5.799, De 31.8.72

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.799, DE 31 DE AGOSTO DE
1972.
Dispõe sobre a isenção do imposto
sobre produtos industrializados na aquisição de veículos
automotores de fabricação nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
funcionários das Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo
brasileiro, aos quais seja reconhecida a qualidade diplomática, que
não sejam de nacionalidade brasileira e nem tenham residência
permanente no País, poderão adquirir, por solicitação feita ao
Ministério das Relações Exteriores, com isenção do imposto sobre
produtos industrializados, um veículo de fabricação nacional, sem
prejuízo dos direitos que lhes são assegurados pelos artigos 15 e
161 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ressalvado o
princípio de reciprocidade de tratamento.
§ 1º Os
funcionários administrativos e técnicos das referidas Missões
diplomáticas que já se encontrem no Brasil e satisfaçam os
requisitos de nacionalidade e residência previstos no presente
artigo, poderão, mediante reciprocidade de tratamento, e até seis
meses após a publicação desta Lei, adquirir um veículo automotor de
fabricação nacional com isenção do imposto sobre produtos
industrializados, desde ainda não tenham gozado de favor fiscal
para importação ou compra de automóvel.
§ 2º O prazo de
seis meses mencionado no parágrafo anterior poderá ser estendido,
excepcionalmente e por igual período desde que, a juízo do
Ministério das Relações Exteriores, haja razões que o
justifiquem.
Art. 2º Quanto ao
ressarcimento, pelo produtor, do tributo relativo às
matérias-primas intermediárias, aplicar-se-á a norma do artigo 7º,
§ 1º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 3º O imposto sobre produtos industrializados será
cobrado na forma do artigo 26 do Decreto-lei nº 37, se a
propriedade ou o uso do veículo for transferido antes de um ano, a
pessoa ou entidade que não goze do mesmo tratamento fiscal.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de
agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.9.1972