5.764, De 16.12.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1971.
Define a Política Nacional de
Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades
cooperativas, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
        Art. 1° Compreende-se como
Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das
iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor
público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que
reconhecido seu interesse público.
         Art. 2° As atribuições do
Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de
cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma
desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
        Parágrafo único. A ação do
Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de
assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios
especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das
entidades cooperativas.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
        Art. 3° Celebram contrato de
sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
        Art. 4º As cooperativas são
sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de
natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades
pelas seguintes características:
        I - adesão voluntária, com
número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de
prestação de serviços;
        II - variabilidade do
capital social representado por quotas-partes;
        III - limitação do número de
quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o
estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for
mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
        IV - incessibilidade das
quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
        V - singularidade de voto,
podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de
cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito,
optar pelo critério da proporcionalidade;
        VI - quorum para o
funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número
de associados e não no capital;
        VII - retorno das sobras
líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas
pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia
Geral;
        VIII - indivisibilidade dos
fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e
Social;
        IX - neutralidade política e
indiscriminação religiosa, racial e social;
        X - prestação de assistência
aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa;
        XI - área de admissão de
associados limitada às possibilidades de reunião, controle,
operações e prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
        Art. 5° As sociedades
cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço,
operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e
exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em
sua denominação.
        Parágrafo único. É vedado às
cooperativas o uso da expressão "Banco".
        Art. 6º As sociedades
cooperativas são consideradas:
        I - singulares, as
constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas,
sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas
que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas
das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
        II - cooperativas centrais
ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3
(três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados
individuais;
        III - confederações de
cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações
de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes
modalidades.
        § 1º Os associados
individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas
serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados
em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas
singulares que a elas se filiarão.
        § 2º A exceção estabelecida
no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às
centrais e federações que exerçam atividades de crédito.
        Art. 7º As cooperativas
singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos
associados.
        Art. 8° As cooperativas
centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum
e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de
interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades,
bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
        Parágrafo único. Para a
prestação de serviços de interesse comum, é permitida a
constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras
cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
        Art. 9° As confederações de
cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades
das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos
transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das
centrais e federações.
        Art. 10. As cooperativas se
classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das
atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
        § 1º Além das modalidades de
cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador
apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
        § 2º Serão consideradas
mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de
atividades.
       § 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão
criar e manter seção de crédito. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de
20090)
        Art. 11. As sociedades
cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se
limitar ao valor do capital por ele subscrito.
        Art. 12. As sociedades
cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for
pessoal, solidária e não tiver limite.
        Art. 13. A responsabilidade
do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente
poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da
cooperativa.
CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
        Art. 14. A sociedade
cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos
fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento
público.
        Art. 15. O ato constitutivo,
sob pena de nulidade, deverá declarar:
        I - a denominação da
entidade, sede e objeto de funcionamento;
        II - o nome, nacionalidade,
idade, estado civil, profissão e residência dos associados,
fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da
quota-parte de cada um;
        III - aprovação do estatuto
da sociedade;
        IV - o nome, nacionalidade,
estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os
órgãos de administração, fiscalização e outros.
        Art. 16. O ato constitutivo
da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão
assinados pelos fundadores.
SEÇÃO I
Da Autorização de Funcionamento
        Art. 17. A cooperativa
constituída na forma da legislação vigente apresentará ao
respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito
Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso
credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição,
para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro)
vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de
outros documentos considerados necessários.
        Art. 18. Verificada, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em
seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle
ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de
funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a
regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador
devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa,
acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado,
onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato
constitutivo da requerente.
        § 1° Dentro desse prazo, o
órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do
fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de
Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação
automática prevista no parágrafo seguinte.
        § 2º A falta de manifestação
do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará
a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na
Junta Comercial respectiva.
        § 3º Se qualquer das
condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente,
o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao
requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de
60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido
será automaticamente arquivado.
        § 4° À parte é facultado
interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados,
Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva
administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado
da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última
instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo
de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às
cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será
apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas
primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às
últimas.
        § 5º Cumpridas as
exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da
autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os
quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado
deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do
Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para se manifestar.
        § 6º Arquivados os
documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a
cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a
funcionar.
        § 7º A autorização caducará,
independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar
em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data
em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.
        § 8º Cancelada a
autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva
Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.
        § 9° A autorização para
funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se
ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.
       § 10. A criação de seções de crédito nas
cooperativas agrícolas mistas será submetida à prévia autorização
do Banco Central do Brasil.  (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de
20090)
        Art. 19. A cooperativa
escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de
constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de
controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento
de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a
cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de
ensino.
        Art. 20. A reforma de
estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos
anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.
SEÇÃO II
Do Estatuto Social
        Art. 21. O estatuto da
cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá
indicar:
        I - a denominação, sede,
prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do
exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
        II - os direitos e deveres
dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições
de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua
representação nas assembléias gerais;
        III - o capital mínimo, o
valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito
pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem
como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação
ou de exclusão do associado;
        IV - a forma de devolução
das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas
apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das
despesas da sociedade;
        V - o modo de administração
e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição
de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa
e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato,
bem como o processo de substituição dos administradores e
conselheiros fiscais;
        VI - as formalidades de
convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua
instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de
voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da
participação nos debates;
        VII - os casos de dissolução
voluntária da sociedade;
        VIII - o modo e o processo
de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
        IX - o modo de reformar o
estatuto;
        X - o número mínimo de
associados.
CAPÍTULO V
Dos Livros
        Art. 22. A sociedade
cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
        I - de Matrícula;
        II - de Atas das Assembléias
Gerais;
        III - de Atas dos Órgãos de
Administração;
        IV - de Atas do Conselho
Fiscal;
        V - de presença dos
Associados nas Assembléias Gerais;
        VI - outros, fiscais e
contábeis, obrigatórios.
        Parágrafo único. É facultada
a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
        Art. 23. No Livro de
Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de
admissão, dele constando:
        I - o nome, idade, estado
civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
        II - a data de sua admissão
e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou
exclusão;
        III - a conta corrente das
respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
        Art. 24. O capital social
será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá
ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
        § 1º Nenhum associado poderá
subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo
nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente
proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao
quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou
transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número
de plantas e animais em exploração.
        § 2º Não estão sujeitas ao
limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de
direito público que participem de cooperativas de eletrificação,
irrigação e telecomunicações.
        § 3° É vedado às
cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às
quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou
privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados
ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por
cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
        Art. 25. Para a formação do
capital social poder-se-á estipular que o pagamento das
quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas,
independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra
forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos
federais.
        Art. 26. A transferência de
quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo
que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor
que o estatuto designar.
        Art. 27. A integralização
das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos
com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia
Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do
movimento financeiro de cada associado.
        § 1º O disposto neste artigo
não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com
seção de crédito e às habitacionais.
        § 2° Nas sociedades
cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente
proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada
associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para
ajustamento às condições vigentes.
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
       Art. 28. As cooperativas são obrigadas a
constituir:
        I - Fundo de Reserva
destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez
por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
        II - Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência
aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos,
aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento),
pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
        § 1° Além dos previstos
neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos,
inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos
fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
        § 2º Os serviços a serem
atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social
poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e
privadas.
CAPÍTULO VIII
Dos Associados
        Art. 29. O ingresso nas
cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços
prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e
preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o
disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
        § 1° A admissão dos
associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo
respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou
profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.
        § 2° Poderão ingressar nas
cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou
extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas
atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
        § 3° Nas cooperativas de
eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as
pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de
operações.
        § 4° Não poderão ingressar
no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que
operem no mesmo campo econômico da sociedade.
        Art. 30. À exceção das
cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de
crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante
aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração,
complementa-se com a subscrição das      quotas-partes de capital
social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
        Art. 31. O associado que
aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde
o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas
do exercício em que ele deixou o emprego.
        Art. 32. A demissão do
associado será unicamente a seu pedido.
        Art. 33. A eliminação do
associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária,
ou por fato especial previsto no     estatuto, mediante termo
firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos
que a determinaram.
        Art. 34. A diretoria da
cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao
interessado a sua eliminação.
        Parágrafo único. Da
eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira
Assembléia Geral.
        Art. 35. A exclusão do
associado será feita:
        I - por dissolução da pessoa
jurídica;
        II - por morte da pessoa
física;
        III - por incapacidade civil
não suprida;
        IV - por deixar de atender
aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na
cooperativa.
        Art. 36. A responsabilidade
do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade,
perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando
aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
        Parágrafo único. As
obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e
as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de
terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano
contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos
peculiares das cooperativas de eletrificação rural e
habitacionais.
        Art. 37. A cooperativa
assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe
defeso:
        I - remunerar a quem agencie
novos associados;
        II - cobrar prêmios ou ágio
pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das
reservas;
        III - estabelecer restrições
de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
        Art. 38. A Assembléia Geral
dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites
legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios
relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes
ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a
todos, ainda que ausentes ou discordantes.
        § 1º As Assembléias Gerais
serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em
primeira convocação, mediante editais afixados em locais
apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos
associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por
intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido,
quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em
segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os
estatutos e conste do respectivo edital, quando então será
observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por
uma ou outra convocação.
        § 2º A convocação será feita
pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo
Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um
quinto) dos associados em pleno gôzo dos seus direitos.
        § 3° As deliberações nas
Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos
associados presentes com direito de votar.
        Art. 39. É da competência
das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a
destituição dos membros dos órgãos de administração ou
fiscalização.
        Parágrafo único. Ocorrendo
destituição que possa afetar a regularidade da administração ou
fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar
administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos,
cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
        Art. 40. Nas Assembléias
Gerais o quorum de instalação será o seguinte:
        I - 2/3 (dois terços) do
número de associados, em primeira convocação;
        II - metade mais 1 (um) dos
associados em segunda convocação;
        III - mínimo de 10 (dez)
associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas
centrais e federações e confederações de cooperativas, que se
instalarão com qualquer número.
        Art. 41. Nas Assembléias
Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de
cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na
forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das
respectivas filiadas.
        Parágrafo único. Os grupos
de associados individuais das cooperativas centrais e federações de
cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhida
entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.
        Art. 42. Nas cooperativas
singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1
(um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
(Redação dada ao
caput e §§ pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
        § 1° Não será permitida a
representação por meio de mandatário.
        § 2° Quando o número de
associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil),
pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas
Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de
associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos
eletivos na sociedade.
        § 3° O estatuto determinará
o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos
seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da
delegação.
        § 4º Admitir-se-á, também, a
delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas
singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três
mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta
quilômetros) da sede.
        § 5° Os associados,
integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão
comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e
voto.
        § 6° As Assembléias Gerais
compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos
termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da
assembléia geral dos associados.
        Art. 43. Prescreve em 4
(quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia
Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com
violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a
Assembléia foi realizada.
SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
        Art. 44. A Assembléia Geral
Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses
após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes
assuntos que deverão constar da ordem do dia:
        I - prestação de contas dos
órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo:
        a) relatório da gestão;
        b) balanço;
        c) demonstrativo das sobras
apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer
do Conselho Fiscal.
        II - destinação das sobras
apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos
Obrigatórios;
        III - eleição dos
componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de
outros, quando for o caso;
        IV - quando previsto, a
fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença
dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do
Conselho Fiscal;
        V - quaisquer assuntos de
interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
        § 1° Os membros dos órgãos
de administração e fiscalização não poderão participar da votação
das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
        § 2º À exceção das
cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de
crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de
administração, desonera seus componentes de responsabilidade,
ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a
infração da lei ou do estatuto.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
        Art. 45. A Assembléia Geral
Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá
deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde
que mencionado no edital de convocação.
        Art. 46. É da competência
exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os
seguintes assuntos:
        I - reforma do estatuto;
        II - fusão, incorporação ou
desmembramento;
        III - mudança do objeto da
sociedade;
        IV - dissolução voluntária
da sociedade e nomeação de liquidantes;
        V - contas do
liquidante.
        Parágrafo único. São
necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes,
para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
        Art. 47. A sociedade será
administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração,
composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo
obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho
de Administração.
        § 1º O estatuto poderá criar
outros órgãos necessários à administração.
        § 2° A posse dos
administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito
e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica
sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
        Art. 48. Os órgãos de
administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que
não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições
e salários.
        Art. 49. Ressalvada a
legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de
habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão
pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome
da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos
resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
        Parágrafo único. A sociedade
responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo
se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
        Art. 50. Os participantes de
ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade
podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em
nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
        Art. 51. São inelegíveis,
além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato,
ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
        Parágrafo único. Não podem
compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os
parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral.
        Art. 52. O diretor ou
associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da
sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa
operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
        Art. 53. Os componentes da
Administração e do Conselho fiscal, bem como os liquidantes,
equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para
efeito de responsabilidade criminal.
        Art. 54. Sem prejuízo da
ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou
representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá
direito de ação contra os administradores, para promover sua
responsabilidade.
        Art. 55. Os empregados de
empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas
pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos
dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
        Art. 56. A administração da
sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um
Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela
Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um
terço) dos seus componentes.
        § 1º Não podem fazer parte
do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51,
os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
        § 2º O associado não pode
exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de
fiscalização.
CAPÍTULO X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
        Art. 57. Pela fusão, duas ou
mais cooperativas formam nova sociedade.
        § 1° Deliberada a fusão,
cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão
mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova
sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral,
plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de
reserva e outros e o projeto de estatuto.
        § 2° Aprovado o relatório da
comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral
conjunta os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição
de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas
vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão
encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local
credenciado.
        § 3° Exclui-se do disposto
no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam
atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatórios da
comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral
conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de
prévia anuência do Banco Central do Brasil.
        Art. 58. A fusão determina a
extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade
que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
        Art. 59. Pela incorporação,
uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os
associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra
ou outras cooperativas.
        Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades
estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio
da ou das sociedades incorporandas.
        Art. 60. As sociedades
cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem
necessárias para atender aos interesses dos seus associados,
podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa
central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de
funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o
disposto nos artigos 17 e seguintes.
        Art. 61. Deliberado o
desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as
providências necessárias à efetivação da medida.
        § 1° O relatório apresentado
pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas
cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente
convocada para esse fim.
        § 2º O plano de
desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do
ativo e passivo da sociedade desmembrada.
        § 3° No rateio previsto no
parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do
capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à
participação dos associados que passam a integrá-la.
        § 4° Quando uma das
cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação
de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as
associadas terão no capital social.
        Art. 62. Constituídas as
sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes,
proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais
necessárias à concretização das medidas adotadas.
CAPÍTULO XI
Da Dissolução e Liquidação
        Art. 63. As sociedades
cooperativas se dissolvem de pleno direito:
        I - quando assim deliberar a
Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número
mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua
continuidade;
        II - pelo decurso do prazo
de duração;
        III - pela consecução dos
objetivos predeterminados;
        IV - devido à alteração de
sua forma jurídica;
        V - pela redução do número
mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a
Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6
(seis) meses, eles não forem restabelecidos;
        VI - pelo cancelamento da
autorização para funcionar;
        VII - pela paralisação de
suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
        Parágrafo único. A
dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização
para funcionar e do registro.
        Art. 64. Quando a dissolução
da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses
previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada
judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do
órgão executivo federal.
        Art. 65. Quando a dissolução
for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou
mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua
liquidação.
        § 1º O processo de
liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo
órgão executivo federal.
        § 2° A Assembléia Geral, nos
limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir
os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus
substitutos.
        Art. 66. Em todos os atos e
operações, os liquidantes deverão usar a denominação da
cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".
        Art. 67. Os liquidantes
terão todos os poderes normais de administração podendo praticar
atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do
passivo.
        Art. 68. São obrigações dos
liquidantes:
        I - providenciar o
arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que
foi deliberada a liquidação;
        II - comunicar à
administração central do respectivo órgão executivo federal e ao
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação,
fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a
matéria;
        III - arrecadar os bens,
livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
        IV - convocar os credores e
devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da
sociedade;
        V - proceder nos 15 (quinze)
dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre
que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e
balanço geral do ativo e passivo;
        VI - realizar o ativo social
para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas
quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos
indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
        VII - exigir dos associados
a integralização das respectivas quotas-partes do capital social
não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do
passivo;
        VIII - fornecer aos credores
a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade
ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o
pagamento das dívidas;
        IX - convocar a Assembléia
Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para
apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar
contas dos atos praticados durante o período anterior;
        X - apresentar à Assembléia
Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas
finais;
        XI - averbar, no órgão
competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a
liquidação.
        Art. 69. As obrigações e as
responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos
peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.
        Art. 70. Sem autorização da
Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e
imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para
facilitar a liquidação, na atividade social.
        Art. 71. Respeitados os
direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas
sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou
não.
        Art. 72. A Assembléia Geral
poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de
pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da
partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
        Art. 73. Solucionado o
passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas
quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído,
convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de
contas.
        Art. 74. Aprovadas as
contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo
a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e
publicada.
        Parágrafo único. O associado
discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação da ata, para promover a ação que couber.
        Art. 75. A liquidação
extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa
do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante,
e será processada de acordo com a legislação específica e demais
disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer
condições operacionais, principalmente por constatada
insolvência.
        § 1° A liquidação
extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de
intervenção na sociedade.
        § 2° Ao interventor, além
dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são
atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de
administração.
        Art. 76. A publicação no
Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que
deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal
quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de
qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um)
ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou
pactuados e seus acessórios.
        Parágrafo único. Decorrido o
prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja
encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo
por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo,
publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.
        Art. 77. Na realização do
ativo da sociedade, o liquidante devera:
        I - mandar avaliar, por
avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os
bens de sociedade;
        II - proceder à venda dos
bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas,
no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de
21 de junho de 1945.
        Art. 78. A liquidação das
cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas
agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e
regulamentares.
CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo
       Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados
entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e
pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução
dos objetivos sociais.
        Parágrafo único. O ato
cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra
e venda de produto ou mercadoria.
SEÇÃO II
Das Distribuições de Despesas
        Art. 80. As despesas da
sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na
proporção direta da fruição de serviços.
        Parágrafo único. A
cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura
das despesas da sociedade, estabelecer:
        I - rateio, em partes
iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados,
quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela
prestados, conforme definidas no estatuto;
        II - rateio, em razão
diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído
dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos
verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais
já atendidas na forma do item anterior.
        Art. 81. A cooperativa que
tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e
estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do
artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas
gerais.
SEÇÃO III
Das Operações da Cooperativa
       Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas
em comum poderá registrar-se como armazém geral e, nessa condição,
expedir "Conhecimentos de Depósitos" e Warrants para os produtos de
seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou
arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes
de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a
legislação específica.
       Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em
comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas
na Lei no 9.973, de 29 de
maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de
Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e
Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados
conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo
da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades
normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
(Redação dada
pela Lei nº 11.076, de 2004)
        § 1° Para efeito deste
artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos "Armazéns
Gerais", com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os
componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva,
emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa
guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal
e civilmente pelas declarações constantes do título, como também
por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou
perda dos produtos.
        § 2° Observado o disposto no
§ 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem,
embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários,
nos termos do disposto no Capítulo IV da
Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.
       Art. 83. A entrega da produção do associado à sua
cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua
livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de
operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em
vista os usos e costumes relativos à comercialização de
determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos
dispuserem de outro modo.
       Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções
de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com
associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e
predominante: (Revogado
pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
        I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades
agrícolas, pecuárias ou extrativas;(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de
20090)
        II - se dediquem a operações de captura e transformação do
pescado.(Revogado pela Lei
Complementar nº 130, de 20090)
        Parágrafo único. As operações de que trata este artigo só
poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que
exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou
extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura
ou transformação do pescado.(Revogado pela Lei Complementar nº 130, de
20090)
        Art. 85. As cooperativas
agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não
associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar
lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade
ociosa de instalações industriais das cooperativas que as
possuem.
        Art. 86. As cooperativas
poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal
faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade
com a presente lei.
       Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e
das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto
neste artigo só se aplicará com base em regras a serem
estabelecidas pelo órgão normativo.  (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de
20090)
        Art. 87. Os resultados das
operações das cooperativas com não associados, mencionados nos
artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado,
de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
       Art. 88. Mediante prévia e expressa
autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal,
consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de
Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades
não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para
atendimento de objetivos acessórios ou
complementares.        Parágrafo único. As
inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em
títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados
ao "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social"         
        Art. 88. Poderão as
cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor
atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório
ou complementar. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
SEÇÃO IV
Dos Prejuízos
        Art. 89. Os prejuízos
verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos
provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante
rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços
usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do
artigo 80.
SEÇÃO V
Do Sistema Trabalhista
        Art. 90. Qualquer que seja o
tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e
seus associados.
        Art. 91. As cooperativas
igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para
os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e Controle
        Art. 92. A fiscalização e o
controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e
dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o
objeto de funcionamento, da seguinte forma:
        I - as de crédito e as
seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do
Brasil;
        II - as de habitação pelo
Banco Nacional de Habitação;
        III - as demais pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
        § 1º Mediante autorização do
Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores
federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a
colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das
atribuições previstas neste artigo.
        § 2º As sociedades
cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos
respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que
lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes
anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos,
eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e
dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho
Fiscal.
        Art. 93. O Poder Público,
por intermédio da administração central dos órgãos executivos
federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da
Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas
quando ocorrer um dos seguintes casos:
        I - violação contumaz das
disposições legais;
        II - ameaça de insolvência
em virtude de má administração da sociedade;
        III - paralisação das
atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos;
        IV - inobservância do artigo
56, § 2º.
        Parágrafo único. Aplica-se,
no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste
artigo.
        Art. 94. Observar-se-á, no
processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo
75.
CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
        Art. 95. A orientação geral
da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de
Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena
autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n.
200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro
da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos
seguintes representados:
        I - Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral;
        II - Ministério da Fazenda,
por intermédio do Banco Central do Brasil;
        III - Ministério do
Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;
        IV - Ministério da
Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo
S/A.;
        V - Organização das
Cooperativas Brasileiras.
        Parágrafo único. A entidade
referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos
para fazer-se representar no Conselho.
        Art. 96. O Conselho, que
deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido
pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade,
sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença,
no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais
mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.
        Parágrafo único. Nos seus
impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
        Art. 97. Ao Conselho
Nacional de Cooperativismo compete:
        I - editar atos normativos
para a atividade cooperativista nacional;
        II - baixar normas
regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação
cooperativista;
        III - organizar e manter
atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
        IV - decidir, em última
instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão
executivo federal;
        V - apreciar os anteprojetos
que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
        VI - estabelecer condições
para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou
fiscalização de cooperativas;
        VII - definir as condições
de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o
artigo 18;
        VIII - votar o seu próprio
regimento;
        IX - autorizar, onde houver
condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo,
definindo-lhes as atribuições;
        X - decidir sobre a
aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo
102 desta Lei;
        XI - estabelecer em ato
normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a
ser observado nas operações com não associados a que se referem os
artigos 85 e 86.
        Parágrafo único. As
atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem
às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito
das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por
legislação própria.
        Art. 98. O Conselho Nacional
de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se
incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário
Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da
Administração Pública.
        § 1º O Secretário Executivo
do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do
Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento
referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho
Nacional de Cooperativismo.
        § 2° Para os impedimentos
eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do
Conselho seu substituto.
        Art. 99. Compete ao
Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
        I - presidir as
reuniões;
        II - convocar as reuniões
extraordinárias;
        III - proferir o voto de
qualidade.
        Art. 100. Compete à
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
        I - dar execução às
resoluções do Conselho;
        II - comunicar as decisões
do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
        III - manter relações com os
órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir
no aperfeiçoamento do cooperativismo;
        IV - transmitir aos órgãos
executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista
nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e
práticas cooperativistas de seu interesse;
        V - organizar e manter
atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as
respectivas certidões;
        VI - apresentar ao Conselho,
em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o
relatório anual de suas atividades;
        VII - providenciar todos os
meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;
        VIII - executar quaisquer
outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do
Conselho.
        Art. 101. O Ministério da
Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os
recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de
Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.
        Parágrafo único. As contas
do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por
intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação
específica que regula a matéria.
        Art. 102. Fica mantido,
junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o "Fundo
Nacional de Cooperativismo", criado pelo
Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a
prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional.
        § 1º O Fundo de que trata
este artigo será, suprido por:
        I - dotação incluída no
orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de
incentivos às atividades cooperativas;
        II - juros e amortizações
dos financiamentos realizados com seus recursos;
        III - doações, legados e
outras rendas eventuais;
        IV - dotações consignadas
pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
        § 2° Os recursos do Fundo,
deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão
aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.,
obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de
maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do
Conselho Nacional de Cooperativismo.
        § 3º O Conselho Nacional de
Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de
estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua
relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do
sistema cooperativista nacional.
CAPÍTULO XV
Dos Órgãos Governamentais
        Art. 103. As cooperativas
permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional
de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de
crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas
continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional,
relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com
relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.
        Parágrafo único. Os órgãos
executivos federais, visando à execução descentralizada de seus
serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a
órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como,
excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração
federal.
        Art. 104. Os órgãos
executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas
cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de
Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das
cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
        Art. 105. A representação do
sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas
Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal,
órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta
Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
        a) manter neutralidade
política e indiscriminação racial, religiosa e social;
        b) integrar todos os ramos
das atividades cooperativistas;
        c) manter registro de todas
as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
        d) manter serviços de
assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à
estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação
jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for
o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo -
CNC;
        e) denunciar ao Conselho
Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento
cooperativista;
        f) opinar nos processos que
lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de
Cooperativismo;
        g) dispor de setores
consultivos especializados, de acordo com os ramos de
cooperativismo;
        h) fixar a política da
organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos
técnicos;
        i) exercer outras atividades
inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do
sistema cooperativista;
        j) manter relações de
integração com as entidades congêneres do exterior e suas
cooperativas.
       § 1º
A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída
de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal,
criadas com as mesmas características da organização nacional.
        § 2º As Assembléias Gerais
do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados
das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade
de voto.
        § 3° A proporcionalidade de
voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB,
baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as exceções
previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas
filiadas.
        § 4º A composição da
Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será
estabelecida em seus estatutos sociais.
        § 5° Para o exercício de
cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão
por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato
consecutivo.
        Art. 106. A atual
Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam
investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei,
devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus
estatutos e a transferência da sede nacional.
        Art. 107. As cooperativas
são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na
Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual,
se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas
alterações posteriores.
        Parágrafo único. Por ocasião
do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior
salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital
integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta)
salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante
for superior.
        Art. 108. Fica instituída,
além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a
Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela
cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da
Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105
desta Lei.
        § 1º A Contribuição
Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2%
(dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos
da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior,
sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas
filiadas, quando constituídas.
        § 2º No caso das
cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o
parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas
existentes.
        § 3° A Organização das
Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição
Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo
técnico.
CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos Creditícios
        Art. 109. Caberá ao Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as
cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao
seu desenvolvimento.
        § 1° Poderá o Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de
crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas.
        § 2° Poderá o Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou
jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja
benefício para as cooperativas e estas figurem na operação
bancária.
        § 3° O Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito específicas
para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas
atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com
sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a
que se destinam.
        § 4º O Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para
financiamento de quotas-partes de capital.
        Art. 110. Fica extinta a
contribuição de que trata o artigo 13 do
Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação
dada pelo
Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
        Art. 111. Serão considerados
como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas
cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88
desta Lei.
        Art. 112. O Balanço Geral e
o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão
encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a
juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de
auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas
Brasileiras.
        Parágrafo único. Em casos
especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas
operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a
exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.
        Art. 113. Atendidas as
deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades
cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o
recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem
descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de
cooperativas.
        Art. 114. Fica estabelecido
o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas
atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus
estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente
Lei.
        Art. 115. As Cooperativas
dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não
constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às
Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de
antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal
de grande circulação local.
        Art. 116. A presente Lei não
altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as
cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se
ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às
seções de crédito das agrícolas mistas.
        Art. 117. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especificamente o
Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o
Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967.
        Brasília, 16 de dezembro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de  16.12.1971