) aprovar os programas das
disciplinas do currículo pleno do Colégio Pedro II;
n) exercer quaisquer outras
atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do
Colégio;
o) deliberar sôbre os casos omissos
em leis e regulamentos."
"Art. 15.
Constituem o Conselho de Curadores:
a) o Diretor-Geral, seu presidente
nato;
b) 1 (um) representante do Conselho
Departamental;
c) 1 (um) representante da
Congregação;
d) 1 (um) representante dos antigos
alunos;
e) 1 (um) representante do conjunto
das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de valor
relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha
distinguido pela preocupação com assuntos educacionais;
f) 1 (um) representante do
Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o
referido na letra precedente, 2 (dois);
g) 1 (um) representante dos
professôres de ensino secundário.
Parágrafo único. O representante a
que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em
reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos
50% (cinqüenta por cento) dos doadores".
"Art. 16. São
atribuições do Conselho de Curadores:
a) aprovar os orçamentos organizados
pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos pelo
Diretor-Geral;
b) autorizar as despesas
extraordinárias não previstas no orçamento do Colégio Pedro II;
c) aprovar a prestação de contas de
cada exercício feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das
unidades;
d) aprovar a prestação final de
contas anualmente apresentadas pelo Diretor-Geral a fim de ser
enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
e) opinar sôbre a aceitação de
legados e donativos;
f) deliberar sôbre a administração
do patrimônio;
g) autorizar a celebração de acôrdos
entre o Colégio Pedro II e outras entidades;
h) aprovar as tabelas do pessoal e
as normas propostas para sua admissão;
i) autorizar instituição de prêmios
pecuniários;
j) autorizar a abertura de créditos
especiais ou suplementares."
"Art. 20. A
Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão
executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as
atividades do Colégio.
§ 1º O Diretor-Geral, nomeado pelo
Presidente da República, será escolhido, de preferência, dentre os
nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela Congregação,
por votação uninominal.
§ 2º O mandato do Diretor-Geral será
de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.
§ 3º O substituto eventual do
Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da
Educação e Cultura.
§ 4º Nos impedimentos ocasionais, o
Diretor-Geral será substituído por um professor de sua indicação,
procedendo-se, em caso de vacância, à nomeação de novo
Diretor-Geral".
"Art. 23. O
Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Ministro da
Educação e Cultura por indicação do Diretor-Geral, devendo a
escolha recair em qualquer membro do corpo docente do
estabelecimento.
Parágrafo único. O Diretor exercerá
o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
sucessiva".
"Art. 24. Cada
uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um
Vice-Diretor indicado pelo Diretor da unidade, depois de homologada
a escolha pela Congregação em votação uninominal e ostensiva.
Parágrafo único. A não homologação
deverá ser acompanhada de fundamentação dos votos vencedores, a fim
de ser a matéria submetida à decisão do Ministro da Educação e
Cultura".
"Art. 30.
.........................................................................................................................
f) os
Departametos serão dirigidos por um Chefe indicado pelos que o
integram, ao Diretor-Geral, que fará a designação, podendo, no caso
de contra-indicação fundamentada, submeter a matéria, se não fôr
reconsiderada, à congregação para pronunciamento final."
Art. 2º O
Regimento do Colégio Pedro II será alterado, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, para ajustar-se aos dispositivos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de
dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médiciJarbas
G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1971