5.792, De 11.7.72
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.792, DE 11 DE JULHO DE 1972.
Vide Lei nº 8.029, de
1990.
Institui política de
exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder
Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A.
- TELEBRÁS, e dá outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os serviços de telecomunicações serão
explorados pela União, diretamente ou mediante autorização ou
concessão, conforme estabelece o artigo 8º, item
xv, alínea "a", da Constituição.
Parágrafo
único. Cabe à União garantir e controlar o permanente funcionamento
dos serviços de telecomunicações.
Art.
2o As atuais empresas concessionárias de serviços
de telecomunicações continuarão a explorá-los durante os respectivo
prazo de concessão.
§
1o As empresas de que trata este artigo poderão
passar a situação de subsidiárias ou associadas de empresa do
Governo Federal.
§
2o As concessionárias de serviços de radiodifusão
sonora e de televisão ficam excluídas das disposições desta lei,
aplicando-se-lhes, quanto às concessões e exploração dos seus
serviços, a legislação em vigor.
Art.
3o Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
uma sociedade de economia mista denominada Telecomunicações
Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, vinculada ao Ministério das
Comunicações, com a finalidade de:
I -
planejar os serviços públicos de telecomunicações, de conformidade
com as diretrizes do Ministério das Comunicações;
II - gerir
a participação acionária do Governo Federal nas empresas de
serviços públicos telecomunicações do país;
III -
promover medidas de coordenação e de assistência administrativa e
técnica às empresas de serviços públicos de telecomunicações e
aquelas que exerçam atividades de pesquisas ou industriais,
objetivando a redução de custos operativos, a eliminação de
duplicações e, em geral a maior produtividade dos investimentos
realizados;
IV -
promover a captação em fontes internas e externas, de recursos a
serem aplicados pela Sociedade ou pelas empresas de serviços
públicos de telecomunicações, na execução de planos e projetos
aprovados pelo Ministério das Comunicações;
V -
promover, através de subsidiárias ou associadas, a implantação e
exploração de serviços públicos de telecomunicações, no território
nacional e no exterior.
VI
-promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal
especializado, necessário às atividades das telecomunicações
nacionais;
VII -executar outras atividades afins,
que lhe forem atribuídas pelo Ministério das
Comunicações.
§
1o A TELEBRÁS terá sede e foro na Capital Federal
e o prazo de sua duração será indeterminado.
§
2o A TELEBRÁS poderá constituir subsidiárias e
participar do capital de outras empresas, cujas atividades sejam
relacionadas com o setor de telecomunicações.
Art.
4o A TELEBRÁS, mediante autorização do Ministro
das Comunicações, poderá participar do capital de empresas
concessionárias de serviços públicos de telecomunicações estaduais,
municipais ou particulares, visando a unificação desses serviços e
ao cumprimento do planejamento global.
Parágrafo
único. A participação a que se refere este artigo poderá ser
aumentada até que a TELEBRÁS adquira o controle da empresa, de
acordo com a política estabelecida no artigo 1º.
Art.
5o Para a participação da União no Capital da
TELEBRÁS:
I - fica o
Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da
TELEBRÁS:
- A
totalidade das ações e créditos que a união tenha ou venha a ter em
empresas de serviços públicos de telecomunicações;
- As ações
e créditos resultantes da aplicação do fundo Nacional de
Telecomunicações; e
- Outros
bens necessários ou úteis ao seu financiamento.
II - o
Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até
Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art.
6o O Ministério das Comunicações designará o
representante da União nos atos constitutivos da
sociedade.
§
1o Os atos constitutivos serão
precedidos:
I - do
arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo
anterior;
II - da
avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das
Comunicações, dos bens, direitos e ações arroladas;
III - da
elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do
projeto dos Estatutos.
§
2o os atos constitutivos
compreenderão:
I -
aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações
arroladas;
II -
aprovação do estatutos.
§
3o A constituição da sociedade será aprovada por
ato do Ministro das Comunicações.
Art.
7o Os dividendos que couberem à União por sua
participação no capital da Sociedade, bem como as dotações
consignadas no Orçamento Geral da União em favor da TELEBRÁS,
constituirão reserva para participação da União nos aumentos de
capital da sociedade.
Art.
8o Nos aumentos de capital da sociedade, caberá à
União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51%
(cinqüenta e um por cento) do capital vontante podendo, a qualquer
tempo, alienar, total ou parcialmente, as ações que excederem
àquele limite.
Parágrafo
único. Será nula de pleno direito a transferência ou subscrição de
ações com infrigência ao disposto neste artigo.
Art.
9o Os recursos da sociedade serão
constituídos:
I - dos
recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações, postos à sua
disposição pelo Ministério das Comunicações;
II - dos
recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência
técnica ou administrativa;
III - dos
rendimentos decorrentes de sua participação em outras
empresas;
IV -do
produto de operação de crédito, juros e venda de bens patrimoniais
ou materiais inservíveis;
V -dos
recursos provenientes de outras fontes.
Art.
10o O Fundo Nacional de Telecomunicações, de que
trata o artigo 51 da Lei
no 4.117, de 27 de agosto de 1962, será
colocado, pelo Ministério das Comunicações, à disposição da
TELEBRÁS, que aplicará seus recursos de acordo com o programa por
ele previamente aprovado.
§
1o O programa de aplicações a que se refere este
artigo poderá incluir também operações de financiamento ou
empréstimo.
§
2o O Ministério das Comunicações adotará as
providências necessárias à execução do disposto neste
artigo.
Art. 11
Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Empresa
Brasileira de Telecomunicações em uma sociedade de economia mista,
na forma definida no inciso III do artigo 5º do
Decreto-lei no 200, de 25 de fevereiro de
1967, com a mesma denominação, da qual será a sucessora para
todos os fins de direito, e subsidiária da TELEBRÁS.
Art. 12
Observados as ressalvas desta lei e da legislação de
telecomunicações, a TELEBRÁS será regida pela legislação referente
às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos dos
itens 1º e 3o do
artigo 38 e parágrafo único do artigo 81 do
Decreto-lei no 2.627, de 26 de setembro de 1940, assim como as
exigências do §
5o do artigo 45 da Lei no
4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 13 A TELEBRÁS poderá promover
desapropriações, nos termos da legislação em vigor, sendo-lhe
facultado transferir o domínio e posse dos bens desapropriados às
suas subsidiárias ou associadas, desde que mantida a destinação
prevista no ato de declaração de utilidade pública.
Art. 14 A
União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em que for
parte a Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, inclusive nos
litígios trabalhistas.
Art. 15
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
11 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da
República
Emílio G.
MédiciAntônio Delfim
Netto.
João Paulo dos Reis Velloso.
Hygino C. Corsetti.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.7.1972