5.768, De 20.12.71

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1971.
Vide lei nº
11.768, de 2008
Abre a legislação sôbre distribuição
gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a
título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança
popular, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Distribuição Gratuita de Prêmios
        Art 1º A distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante
sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá
de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta
lei e de seu regulamento.
        § 1º A autorização sòmente
poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade
comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis
comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e
municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a
título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento,
renovável a critério da autoridade.
        § 2º O valor máximo dos
prêmios será fixado em razão da receita operacional da emprêsa ou
da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a
operação de compra e venda.
        § 3º É proibida a
distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.
        § 4º Obedecerão aos
resultados da extração da Loteria Federal, os sorteios previstos
neste artigo.
        § 5º O Ministério da
Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda,
mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta
por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja
excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde
que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos
auditórios das estações de rádio ou de televisão.
        § 6º Quando não fôr renovada
a autorização de que trata êste artigo, a emprêsa que, na forma
desta lei, venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à
pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os
itens II e IV do art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente
com relação aos contratos celebrados até a data do despacho
denegatório.
        Art 2º Além da emprêsa
autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá
participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que
trata o artigo anterior, ainda que a título de recebimento de
royalties , aluguéis de marcas, de nomes ou
assemelhados.
        Art 3º Independe de
autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos
anteriores:
        I - a distribuição gratuita
de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa
jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como
meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua
competência;
        II - a distribuição gratuita
de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente
cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a
qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem
vinculação dêstes ou dos contemplados à aquisição ou uso de
qualquer bem, direito ou serviço.
        Parágrafo único. O
Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda
comercial, com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio
realizado nos têrmos do tem I dêste artigo, atendido, no que
couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência do art.
5º.
        Art 4º Fora dos
casos e condições previstos nesta lei ou em lei especial, nenhuma
pessoa jurídica ou natural poderá distribuir ou prometer distribuir
prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada.
       Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá
distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios,
vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e
condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem
origem em sorteios organizados por instituições declaradas de
utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem
exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter
recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra
social a que se dedicam. (Redação da pela
Lei nº 5.864, de 12.12.72)
        § 1º Compete ao Ministério
da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização e controle,
das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste
artigo, que ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências:
(Incluído pela Lei nº 5.864, de
12.12.72)
        a) comprovação de que a
requerente satisfaz as condições especificadas nesta lei, no que
couber, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação
como pessoa jurídica de direito civil; (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
        b) indicação precisa da
destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização;
(Incluída pela Lei nº 5.864, de
12.12.72)
        c) prova de que a
propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de
terceiros, devidamente formalizada; (Incluída pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
        d) realização de um único
sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das
extrações da Loteria Federal somente admitida uma única
transferência de data, por autorização do Ministério da Fazenda e
por motivo de força maior. (Incluída pela
Lei nº 5.864, de 12.12.72)
        § 2º Sempre que for
comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos
sorteios excepcionalmente autorizados neste artigo, bem como o
descumprimento das normas baixadas para sua execução, será cassada
a declaração de utilidade pública da infratora, sem prejuízo das
penalidades do art. 13 desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
        § 3º Será também considerada
desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma
excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros,
pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a
participar dos resultados da promoção. (Incluído pela Lei nº 5.864, de 12.12.72)
       Art 5º A concessão da autorização prevista no art. 1º
sujeita as emprêsas autorizadas ao pagamento, a partir de 1º de
janeiro de 1972, da "Taxa de Distribuição de Prêmios" de 10% (dez
por cento), incidente sôbre o valor da promoção autorizada, assim
compreendida a soma dos valôres dos prêmios prometidos.  (Vide Lei nº 8.522,
de 11.12.92)
        § 1º A taxa a que se refere
êste artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e
sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional,
vencendo-se a primeira no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do
início da execução do plano.
        § 2º Até 31 de dezembro de
1971, será exigida a Taxa de Distribuição de Prêmios de que trata o
§ 3º do art. 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966,
incidente sôbre o valor previsto no art. 8º, alínea a , do
Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945.
        Art 6º Quando o prêmio
sorteado, ou ganho em concurso, não fôr reclamado no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, caducará o direito do respectivo titular e
o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo
de 10 (dez) dias pelo distribuidor autorizado.
CAPÍTULO II
De Outras Operações Sujeitas a
Autorização
       Art 7º Dependerão, igualmente, de prévia autorização do
Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos têrmos e condições
gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de
outra autoridade ou órgãos públicos federais: (Vide Lei nº 8.177, de 1991)
       I - as operações conhecidas como Consórcio,
Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que
objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
(Revogado pela
Lei nº 11.795, de 2008).
        II - a venda ou promessa de
venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
        III - a venda ou promessa de
venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades
civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação
ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou
sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com
pagamento antecipado do preço;
        IV - a venda ou promessa de
venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
       V - qualquer outra modalidade de captação antecipada de
poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens,
direitos ou serviços de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº
11.795, de 2008).
        § 1º Na operação referida no
item II dêste artigo, a mercadoria deverá:
        a) ser de preço corrente de
venda a vista no mercado varejista da praça indicada e aprovada com
o plano, à data da liquidação do contrato, e, não o havendo, ou
sendo a mercadoria de venda exclusiva, ou de mercadoria similar na
mesma praça, vedado qualquer acréscimo até sua efetiva entrega;
        b) ser de produção nacional
e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;
        c) ser descriminada no
contrato referente à operação, podendo, entretanto, o prestamista,
a seu critério exclusivo, escolher outra não constante da
discriminação, desde que o existente no estoque do vendedor,
atendidas as alíneas a e, pagando o prestamista a
diferença de preço se houver.
        § 2º A emprêsa que realizar
a operação a que se refere o parágrafo anterior aplicará o mínimo
de 20% (vinte por cento) de sua arrecadação mensal na formação de
estoque de mercadoria que se propõe a vender, podendo o Ministério
da Fazenda, a seu exclusivo critério, permitir que parte dessa
percentagem seja aplicada no mercado de valôres mobiliários, nas
condições que vierem a ser fixadas em regulamento; nos casos do
item IV, manterá, livre de quaisquer ônus reais ou convencionais,
quantidade de imóveis de sua propriedade, na mesma proporção acima
mencionada.
        § 3º Na operação referida no
item II dêste artigo, quando houver desistência ou inadimplemento
do prestamista, a partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive, êste
receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor,
e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da
praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência
ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações
pagas, fixada pelo Ministro da Fazenda.
        § 4º O valor de resgate a
que se refere o parágrafo anterior será fixado proporcional e
progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo
ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas, e,
se não reclamado até 60 (sessenta) dias do término do contrato de
venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
        § 5º Paga a totalidade das
prestações previstas nos contratos a que se refere o item II dêste
artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente
à soma das prestações corrigidas monetàriamente segundo índices que
o regulamento indicar, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano
do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional
dentro de 30 (trinta) dias.
        § 6º Nas operações previstas
no item V dêste artigo, quando a contraprestação fôr em
mercadorias, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores.
        § 7º Para autorização das
operações a que se refere êste artigo, quando a contraprestação fôr
em imóveis, serão exigidas:
        a) prova de propriedade dos
imóveis objeto das vendas, promessas de venda ou contraprestações
prometidas, e da inexistência de ônus reais que recaiam sôbre os
mesmos;
        b) prova de que os mesmos
imóveis satisfazem a, pelo menos, duas das condições previstas do
art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a
existência de escola a menos de 2 (dois) quilômetros de
distância;
        c) a manifestação do Banco
Nacional da Habitação de que os imóveis se prestam a consecução de
plano habitacional, quando se tratar de terrenos, ou quanto à
viabilidade técnica e financeira, quando se tratar de edificações
residenciais;
        d) a compatibilidade do
plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando fôr o
caso.
        § 8º É vedado à emprêsa
autorizada a realizar as operações a que se refere êste artigo
cobrar do prestamista qualquer outra quantia ou valor, além do
preço do bem, direito ou serviço, ainda que a título de
ressarcimento de tributos, ressalvado, quando fôr o caso, o
disposto no item III do art. 8º.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e
Penalidades
       Art 8º O Ministério da Fazenda, nas operações previstas
no artigo 7º, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e
gerencial da emprêsa, além dos estudos de viabilidade econômica do
plano e das formas e condições de emprêgo das importâncias a
receber, podendo: (Vide Lei nº 8.177, de
1991)
        I - fixar limites de prazos
e de participantes, normas e modalidades contratuais;
        II - fixar limites mínimos
de capital social;
        III - estabelecer
percentagens máximas permitidas, a título de despesas de
administração;
        IV - exigir que as
respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas destacadamente
das demais.
        Art 9º O Conselho Monetário
Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em
sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no
artigo 7º, para:
        I - restringir seus limites
e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir novos
lançamentos;
        Il - exigir garantias ou
formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sem
prejuízos das reservas e fundos determinados em leis especiais;
        III - alterar o valor de
resgate previsto no § 4º do artigo 7º, bem como estendê-lo a alguma
ou a tôdas daquelas operações.
        § 1º Os bens e valôres que
representem as reservas e garantias técnicas para atender ao
disposto neste artigo não poderão ser alienados prometidos alienar
ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do
Ministério da Fazenda, sendo nula, de pleno direito, a alienação
realizada ou o gravame constituído com a violação dêste artigo.
        § 2º Quando a garantia ou
reserva técnica fôr representada por bem imóvel, a cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente
registrada no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.
        Art 10. O Banco Central do
Brasil poderá intervir nas emprêsas autorizadas a realizar as
operações a que se refere o artigo 7º, e decretar sua liquidação
extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial
aplicável às entidades financeiras.
        Art 11. Os diretores,
gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na emprêsa que
realizar operações referidas no artigo 7º:
        I - serão considerados
depositários, para todos os efeitos, das quantias que a emprêsa
receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da
obrigação assumida;
        II - responderão
solidariamente pelas obrigações da emprêsa com o prestamista,
contraídas na sua gestão.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se também aos administradores da operação
mencionada no item I do artigo 7º.
Art 12. A realização de operações regidas por esta lei sem
prévia autorização, sujeita os infratores, cumulativamente, às
seguintes penalidades:
I - no caso do que trata o artigo 1º:
a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não
inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário mínimo vigente no
País;
b) perda dos bens prometidos como prêmios; e
c) proibição de realizar aquelas operações durante o prazo
de 5 (cinco) anos.
II - nos casos a que se refere o artigo 7º:
a) multa igual ao valor total dos bens, direitos ou
serviços que constituírem objeto da operação, não inferior a 500
(quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no
País;
b) proibição de realizar aquelas operações durante a prazo
de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste
artigo quem, sem condições legais, prometer públicamente realizar
operações regidas por esta lei.
       Art. 12. A realização de operações regidas por esta
Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes
sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: (Redação da pela Lei
nº 7.691, de 15.12.88)
        I - no caso de que trata o
art. 1º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de
15.12.88)
        a) multa de até cem por
cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;
(Redação da
pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
        b) proibição de realizar
tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei
nº 7.691, de 15.12.88)
        II - nos casos a que se
refere o art. 7º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de
15.12.88)
        a) multa de até cem por
cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a
receber, a título de taxa ou despesa de administração; (Redação da pela Lei
nº 7.691, de 15.12.88)
        b) proibição de realizar
tais operações durante o prazo de até dois anos. (Redação da pela Lei
nº 7.691, de 15.12.88)
        Parágrafo único. Incorre,
também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com
as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações
regidas por esta Lei. (Redação da pela Lei nº 7.691, de
15.12.88)
Art 13. A emprêsa autorizada a realizar operações previstas
no artigo 1º que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou
desvirtuar a finalidade da operação fica sujeita, cumulativamente
às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização;
Il - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5
(cinco) anos;
III - perda dos bens prometidos em prêmio, se êstes ainda
não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor dêsses prêmios,
não inferior a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente
no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem
encontrados.
       Art 13. A empresa autorizada a realizar operações
previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de
prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita,
separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (Redação da pela Lei
nº 7.691, de 15.12.88)
        I - cassação da autorização;
(Redação da
pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
        II - proibição de realizar
tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei
nº 7.691, de 15.12.88)
        III - multa de até cem por
cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.
(Redação da
pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
        Parágrafo único. Incorrem
nas mesmas sanções as instituições declaradas de utilidade pública
que realizarem as operações referidas neste artigo, sem autorização
ou em desacordo com ela. (Incluído pela Lei nº 7.691, de
15.12.88)
Art 14. A emprêsa autorizada, na forma desta lei e realizar
operações referidas no artigo 7º que não cumprir o plano ficará
sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5
(cinco) anos; e
III - multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos
bens, direitos ou serviços que constituirem objeto da
operação.
       Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a
realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos
da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria,
ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:
(Redação da
pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
        I - cassação da autorização;
(Redação da
pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
        II - proibição de realizar
nova operação durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei
nº 7.691, de 15.12.88)
        III - sujeição a regime
especial de fiscalização; e (Redação da pela Lei nº 7.691, de
15.12.88)
        IV - multa de até cem por
cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em
contrato, a título de despesa ou taxa de administração. (Incluído pela Lei nº
7.691, de 15.12.88)
        Art 15. A falta de
recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos
previstos nesta lei, sujeita o contribuinte à multa igual a 50%
(cinqüenta por cento) da importância que deixou de ser
recolhida.
        Parágrafo único. Se o
recolhimento fôr feito após o prazo legal, antes de qualquer
procedimento fiscal, a multa será de 10% (dez por cento).
        Art 16. As infrações a esta
lei, a seu regulamento ou a atos normativos destinados a
complementá-los, quando não compreendidas nos artigos anteriores,
sujeitam o infrator à multa de 10 (dez) a 40 (quarenta) vêzes o
maior salário-mínimo vigente no País, elevada ao dôbro no caso de
reincidência.
        Art 17. A aplicação das
penalidades previstas nesta lei não exclui a responsabilidade e as
sanções de natureza civil e penal, nos têrmos das respectivas
legislações.
        Art 18. O processo e o
julgamento das infrações a esta lei serão estabelecidos em
regulamento.
        Art 19. A fiscalização das
operações mencionadas nesta lei será exercida privativamente pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
CAPíTULO IV
Das Disposições Transitórias
        Art 20. As operações de que
trata o artigo 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em
curso na data do início da vigência desta Lei, serão adaptadas às
suas disposições e às de seu regulamento, no prazo de 90 (noventa)
dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas
canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem
permissão legal às penalidades previstas nos itens Il e IlI, do
artigo 13.
        Art 21. As operações de que
trata o artigo 7º, em curso na data em que entrar em vigor esta
lei, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
vigência do regulamento, prorrogável a critério da administração
ser adaptadas ao regime ora estabelecido sob pena de os
responsáveis ficarem sujeitos às sanções estipuladas no artigo 14,
cabendo ao Ministério da Fazenda fixar normas especiais aplicáveis
à liquidação dos planos não suscetíveis de adaptação, respeitados
os contratos já celebrados na vigência dos mesmos planos, e de
forma a não prejudicar os direitos dos participantes.
        § 1º Consideram-se não
suscetíveis de adaptação as operações previstas no inciso I do
artigo 7º, já contratadas segundo as normas vigentes expedidas pelo
Ministério da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.
        § 2º Nas operações de que
trata o artigo 7º, em curso, e que antes desta Lei não dependiam de
autorização, os que as praticarem requererão, no mesmo prazo fixado
no caput dêste artigo, as respectivas autorizações e, caso
negada esta, terá aplicação o disposto no caput dêste
artigo.
        Art 22. O Poder Executivo
baixará regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
        Art 23. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-lei números
7.930, de 3 de setembro de 1945, e 418, de 10 de janeiro de 1969, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1971;
150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.12.1971