5.778, De 16.5.72

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.778, DE 16 DE MAIO DE
1972.
Dispõe sobre o processo e julgamento das
representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da
Constituição Federal e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O processo e o julgamento das representações de
que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal
regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº. 4.337, de 1º de
junho de 1964, excetuado o seu art. 6º.
        Art. 2º O relator da representação poderá, a
requerimento do chefe do Ministério Público estadual e mediante    
despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.