5.761, De 3.12.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.761, DE 3 DE DEZEMBRO DE
1971
Prorroga o prazo estabelecido no
item I do artigo 14 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de
1966, que altera a legislação relativa ao Imposto Único sôbre
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Fica prorrogado até o exercício de 1976
inclusive, o prazo estabelecido no item I do artigo 14 do
Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 3 de dezembro de
1971; 150º Independente e 83º da República.
EMILIO G. MéDICI
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1971