5.784, De 14.6.72

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.784, DE 14 DE JUNHO DE
1972
Reduz o prazo para o registro de
chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de
1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de
novembro do mesmo ano e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º As Convenções Municipais
para a eleição de Diretórios, nos municípios em que não hajam sido
organizados, se realizadas durante o ano de 1972, obedecerão ao
disposto nesta Lei, às demais normas da Lei número 5.682, de 21 de
julho de 1971, e respectivas alterações.
        Art 2º A publicação de edital a
que se refere o inciso I do artigo 34 da Lei nº 5.682, de 21 de
julho de 1971, será feita com a antecedência mínima de 4 (quatro)
dias.
        Art 3º O registro de chapa
completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à
suplência, bem como o de Delegados e respectivos suplentes, à
Convenção Regional, poderá ser requerido até 15 (quinze) dias antes
da data fixada para a convenção.
        Art 4º No processo de registro
das chapas serão observados os seguintes prazos:
        I - De 24 (vinte e quatro)
horas para impugnação e contestação;
        II - De 2 (dois) dias para a
Comissão Provisória decidir;
        III - De 2 (dois) dias para a
apresentação de recurso para o Juiz Eleitoral;
        IV - De 3 (três) dias para o
Juiz Eleitoral decidir o recurso;
        V - De 3 (três) dias para a
substituição de candidatos, contados do ato do Diretório que o
indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral.
        Art 5º Nos Municípios em que os
Partidos Políticos não tenham constituído Diretório, a escolha dos
candidatos, nas eleições de 15 de novembro de 1972, se fará em
convenção de que participarão os filiados, observado o disposto nos
artigos 33 e 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.
        Parágrafo único Ocorrendo a
hipótese deste artigo, caberá à Comissão Executiva Regional a
convocação das Convenções Municipais e a designação de Delegado
para representá-Ia.
       Art 6º O inciso I do
artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que
institui o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"I - Relação dos eleitores da seção
que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo
Tribunal Superior Eleitoral."
        Art 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 14 de junho de 1972;
151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1972