5.785, De 23.6.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.785, DE 23 DE JUNHO DE
1972.
Regulamento
Prorroga o prazo das concessões e permissões para a
execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º As concessões e
permissões para execução dos serviços de radiodifusão sonora que,
em decorrência do art. 117 da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de
Telecomunicações), foram mantidas por mais 10 (dez) anos, contados
da publicação da referida lei, ficam automaticamente prorrogadas
pelos seguintes prazos:
        I - Até 1º de maio de 1973 -
entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em onda
tropical e em onda média de âmbito nacional (potência superior a 10
kw);
        II - Até 1º de novembro de 1973
- entidades concessionárias de serviço de radiodifusão sonora em
onda curta e em onda média de âmbito regional (potência de 1 a 10
kw, inclusive);
        III - Até 1º de maio de 1974 -
entidades permissionárias de serviço de radiodifusão sonora em
freqüência modulada e em onda média de âmbito local (potência de
100, 250 e 500 kw).
        Parágrafo único. As permissões
outorgadas para a execução de serviços auxiliares de radiodifusão
serão revistas pelo órgão competente do Ministério das
Comunicações, por ocasião da renovação do serviço principal.
        Art 2º A renovação da concessão
ou permissão fica subordinada ao interesse nacional e à adequação
ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação,
pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das
exigências legais e regulamentares, bem como da observância das
finalidades educativas e culturais do serviço.
        Art 3º O Ministério das
Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação das
concessões ou permissões à adaptação da concessionária ou
permissionária às condições técnicas estabelecidas no Plano
Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.
        Art 4º As entidades que
desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão deverão
dirigir requerimento ao órgão competente do Ministério das
Comunicações, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3
(três) meses anteriores ao término do respectivo prazo.
        § 1º Os requerimentos de
renovação obedecerão a modelo próprio e serão obrigatoriamente
instruídos com os documentos discriminados no ato de regulamentação
desta Lei.
        § 2º Havendo a concessionária
ou permissionária requerido a renovação no prazo, na forma devida e
com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o
órgão competente não formular exigências ou não decidir o pedido
até a data prevista para o término da concessão ou permissão.
        Art 5º Os pedidos de renovação
de permissão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional
de Telecomunicações e encaminhados ao Ministro das Comunicações, a
quem compete a decisão, renovando a permissão ou declarando-a
perempta .
        Art 6º Os pedidos de renovação
de concessão serão instruídos com parecer do Departamento Nacional
de Telecomunicações e Exposição de Motivos do Ministro das
Comunicações ao Presidente da República, a quem compete a decisão,
renovando a concessão ou declarando-a perempta .
        Art 7º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei dentro em 90 (noventa) dias.
        Art 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 23 de junho de 1972;
151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1972