5.798, De 31.8.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.798, DE 31 DE AGOSTO DE
1972.
Acrescenta 4º ao art. 461 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Ao
art. 461 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, fica acrescentado o seguinte
parágrafo:
"§ 4º O trabalhador readaptado em
nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada
pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de
paradigma para fins de equiparação salarial".
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 31 de agosto de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.9.1972